Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Ministro de Estado da Saúde, interino, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria GM/MS nº 1.127, de 31 de agosto de 1999, que estabelece nova forma e condições de pagamento do Fator de Incentivo ao Desenvolvimento e Pesquisa – FIDEPS, aos Hospitais Universitários e de Ensino;
Considerando a Portaria GM/MS nº 1.480, de 28 de dezembro de 1999, que padroniza os contratos de metas assinados entre as partes e estabelece para cada hospital habilitado ao recebimento do FIDEPS, de acordo com a classificação e situação de gestão, um montante de recursos mensais destinados ao pagamento do incentivo, e
Considerando que os recursos relativos ao pagamento do FIDEPS são custeados pelo Fundo de Ações Estratégicas e de Compensação - FAEC, resolve:
Art. 1º Estabelecer que os percentuais do Fator de Incentivo ao Desenvolvimento e Pesquisa – FIDEPS deixam de incidir sobre os procedimentos financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e de Compensação – FAEC, constantes do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Fixar, na forma do Anexo desta Portaria, os novos valores dos procedimentos da Tabela do Sistema de Informações Hospitalares – SIH/SUS.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação com vigência a partir da competência junho de 2001.