Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

Portaria nº 1559, DE 6 de setembro de 2001

O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a grande incidência de doenças da córnea na população brasileira e que, quando indicado, o transplante de córnea é a alternativa para a restauração da visão;

Considerando que os distúrbios visuais, especialmente a falta de visão, comprometem severamente a qualidade de vida de seus portadores e têm importantes reflexos sociais e econômicos;

Considerando a necessidade de adotar medidas que, aliadas a outras já encaminhadas pelo Ministério da Saúde, permitam a reabilitação visual e a conseqüente melhora da qualidade de vida e reintegração econômica e social dos pacientes deficientes visuais, especialmente daqueles que necessitam de um transplante de córnea;  

Considerando a existência de mais de 15 mil pacientes deficientes visuais relacionados, em todo o Brasil, em listas de espera para a realização de transplante de córnea e que esta espera, em decorrência do volume de captação/doação de córneas e realização dos procedimentos atualmente existente, pode se prolongar por um largo período de tempo;

Considerando a necessidade de criar mecanismos e condições favoráveis a uma necessária ampliação da captação de córneas para fins de transplante e, com isso, agilizar o atendimento dos pacientes que aguardam pela realização do transplante;

Considerando a necessidade de, além de ampliar a captação de córneas, fazê-lo em condições técnicas adequadas de forma a garantir a qualidade dos enxertos e a segurança dos receptores; 

Considerando o crescimento do número de serviços habilitados à realização de transplantes de córneas verificado nos últimos anos e que suas capacidades instaladas são suficientes para, em havendo uma ampliação na captação, absorver a realização de um maior quantitativo destes procedimentos, e

Considerando a Portaria GM/MS nº 902, de 16 de Agosto de 2000, que regulamenta, no âmbito do Sistema Único de Saúde o funcionamento e cadastramento de Bancos de Olhos,  resolve:

Art. 1º Criar, no âmbito do Sistema Nacional de Transplantes, o Programa Nacional de Implantação/Implementação de Bancos de Olhos.

§ 1º O Programa ora criado tem por objetivo oferecer as condições para a implantação/implementação de 30 (trinta) Bancos de Olhos a serem distribuídos, em locais estratégicos, no território nacional, como forma de viabilizar/estimular a ampliação da captação de córneas para transplante, garantir adequadas condições técnicas e de segurança para esta captação e, por fim, ampliar a realização de procedimentos de transplante de córnea no País, reduzindo, desta maneira, o tempo de espera dos candidatos ao transplante;

§ 2º Entende-se por Banco de Olhos o serviço que, em instalações físicas, de equipamentos, técnicas e profissionais, seja destinado a captar, retirar, classificar, preparar e conservar tecidos oculares de procedência humana para fins terapêuticos ou científicos, em conformidade com o estabelecido na Portaria GM/MS nº 902, de 16 de agosto de 2000;

§ 3º Os Bancos de Olhos deverão cumprir o estabelecido na Portaria citada no § 2° desta Portaria e ser cadastrados no Sistema Nacional de Transplantes;

§ 4º Os Bancos de Olhos, integrantes ou não do Programa ora criado, deverão ter estreita articulação com a Central de Notificação Captação e Distribuição de Órgãos/CNCDO do estado em que estejam instalados, ter como referência os serviços habilitados à realização de transplantes de córneas e destinar, na totalidade, as córneas captadas/processadas viáveis para transplante ao atendimento da Lista de Espera gerenciada pela respectiva CNCDO;

§ 5º Os Bancos de Olhos deverão, mensalmente, prestar contas à respectiva CNCDO das córneas captadas/processadas, viáveis e inviáveis para transplante. 

Art. 2º Estabelecer que os recursos necessários à operacionalização do Programa Nacional de Implantação/Implementação de Bancos de Olhos correrão por conta dos seguintes programas: 10.301.0017.4376, 10.302.0004.3863 e 10.302.0004.3868.

Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste Artigo serão da ordem de R$1.547.400,00 (um milhão quinhentos e quarenta e sete mil e quatrocentos reais). 

Art. 3º Estabelecer que os recursos destinados ao Programa objeto deste ato serão repassados aos Bancos de Olhos mediante convênio, na forma e critérios estabelecidos pela Secretaria Executiva e a Secretaria de Assistência à Saúde, sendo que os mesmos, para serem beneficiados, deverão assumir formalmente, no mínimo, os seguintes compromissos:

a - Cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor que regula o Sistema Nacional de Transplantes;

b - Realizar seu trabalho dentro dos mais estritos padrões morais, éticos, técnicos, de garantia de qualidade dos enxertos e de segurança para os receptores;

c - Cumprir metas mensais/anuais de captação/processamento de córneas a serem pactuadas entre cada Banco e a Coordenação do Sistema Nacional de Transplantes;

d - Participar, efetivamente, do esforço de captação de córneas para transplante empreendido em sua área de atuação, em estreita articulação com a respectiva CNCDO;

e - Participar de eventuais campanhas de esclarecimento público a respeito da doação de órgãos e realização de transplantes bem como de programas de educação continuada multiprofissional.

Parágrafo único. Todos os compromissos deverão ser formalmente assumidos pela entidade/Banco de Olhos mediante a assinatura de Termo de Compromisso a ser elaborado pela Secretaria de Assistência à Saúde e que deverá ser parte integrante do Convênio a ser celebrado. 

Art. 4° Determinar que a Secretaria de Assistência à Saúde selecione as entidades/Bancos de Olhos que virão a  ser incluídos no Programa Nacional de Implantação/Implementação de Bancos de Olhos e adote as demais providências necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Portaria. 

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOSÉ SERRA