Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Ministro de Estado da Saúde, interino, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria GM/MS Nº 466, de 14 de junho de 2000, que atribui às Unidades Federadas a definição de limite, por hospital, do percentual máximo de cesarianas em relação ao número total de partos ou de outra(s) estratégia(s) para a redução destes procedimentos em seus respectivos âmbitos;
Considerando a importância do Pacto para Redução das Taxas de Cesarianas, a ser firmado entre as Unidades Federadas e o Ministério da Saúde; e
Considerando o número de Unidades Federadas que não aderiram ao Pacto, no prazo estabelecido pela referida Portaria, resolve:
Art.1º Estabelecer que as Unidades Federadas que desejarem aderir ao Pacto para Redução das Taxas de Cesarianas poderão apresentar as suas propostas de adesão, encaminhando à SAS/MS o "Pacto para Redução das Taxas de Cesarianas", a ser firmado entre os estados/Distrito Federal e o Ministério da Saúde em conformidade com o estabelecido na Portaria Nº 466/2000.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir da competência outubro de 2001, revogando-se o parágrafo 1º, do Art 4º da Portaria GM/MS 466/2000.