Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

Portaria nº 1006, DE 4 de julho de 2001

O Ministro de Estado da Saúde, Interino, no uso de suas atribuições,

Considerando a grande quantidade e diversidade de instituições hospitalares existentes no País, vinculadas ao Sistema Único de Saúde/SUS;

Considerando a diversidade da inserção dos hospitais integrantes do SUS no Sistema e o fato de desempenharem diferentes papéis assistenciais e responsabilidades sanitárias em seus municípios/regiões e/ou estados;

Considerando que, por suas características assistenciais como o fato de serem de referência para determinadas áreas da assistência à saúde, de disporem de diversos serviços assistenciais, especialmente os de alta complexidade, de possuírem grande capacidade de produção de serviços, dentre outras, alguns hospitais desempenham papel relevante e estratégico para a consecução dos objetivos assistenciais do Sistema Único de Saúde;

Considerando a necessidade de estabelecer políticas e planejamento de ações específicas, a serem desenvolvidas pelo Ministério da Saúde na área hospitalar, que sejam compatíveis com as características de cada hospital integrante do Sistema, especialmente naqueles considerados estratégicos para o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde, resolve:

Art. 1º Definir como Hospitais Estratégicos para o Sistema Único de Saúde aquelas instituições hospitalares que cumpram os seguintes critérios e apresentem as características assistenciais baixo relacionadas:

a - Ser hospital geral ou especializado que preste serviços ao Sistema Único de Saúde em todas as áreas assistenciais que tenha disponíveis, tanto hospitalares quanto ambulatoriais;

b - Ser integrante de 03 (três) ou mais dos seguintes Sistemas de Alta Complexidade, devendo ser regulamente cadastrado no SUS para o desenvolvimento destas atividades: Sistema de Alta Complexidade em Cardiologia, Cirurgia Cardíaca, Hemodinâmica e Cardiologia Intervensionista, Sistema de Alta Complexidade em Traumatologia e Ortopedia, Sistema de Alta Complexidade em Lesões Lábio Palatais, Sistema de Alta Complexidade em Implante Coclear, Sistema de Alta Complexidade em Gastroplastia, Sistema de Alta Complexidade em Assistência a Queimados, Sistema de Alta Complexidade em Neurocirurgia, Sistema de Alta Complexidade em Tratamento Cirúrgico da Epilepsia, Sistema de Alta Complexidade em Oncologia;

c - Realizar atividades de Transplante de Órgãos e ser devidamente cadastrado para tal pelo Sistema Nacional de Transplantes;

d - Ser integrante do Sistema Estadual de Referência Hospitalar em Atendimento de Urgências e Emergências, em conformidade com o estabelecido na Portaria GM/MS nº 479, de 15 de abril de 1999;

e - Ser integrante do Sistema Estadual de Referência Hospitalar para Atendimento da Gestante de Alto Risco, em conformidade com o estabelecido na Portaria GM/MS nº 3.477, de 20 de agosto de 1998;

Parágrafo Único – Serão considerados Hospitais Estratégicos aquelas instituições que, cumulativamente, apresentarem as características e atenderem aos critérios constantes:

- de todas as alíneas de que trata este Artigo, ou;

- das alíneas "a", "b" e "c" deste Artigo, ou;

- das alíneas "a" e "d" deste Artigo, ou,

- das alíneas "a" e "e" deste Artigo.

Art. 2º Estabelecer como prioritários para o relacionamento com o Ministério da Saúde, aqueles Hospitais enquadrados como Estratégicos para o Sistema Único de Saúde.

Parágrafo único - A priorização objeto deste Artigo é válida para o estabelecimento de parcerias, contratos, convênios, acordos técnicos e operacionais, financiamentos e outras medidas/atividades voltadas para o incremento/aperfeiçoamento da capacidade assistencial do Sistema Único de Saúde.

Art. 3º Determinar que a Secretaria de Assistência à Saúde, quando necessário, avalie a situação assistencial dos hospitais integrantes do SUS e o cumprimento dos critérios estabelecidos nesta Portaria, procedendo ao enquadramento das instituições hospitalares, quando couber, como Hospital Estratégico para o Sistema Único de saúde.

Art. 4° Estabelecer que, para manterem o enquadramento como Hospitais Estratégicos para o Sistema Único de Saúde, as instituições deverão informar, sistematicamente, no Cadastro de Internação Hospitalar/CIH, as internações de pacientes que não foram feitas pelo Sistema Único de Saúde.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

BARJAS NEGRI