Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

Portaria n° 604, DE 24 de abril de 2001

O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no parágrafo 1º do artigo 199 da Constituição da República Federativa do Brasil e no artigo 25 da Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, que tratam da preferência a ser dada às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos na participação complementar no Sistema Único de Saúde – SUS;

Considerando a relevância das ações e serviços de saúde executados pelas entidades filantrópicas e sem fins lucrativos para a consecução dos objetivos do Sistema Único de Saúde;

Considerando a necessidade de estabelecer mecanismos que permitam incentivar as atividades assistenciais do setor filantrópico e sem fins lucrativos cujo desenvolvimento deve ocorrer de forma integrada ao Sistema Único de Saúde e em parceria com seus gestores, de forma a efetivamente comporem sistemas complementares à rede de assistência e de atenção básica de saúde;

Considerando a necessidade de estimular o processo de construção e consolidação de regimes de parceria entre os gestores do SUS e as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos e de que estes estejam claramente estabelecidos em Contratos de Metas que regulem a matéria;

Considerando a necessidade de estimular o desenvolvimento, implantação e aperfeiçoamento da gestão dos serviços de saúde, especialmente no que diz respeito à verificação e gerência dos custos operacionais;

Considerando as atribuições dos gestores do SUS no que tange à administração de recursos orçamentários e financeiros destinados à saúde, ao estabelecimento de padrões e parâmetros da assistência e à necessidade de fortalecer seu papel no efetivo gerenciamento e composição da rede assistencial em seu âmbito de atuação, e

Considerando a necessidade de estabelecer mecanismos e critérios destinados a criar as condições para a construção gradual de um novo modelo de gerenciamento solidário das ações e serviços de saúde no SUS, resolve:

Art. 1º Criar o Incentivo de Integração ao Sistema Único de Saúde – INTEGRASUS.

§ 1º O Incentivo de que trata este Artigo, a ser pago adicionalmente ao faturamento das entidades, destina-se, exclusivamente, aos hospitais filantrópicos e  sem fins lucrativos e tem por objetivo estimular o desenvolvimento de suas atividades assistenciais e a realização das mesmas em regime de parceria com o Poder Público;

§ 2º O INTEGRASUS será concedido, pelas Secretarias Estaduais de Saúde que cumpram os requisitos definidos no Artigo 6º desta Portaria, àqueles hospitais filantrópicos e sem fins lucrativos de sua escolha, que atendam às exigências mínimas estabelecidas no Artigo 5º desta Portaria.

Art. 2º Definir, na forma do Anexo desta Portaria,  o quantitativo máximo de unidades hospitalares, por estado, que poderão receber o INTEGRASUS.

§ 1º A Secretaria Estadual de Saúde, com base no quantitativo fixado para seu estado, deverá eleger aqueles hospitais que, cumprindo os requisitos mínimos para adesão definidos no Artigo 5º desta Portaria, irão firmar o Contrato de Metas, que deverá estar em conformidade com o Termo de Compromisso previsto na NOAS-SUS 01/2001, no que tange à garantia de acesso e fazer jus ao recebimento do INTEGRASUS;

§ 2º Na eleição dos hospitais a serem beneficiados, a Secretaria deverá levar em conta sua importância estratégica para o Sistema Estadual de Saúde, seu grau de envolvimento com o sistema e posição na rede estadual de referência;

§ 3º Não são elegíveis para o INTEGRASUS aqueles hospitais que já recebam adicional de remuneração a título de Fator de Incentivo ao Desenvolvimento do Ensino e Pesquisa - FIDEPS.

Art. 3º Estabelecer que o valor a ser repassado aos hospitais a título de INTEGRASUS deverá ser definido pelo gestor do sistema estadual de saúde.

§ 1º O valor de que trata o caput deste Artigo será variável, não podendo, no entanto, seu total exceder o que represente 30% do valor pago ao hospital a título de faturamento por serviços prestados ao SUS na assistência hospitalar, sendo que este faturamento deverá ser calculado em função da média dos pagamentos realizados nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à concessão do Incentivo;

§ 2º O valor que trata o caput deste Artigo deverá ser definido pela respectiva Secretaria de Estado da Saúde e vigorar pelo período de 06 (seis) meses, devendo ser devidamente estabelecido no Contrato de Metas a ser firmado com a unidade hospitalar.

§ 3º O valor estabelecido deverá sofrer reavaliações semestrais pelo gestor do SUS, que poderá alterá-lo ou retirá-lo, mediante aditivo ou rescisão do Contrato de Metas firmado, de acordo com as condições de cumprimento do Contrato, pelo Hospital.

Art. 4º Definir que o financiamento do INTEGRASUS correrá às expensas  do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC do Ministério da Saúde e que será agregado aos tetos estaduais gradativamente e de acordo com a habilitação dos hospitais, no limite dos valores estabelecidos no Anexo desta portaria.

§ 1º Respeitados o número máximo de unidades, fixado no Anexo desta Portaria, e o percentual máximo de incentivo definido no § 1º do Artigo 3º desta Portaria, o gasto total do estado poderá ultrapassar limite financeiro estabelecido no Anexo desta Portaria, comprometendo o teto estadual no valor excedente;

§ 2º O repasse aos hospitais dos recursos financeiros relativos ao INTEGRASUS é de responsabilidade do gestor estadual do SUS e se dará mediante transferência a ser efetuada pelo Fundo Estadual de Saúde, não incidindo sobre a produção de serviços da unidade;

§ 3º O gestor estadual, a seu critério, poderá delegar ao Ministério da Saúde a transferência dos recursos diretamente ao hospital, devendo, para tanto, solicitar esta providência, formalmente, à Secretaria de Assistência à Saúde e autorizá-la, ao fazer o repasse, a descontar os respectivos valores do “Teto Livre” do estado;

§ 4º Os pagamentos relativos à produção de serviços ambulatorial e hospitalar serão efetuados obedecendo aos fluxos e rotinas do Sistema de Informações Ambulatoriais - SIA-SUS e Sistema de Informações Hospitalares - SIH-SUS.

Art. 5° Estabelecer  que  os  recursos orçamentários de que trata esta Portaria  correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os Programas de Trabalho:

10.302.0023.4306 – Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar em regime de Gestão Plena do Sistema Único de Saúde – SUS

10.302.0023.4307 – Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar prestado pela Rede Cadastrada no Sistema Único de Saúde – SUS

Art. 6º Estabelecer os seguintes requisitos mínimos para habilitação de hospitais filantrópicos e sem fins lucrativos à adesão ao INTEGRASUS:

a - Possuir registro nos órgãos competentes federais, estaduais e municipais incumbidos do cadastro de instituições de assistência social beneficente, educacional ou de saúde;

b - Possuir Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social/CEBAS, emitido pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;

c - Cumprir os requisitos da Portaria GM/MS n° 1.695, de 23 de setembro de 1994;

d - Disponibilizar, no mínimo, 70% dos leitos ativos ao SUS;

e - Disponibilizar, no mínimo, 70% dos atendimentos ambulatoriais ao SUS;

f - Disponibilizar todos os leitos contratados pelo SUS na Central de Leitos do Estado ou Município, ou na Central de Regulação quando implantada;

g - Disponibilizar as Consultas na Central de Marcação de Consultas do Estado ou Município ou na Central de Regulação quando implantada;

h - Ter sido submetido à avaliação do Programa Nacional de Avaliação dos Serviços Hospitalares - PNASH e obtido no mínimo 60% de aproveitamento.

i - Prestar Assistência em Urgência e Emergência, durante as 24 horas do dia;

j - Prestar atendimento, para a cobertura da região de influência, nas especialidades básicas, com agregação tecnológica necessária para a assistência ao parto de alto risco e/ou a realização de cirurgias de grande porte e/ou assistência em pelo menos uma das especialidades estratégicas, definidas pelo gestor estadual, tais como: ortopedia, cardiologia e neurologia;

k - Realizar atendimento, comprovado no Banco de Dados do SUS, de pelo menos 20% de clientela referenciada de outros municípios;

l - Possuir, pelo menos 05 (cinco)  leitos de UTI cadastrados no SUS;

m - Afixar, em local visível, informativo de sua condição de entidade integrante do SUS e da gratuidade dos serviços prestados nessa condição;

n - Manter taxa de cesariana acordada na pactuação do estado;

o - Informar na sua totalidade as internações de pacientes não usuários do SUS por meio da Comunicação de Internação Hospitalar - CIH;

p - Assumir co-responsabilidade na melhoria de indicadores de saúde, tais como: mortalidade infantil, mortalidade materna, índice de infecção hospitalar;

q - Apresentar percentual de devolução das cartas enviadas pelo Ministério da Saúde, (por erro no preenchimento na identificação do paciente), de no máximo 10%;

r - Não ter denúncias de cobranças indevidas ou de mau atendimento a usuários do SUS, ou quando houver, ter efetivado 100% das correções no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o recebimento da denúncia;

s - Implantar Central de Atendimento ao Usuário com rotina de coleta de opinião e reclamação sobre os serviços prestados;

t - Firmar Contrato de Metas com a respectiva Secretaria Estadual de Saúde;

u - Constituir Comissão Paritária de Acompanhamento do INTEGRASUS, com a participação do Conselho Superior da Entidade, representação do gestor estadual, do gestor municipal da cidade onde o hospital esteja instalado e demais gestores municipais do SUS dos municípios que integrem sua jurisdição/área de abrangência regional.

Art. 7º Estabelecer que, para habilitar-se à concessão do INTEGRASUS aos hospitais integrantes de suas respectivas redes assistenciais, as Secretarias Estaduais de Saúde deverão:

a - Alimentar o Banco de Dados de Comunicação de Internação Hospitalar - CIH de 100% das unidades hospitalares que se encontrem sob sua gestão;

b - Implantar e manter em funcionamento uma Central Estadual de Regulação ou, na impossibilidade temporária de fazê-lo, uma Central de Marcação de Consultas e de Leitos na área de ação do hospital a ser contemplado com o INTEGRASUS;

c - Apresentar percentual de devolução das cartas enviadas pelo Ministério da Saúde, (por erro no preenchimento na identificação do paciente), no total do estado, inferior a 10%;

d - Ter no mínimo 50% de todos os hospitais vinculados ao SUS no estado avaliados pelo Programa Nacional de Avaliação dos Serviços Hospitalares - PNASH ou 100% das unidades vinculados ao SUS na área de abrangência do hospital ao qual será concedido o incentivo, conforme Plano Diretor de Regionalização elaborado nos termos definidos na NOAS-SUS 01/ 2001.

e - Apurar e estabelecer as respectivas medidas corretivas de 100% das denúncias formuladas pelos usuários do SUS, num prazo não superior a 90 (noventa) dias do recebimento destas;

f - Eleger os hospitais que irão receber o INTEGRASUS, dentre aqueles que cumpram os requisitos mínimos estabelecidos no Artigo 5º desta Portaria, no quantitativo e critérios de eleição estabelecidos no Artigo 2º desta Portaria;

g - Firmar Contrato de Metas com os hospitais selecionados.

Art. 8º Estabelecer que o Contrato de Metas objeto da alínea “g” do Art. 6º desta Portaria deverá expressar as metas gerais e específicas a serem cumpridas, entre as partes, perfil assistencial requerido, volume de prestação de serviços, grau de envolvimento da Unidade na Rede Estadual de Referência, explicitação de atos e compromissos administrativos e financeiros, assim como das realizações de serviços na comunidade e humanização do atendimento.

§ 1º Os estados poderão firmar Contrato de Metas para concessão do INTEGRASUS, cumpridos os requisitos constantes dos Artigos 5º e 6º desta Portaria, com, no máximo, o número de unidades definido no Artigo 2º desta Portaria e segundo os critérios estabelecidos neste Artigo;

§ 2º Os Contratos de Metas deverão ser homologados, em reunião regular ou extraordinária, pela Comissão Intergestores Bipartite do respectivo estado;

§ 3º Uma vez aprovado e firmado o Contrato de Metas, seu Extrato deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado, sendo que a Secretaria Estadual de Saúde deverá enviar à Secretaria de Assistência à Saúde/SAS cópia da matéria de publicação e do inteiro teor do Contrato, para fins de homologação e adoção das providências pertinentes;

§ 4º Os parâmetros definidos no Contrato de Metas devem ser objeto de avaliação contínua pela Comissão Paritária de Acompanhamento do INTEGRASUS estabelecida na alínea “u” do Artigo 5º desta Portaria, podendo esta Comissão propor, ao gestor, a retirada total ou parcial do Incentivo.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOSÉ SERRA