Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a grande incidência de doenças da córnea na população brasileira e que, quando indicado, o transplante de córnea é a alternativa para a restauração da visão;
Considerando que os distúrbios visuais, especialmente a falta de visão, comprometem severamente a qualidade de vida de seus portadores e têm importantes reflexos sociais e econômicos;
Considerando a necessidade de adotar medidas que, aliadas a outras já encaminhadas pelo Ministério da Saúde, permitam a reabilitação visual e a conseqüente melhora da qualidade de vida e reintegração econômica e social dos pacientes deficientes visuais, especialmente daqueles que necessitam de um transplante de córnea;
Considerando a existência de mais de 15 mil pacientes deficientes visuais relacionados, em todo o Brasil, em listas de espera para a realização de transplante de córnea e que esta espera, em decorrência do volume de captação/doação de córneas e realização dos procedimentos atualmente existente, pode se prolongar por um largo período de tempo;
Considerando a necessidade de criar mecanismos e condições favoráveis a uma necessária ampliação da captação de córneas para fins de transplante e, com isso, agilizar o atendimento dos pacientes que aguardam pela realização do transplante;
Considerando a necessidade de, além de ampliar a captação de córneas, fazê-lo em condições técnicas adequadas de forma a garantir a qualidade dos enxertos e a segurança dos receptores;
Considerando o crescimento do número de serviços habilitados à realização de transplantes de córneas verificado nos últimos anos e que suas capacidades instaladas são suficientes para, em havendo uma ampliação na captação, absorver a realização de um maior quantitativo destes procedimentos, e
Considerando a Portaria GM/MS nº 902, de 16 de Agosto de 2000, que regulamenta, no âmbito do Sistema Único de Saúde o funcionamento e cadastramento de Bancos de Olhos, resolve:
Art. 1º Criar, no âmbito do Sistema Nacional de Transplantes, o Programa Nacional de Implantação/Implementação de Bancos de Olhos.
§ 1º O Programa ora criado tem por objetivo oferecer as condições para a implantação/implementação de 30 (trinta) Bancos de Olhos a serem distribuídos, em locais estratégicos, no território nacional, como forma de viabilizar/estimular a ampliação da captação de córneas para transplante, garantir adequadas condições técnicas e de segurança para esta captação e, por fim, ampliar a realização de procedimentos de transplante de córnea no País, reduzindo, desta maneira, o tempo de espera dos candidatos ao transplante;
§ 2º Entende-se por Banco de Olhos o serviço que, em instalações físicas, de equipamentos, técnicas e profissionais, seja destinado a captar, retirar, classificar, preparar e conservar tecidos oculares de procedência humana para fins terapêuticos ou científicos, em conformidade com o estabelecido na Portaria GM/MS nº 902, de 16 de agosto de 2000;
§ 3º Os Bancos de Olhos deverão cumprir o estabelecido na Portaria citada no § 2° desta Portaria e ser cadastrados no Sistema Nacional de Transplantes;
§ 4º Os Bancos de Olhos, integrantes ou não do Programa ora criado, deverão ter estreita articulação com a Central de Notificação Captação e Distribuição de Órgãos/CNCDO do estado em que estejam instalados, ter como referência os serviços habilitados à realização de transplantes de córneas e destinar, na totalidade, as córneas captadas/processadas viáveis para transplante ao atendimento da Lista de Espera gerenciada pela respectiva CNCDO;
§ 5º Os Bancos de Olhos deverão, mensalmente, prestar contas à respectiva CNCDO das córneas captadas/processadas, viáveis e inviáveis para transplante.
Art. 2º Estabelecer que os recursos necessários à operacionalização do Programa Nacional de Implantação/Implementação de Bancos de Olhos correrão por conta dos seguintes programas: 10.301.0017.4376, 10.302.0004.3863 e 10.302.0004.3868.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste Artigo serão da ordem de R$1.547.400,00 (um milhão quinhentos e quarenta e sete mil e quatrocentos reais).
Art. 3º Estabelecer que os recursos destinados ao Programa objeto deste ato serão repassados aos Bancos de Olhos mediante convênio, na forma e critérios estabelecidos pela Secretaria Executiva e a Secretaria de Assistência à Saúde, sendo que os mesmos, para serem beneficiados, deverão assumir formalmente, no mínimo, os seguintes compromissos:
a - Cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor que regula o Sistema Nacional de Transplantes;
b - Realizar seu trabalho dentro dos mais estritos padrões morais, éticos, técnicos, de garantia de qualidade dos enxertos e de segurança para os receptores;
c - Cumprir metas mensais/anuais de captação/processamento de córneas a serem pactuadas entre cada Banco e a Coordenação do Sistema Nacional de Transplantes;
d - Participar, efetivamente, do esforço de captação de córneas para transplante empreendido em sua área de atuação, em estreita articulação com a respectiva CNCDO;
e - Participar de eventuais campanhas de esclarecimento público a respeito da doação de órgãos e realização de transplantes bem como de programas de educação continuada multiprofissional.
Parágrafo único. Todos os compromissos deverão ser formalmente assumidos pela entidade/Banco de Olhos mediante a assinatura de Termo de Compromisso a ser elaborado pela Secretaria de Assistência à Saúde e que deverá ser parte integrante do Convênio a ser celebrado.
Art. 4° Determinar que a Secretaria de Assistência à Saúde selecione as entidades/Bancos de Olhos que virão a ser incluídos no Programa Nacional de Implantação/Implementação de Bancos de Olhos e adote as demais providências necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.