Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

Portaria nº 1.413, DE 30 de agosto de 2001

O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no Parágrafo 1º do Artigo 199 da Constituição da República Federativa do Brasil e no Artigo 25 da Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, que tratam da preferência a ser dada às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos na participação complementar no Sistema Único de Saúde – SUS;

Considerando a necessidade de estabelecer mecanismos e critérios destinados ao avanço da construção gradual de um novo modelo de gerenciamento solidário das ações e serviços de saúde no Sistema Único de Saúde - SUS, e

Considerando a Portaria GM/MS N° 604, de 24 de abril de 2001, que cria o Incentivo de Integração ao Sistema Único de Saúde - INTEGRASUS, resolve:

Art. 1º Instituir o Programa Nacional de Incentivo à Parceria entre os Hospitais Filantrópicos e sem fins lucrativos e o Sistema Único de Saúde.

Art. 2º Estabelecer que o Incentivo de Integração ao Sistema Único de Saúde - INTEGRASUS, criado pela Portaria GM/MS nº 604, de 24 de abril de 2001, passa a denominar-se INTEGRASUS I.

Art. 3º Criar o Incentivo de Integração ao Sistema Único de Saúde – INTEGRASUS II.

§ 1º O Incentivo de que trata este Artigo, a ser pago pelo Ministério da Saúde, adicionalmente ao faturamento das entidades, se destina exclusivamente aos hospitais filantrópicos e aos sem fins lucrativos e tem por objetivo estimular o desenvolvimento de suas atividades assistenciais e a realização das mesmas em regime de parceria com o Poder Público;

§ 2º O INTEGRASUS II será concedido e pago, mensalmente, diretamente pelo Ministério da Saúde a todos os hospitais filantrópicos e sem fins lucrativos, que atendam às exigências mínimas estabelecidas no Artigo 4º desta Portaria.

Art. 4º Estabelecer os seguintes requisitos mínimos para que os hospitais filantrópicos e sem fins lucrativos façam jus ao INTEGRASUS II.

a - Possuir registro nos órgãos competentes federais, estaduais e municipais incumbidos do cadastro de instituições de assistência social beneficente, educacional ou de saúde;

b - Possuir Certificado de Filantropia emitido pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;

Art. 5º Estabelecer que o valor mensal a ser repassado aos hospitais a título de INTEGRASUS II deverá ser de 8% do valor pago ao hospital a título de faturamento por serviços prestados ao SUS na assistência hospitalar, tendo como base de cálculo o ano 2000.

Parágrafo único. O valor que trata o caput deste Artigo deverá ser definido pelo Ministério da Saúde e vigorará até dezembro de 2001.

Art. 6º Estabelecer que a partir da habilitação dos hospitais filantrópicos e sem fins lucrativos ao INTEGRASUS I, criado pela Portaria MS/GM nº 604, de 24 de abril de 2001, essas unidades deixarão de receber o INTEGRASUS II.

Art. 7º Definir que, a partir de janeiro de 2002, o valor do INTEGRASUS II, estabelecido no Artigo 5º desta Portaria, será mantido somente para os hospitais filantrópicos e aos sem fins lucrativos que tiverem cumprido os seguintes requisitos:

a - Ter sido submetido à avaliação do Programa Nacional de Avaliação dos Serviços Hospitalares – PNASH, no ano 2001, e obtido, no mínimo, 60% de aproveitamento.

b - Informar, por meio da Comunicação de Internação Hospitalar – CIH, na sua totalidade, as internações de pacientes não usuários do SUS;

c - Apresentar percentual de devolução das cartas enviadas pelo Ministério da Saúde, (por erro no preenchimento na identificação do paciente), de no máximo 10%, na última remessa.

d - Não ter denúncias de cobranças indevidas ou de mau atendimento a usuários do SUS, ou quando houver, ter efetivado 100% das correções no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o recebimento da denúncia;

Art. 8º Definir que o INTEGRASUS II será financiado com recursos federais, por meio do Fundo de Ações Estratégicas e de Compensação – FAEC, não onerando os limites financeiros de estados, municípios e do Distrito Federal.

Art. 9° Estabelecer que os recursos orçamentários de que trata esta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os Programas de Trabalho:

10.302.0023.4306 – Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar em regime de Gestão Plena do Sistema Único de Saúde – SUS

10.302.0023.4307 – Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar prestado pela Rede Cadastrada no Sistema Único de Saúde – SUS

Art. 10. Determinar à Secretaria de Assistência à Saúde - SAS que proceda à divulgação, por meio da Internet, dos valores a serem repassados a cada Hospital Filantrópico e sem fins lucrativos, a título do INTEGRASUS II, bem como à adoção das medidas necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOSÉ SERRA