Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a apuração de denúncias relacionadas com o funcionamento do SUS, pelo Sistema Nacional de Auditoria – SNA, previsto no inciso XIX do art. 16 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e regulamentado nos termos do Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995.
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, especialmente considerando o disposto no inciso II do art. 1º do Anexo I do Decreto nº 3.496, de 1º de junho de 2000, e no Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, resolve:
Art. 1º As denúncias sobre possíveis irregularidades no Sistema Único de Saúde, enviadas a este Ministério, devem ser encaminhadas imediatamente ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS – DENASUS.
Art. 2º Serão apuradas diretamente pelo DENASUS as denúncias:
I - referentes aos serviços de saúde sob gestão federal;
II - que envolvem os órgãos da estrutura regimental do Ministério da Saúde ou a ele vinculados;
III - referentes às gestões estadual e municipal do SUS;
IV - formuladas pelos gestores estaduais e municipais do SUS;
V - encaminhadas pelos órgãos de controle interno e externo do Governo Federal;
VI - referentes às ações e aos serviços de saúde de abrangência nacional, de conformidade com a política nacional de saúde.
Parágrafo único. Poderá ser apurada, também, pelo DENASUS, a critério do seu dirigente, a ocorrência de qualquer fato que atente contra o regular funcionamento do SUS.
Art. 3º O DENASUS encaminhará imediatamente ao componente estadual ou municipal do SUS, para apuração, as denúncias de ocorrências não contidas nas hipóteses previstas no artigo anterior.
§ 1º O órgão destinatário concluirá o trabalho de apuração no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento do expediente, e remeterá ao DENASUS relatório circunstanciado dos fatos ocorridos e das recomendações formuladas.
§ 2º Ocorrendo descumprimento do prazo citado no parágrafo anterior, o Diretor do DENASUS determinará a imediata apuração da denúncia.
Art. 4º É fixado em 15 (quinze) dias o prazo para que as unidades locais do SNA enviem ao DENASUS respostas, informações ou esclarecimentos que lhes sejam solicitados, a contar da data do recebimento do pedido no órgão de destino.
Parágrafo único. Vencido o prazo, sem atendimento do pedido, ou com atendimento insatisfatório a critério do Diretor do DENASUS, este procederá conforme estabelecido no § 2º do art. 3º.
Art. 5º Para cumprimento do disposto no Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, o DENASUS executará auditoria programada relativamente ao componente federal do SNA, compreendendo Auditoria de Gestão e Auditoria Especializada.
§ 1º A Auditoria de Gestão abrange a verificação das estruturas administrativas, dos processos e métodos de trabalho, das ações finalísticas e dos resultados.
§ 2º A Auditoria Especializada será organizada por campo de atuação médica, programa de saúde, ou por região geográfica, e observará os seguintes critérios, além de outros que se fizerem necessários em cada caso:
I - abordagem crítica das ações e serviços de saúde, quanto a aplicação de recursos e a qualidade e eficácia da assistência;
I I - impacto de atuação em face das prioridades estabelecidas nas políticas de saúde.
Art. 6º No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, os responsáveis pelo SNA nos Estados e Municípios encaminharão ao DENASUS relação dos auditores designados, dos cargos de direção e nomes dos ocupantes.
Art. 7º Os componentes do SNA manterão banco de dados das auditorias realizadas, que poderão ser acessados pelo Município, pelo Estado e também pelo DENASUS.
Art. 8º O Diretor do DENASUS encaminhará os resultados das auditorias aos dirigentes dos órgãos e entidades do Ministério da Saúde, competentes para a adoção das providências de correção das irregularidades apontadas, inclusive para apuração de responsabilidades, se couber, dando ciência ao denunciante, quando for o caso.
Art. 9º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações legais inerentes à sua condição funcional, os servidores do SNA guardarão sigilo sobre o teor das denúncias que conhecerem e sobre a identidade dos denunciantes.
Art. 10. O Diretor do Departamento Nacional de Auditoria do SUS fica autorizado a expedir normas complementares para o cumprimento desta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.