Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Ministro de Estado da Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
Considerando a importância do tema Saúde e Ambiente nas relações internacionais do País, expressa na assinatura de diversos instrumentos multilaterias relacionados ao meio ambiente.
Considerando a participação do Ministério da Saúde nas negociações, monitoramento e implementação daqueles instrumentos.
Considerando que, para articular essa participação, a Assessoria de Assuntos Internacionais de Saúde vem coordenando um grupo de trabalho desde 1999, envolvendo áreas deste Ministério afetas ao tema, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho para Assuntos Internacionais em Saúde e Ambiente com a finalidade de apresentar ao Ministro da Saúde sugestões para implementar e regular, no âmbito desta Pasta, Acordos, Tratados, Convenções, Protocolos e outros instrumentos de Direito Internacional Público, pertinentes à Saúde e Ambiente.
Art. 2º Ao Grupo de Trabalho compete:
I. Articular e promover, no âmbito do Ministério da Saúde, a implementação de Acordos, Tratados, Convenções, Protocolos e outros instrumentos de Direito Internacional Público, relacionados a Saúde e Ambiente;
II. Subsidiar o posicionamento do Ministério da Saúde face aos referidos instrumentos internacionais;
III. Organizar a participação do Ministério da Saúde em reuniões internacionais ordinárias e extraordinárias relacionadas à Saúde e Ambiente;
IV. Auxiliar os setores do MS na tomada de decisões e na discussão dos temas no País e no exterior.
Art. 3º O Grupo de Trabalho para Assuntos Internacionais em Saúde e Ambiente será composto por representantes dos órgãos abaixo relacionados e será coordenado pelo primeiro:
I. Assessoria de Assuntos Internacionais de Saúde;
II. Secretaria de Políticas de Saúde;
III. Secretaria de Assistência à Saúde;
IV. Consultoria Jurídica;
V. Fundação Nacional de Saúde;
VI. Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
VII. Fundação Oswaldo Cruz;
Parágrafo único. Os órgãos integrantes do Grupo deverão proceder à indicação formal de um titular e um suplente à Coordenação do Grupo de Trabalho para Assuntos Internacionais em Saúde Ambiente.
Art. 4º O Coordenador do Grupo de Trabalho para Assuntos Internacionais em Saúde Ambiente fica autorizado a convidar representantes de outras áreas do Ministério da Saúde e Órgãos Vinculados, da Administração Pública Federal e de entidades do setor privado, bem como especialistas em assuntos ligados à sua área de competência, cuja presença considere necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. A participação no Grupo de pessoas externas ao Ministério da Saúde é considerada atividade de relevante interesse nacional e não será remunerada.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.