Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Ministro de Estado da Saúde, Interino, no uso de suas atribuições,
Considerando a grande quantidade e diversidade de instituições hospitalares existentes no País, vinculadas ao Sistema Único de Saúde/SUS;
Considerando a diversidade da inserção dos hospitais integrantes do SUS no Sistema e o fato de desempenharem diferentes papéis assistenciais e responsabilidades sanitárias em seus municípios/regiões e/ou estados;
Considerando que, por suas características assistenciais como o fato de serem de referência para determinadas áreas da assistência à saúde, de disporem de diversos serviços assistenciais, especialmente os de alta complexidade, de possuírem grande capacidade de produção de serviços, dentre outras, alguns hospitais desempenham papel relevante e estratégico para a consecução dos objetivos assistenciais do Sistema Único de Saúde;
Considerando a necessidade de estabelecer políticas e planejamento de ações específicas, a serem desenvolvidas pelo Ministério da Saúde na área hospitalar, que sejam compatíveis com as características de cada hospital integrante do Sistema, especialmente naqueles considerados estratégicos para o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde, resolve:
Art. 1º Definir como Hospitais Estratégicos para o Sistema Único de Saúde aquelas instituições hospitalares que cumpram os seguintes critérios e apresentem as características assistenciais baixo relacionadas:
a - Ser hospital geral ou especializado que preste serviços ao Sistema Único de Saúde em todas as áreas assistenciais que tenha disponíveis, tanto hospitalares quanto ambulatoriais;
b - Ser integrante de 03 (três) ou mais dos seguintes Sistemas de Alta Complexidade, devendo ser regulamente cadastrado no SUS para o desenvolvimento destas atividades: Sistema de Alta Complexidade em Cardiologia, Cirurgia Cardíaca, Hemodinâmica e Cardiologia Intervensionista, Sistema de Alta Complexidade em Traumatologia e Ortopedia, Sistema de Alta Complexidade em Lesões Lábio Palatais, Sistema de Alta Complexidade em Implante Coclear, Sistema de Alta Complexidade em Gastroplastia, Sistema de Alta Complexidade em Assistência a Queimados, Sistema de Alta Complexidade em Neurocirurgia, Sistema de Alta Complexidade em Tratamento Cirúrgico da Epilepsia, Sistema de Alta Complexidade em Oncologia;
c - Realizar atividades de Transplante de Órgãos e ser devidamente cadastrado para tal pelo Sistema Nacional de Transplantes;
d - Ser integrante do Sistema Estadual de Referência Hospitalar em Atendimento de Urgências e Emergências, em conformidade com o estabelecido na Portaria GM/MS nº 479, de 15 de abril de 1999;
e - Ser integrante do Sistema Estadual de Referência Hospitalar para Atendimento da Gestante de Alto Risco, em conformidade com o estabelecido na Portaria GM/MS nº 3.477, de 20 de agosto de 1998;
Parágrafo Único – Serão considerados Hospitais Estratégicos aquelas instituições que, cumulativamente, apresentarem as características e atenderem aos critérios constantes:
- de todas as alíneas de que trata este Artigo, ou;
- das alíneas "a", "b" e "c" deste Artigo, ou;
- das alíneas "a" e "d" deste Artigo, ou,
- das alíneas "a" e "e" deste Artigo.
Art. 2º Estabelecer como prioritários para o relacionamento com o Ministério da Saúde, aqueles Hospitais enquadrados como Estratégicos para o Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único - A priorização objeto deste Artigo é válida para o estabelecimento de parcerias, contratos, convênios, acordos técnicos e operacionais, financiamentos e outras medidas/atividades voltadas para o incremento/aperfeiçoamento da capacidade assistencial do Sistema Único de Saúde.
Art. 3º Determinar que a Secretaria de Assistência à Saúde, quando necessário, avalie a situação assistencial dos hospitais integrantes do SUS e o cumprimento dos critérios estabelecidos nesta Portaria, procedendo ao enquadramento das instituições hospitalares, quando couber, como Hospital Estratégico para o Sistema Único de saúde.
Art. 4° Estabelecer que, para manterem o enquadramento como Hospitais Estratégicos para o Sistema Único de Saúde, as instituições deverão informar, sistematicamente, no Cadastro de Internação Hospitalar/CIH, as internações de pacientes que não foram feitas pelo Sistema Único de Saúde.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.