Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de adequar os prazos estabelecidos pela Norma Operacional da Assistência à Saúde - NOAS-SUS 01/01 ao processo de regionalização em desenvolvimento nas unidades da federação;
Considerando o entendimento mantido, na Reunião da Comissão Intergestores Tripartite/CIT de 27 de setembro de 2001, entre os representantes do Ministério da Saúde, do Conselho de Secretários Estaduais de Saúde/CONASS e do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde/ CONASEMS, e
Considerando que os Planos Diretores de Regionalização e correspondentes Planos Diretores de Investimento, conforme previsto na NOAS-SUS 01/01, são instrumentos que permitem melhorar o direcionamento e a efetividade da aplicação dos recursos de investimento disponibilizados, resolve:
Art. 1° Estabelecer que os Estados, incluído o Distrito Federal, que enviarem, até 31 de outubro de 2001, a documentação relativa à implementação da Norma Operacional da Assistência à Saúde - NOAS-SUS 01/01, de acordo com a regulamentação vigente, terão prioridade na alocação de recursos de investimento do Ministério da Saúde, identificados para apoio à estruturação dos módulos assistenciais.
Art. 2° Prorrogar, para 31 de dezembro de 2001, o prazo para os Estados e o Distrito Federal, habilitados à Gestão Plena do Sistema Estadual, encaminharem seus respectivos Planos Diretores de Regionalização, acompanhados da Programação Pactuada Integrada/PPI e do Plano Diretor de Investimentos/PDI, bem como os relatórios conclusivos sobre a adequação dos municípios atualmente habilitados à Gestão Plena do Sistema Municipal, pela Norma Operacional Básica – NOB-SUS 01/96, aos novos requisitos estabelecidos pela NOAS-SUS 01/01.
Art. 3° Estabelecer que os estados não habilitados à Gestão Plena do Sistema Estadual poderão implementar a NOAS-SUS 01/01 assim que cumprirem as disposições da regulamentação vigente, não havendo uma data limite para que isso ocorra.
Art. 4° Suspender, até a Reunião Ordinária da Comissão Intergestores Tripartite de outubro de 2001, a possibilidade dos municípios localizados em estados que não cumpram as disposições necessárias para a habilitação nas condições de gestão definidas pela NOAS-SUS 01/01 requererem habilitação à Gestão Plena do Sistema Municipal, de acordo com a regulamentação da NOB-SUS 01/96.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.