Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

Portaria nº 975, de 03 de julho de 2001

O Ministro de Estado da Saúde, Interino, no uso de suas atribuições,

Considerando a necessidade de regulamentar o processo de financiamento das microrregiões/regiões qualificadas, conforme previsto no Item 8, do Capítulo I.3 da Norma Operacional da Assistência à Saúde/NOAS-SUS 01/2001;

Considerando a aprovação da proposta de financiamento das microrregiões/regiões qualificadas pela Comissão Intergestores Tripartite, na reunião do dia 26 de abril de 2001, e

Considerando o acordo estabelecido entre o Ministério da Saúde, o Conselho de Secretários de Saúde/CONASS e o Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde/CONASEMS, resolve:

Art. 1º Definir em R$ 6,00 o valor per capita nacional para o financiamento do conjunto de serviços de que trata o Item 7 do Capítulo I.3 da Norma Operacional da Assistência à Saúde / NOAS-SUS 01/2001.

Art. 2° Estabelecer que cada estado deverá, na perspectiva da qualificação das microrregiões, prever em sua respectiva Programação Pactuada Integrada - PPI, no mínimo, o valor per capita definido no Artigo 1° desta Portaria para o financiamento das ações do primeiro nível de média complexidade ambulatorial.

Parágrafo único. O valor per capita definido por cada Unidade Federada para o financiamento das ações de que trata o caput deste Artigo, além de respeitar o valor nacional mínimo, deverá ser aplicado a todas as suas microrregiões/regiões.

Art. 3° Determinar à Secretaria Executiva e à Secretaria de Assistência à Saúde, que em ato conjunto, efetivem a incorporação, ao limite financeiro dos estados, de recursos para viabilizar o processo de qualificação.

Parágrafo único. A efetivação objeto deste Artigo se dará após a aprovação do pleito de qualificação e conforme a programação estabelecida no Artigo 2º desta Portaria, em conformidade com a proposta apresentada ao Ministério da Saúde pelo Conselho de Secretários de Saúde/CONASS, aprovada pelo Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde/ CONASEMS .

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BARJAS NEGRI