Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

Portaria nº 44, de 03 de janeiro de 2002

O Ministro de Estado da Saúde, interino, no uso de suas atribuições,

Considerando a necessidade da inclusão das ações de epidemiologia e controle de doenças na gestão da atenção básica de saúde;

Considerando a importância de transmitir à população conhecimentos básicos quanto à prevenção e ao controle da malária e da dengue;

Considerando a necessidade da mobilização social para implementar e conferir sustentabilidade às ações de prevenção e de controle da malária e da dengue;

Considerando a importância do trabalho dos agentes comunitários de saúde na prevenção e controle dessas doenças;

Considerando a incorporação das ações de vigilância, prevenção e controle da malária e da dengue nas atividades desenvolvidas pelos Programas de Agentes Comunitários de Saúde e de Saúde da Família de que trata o inciso III do Art. 22 da Portaria Nº 1.399, de 15 de dezembro de 1999;

Considerando as normas e diretrizes dos referidos Programas, definidas na Portaria 1.886, de 18 de dezembro de 1997, que estabelece como atividade do ACS a orientação às famílias e à comunidade para a prevenção e o controle das doenças endêmicas, resolve:

Art. 1° Definir as atribuições do Agente Comunitário de Saúde – ACS – na prevenção e no controle da malária e da dengue.

Art. 2° Estabelecer as seguintes atribuições do ACS na prevenção e controle da malária:

I. em zona urbana:
a) realizar ações de educação em saúde e de mobilização social;
b) orientar o uso de medidas de proteção individual e coletiva;
c) mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores;
d) identificar sintomas da malária e encaminhar o paciente à unidade de saúde para diagnóstico e tratamento;
e) promover o acompanhamento dos pacientes em tratamento, ressaltando a importância de sua conclusão;
f) investigar a existência de casos na comunidade, a partir de sintomático;
g) preencher e encaminhar à Secretaria Municipal de Saúde a ficha de notificação dos casos ocorridos.
II. em área rural, além das atribuições relacionadas no item I deste Artigo:
a)proceder à aplicação de imunotestes, conforme orientação da coordenação municipal do Pacs e PSF;
b) coletar lâminas de sintomáticos e enviá-las para leitura ao profissional responsável e, quando não for possível esta coleta de lâmina, encaminhar as pessoas para a unidade de referência;
c) receber o resultado dos exames e providenciar o acesso ao tratamento imediato e adequado, de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Saúde da Fundação Nacional de Saúde (Funasa);
d) coletar lâmina para verificação de cura – LVC –, após conclusão do tratamento, e encaminhá-la para leitura, de acordo com a estratégia local;

Art. 3º Estabelecer as seguintes atribuições do ACS na prevenção e no controle da dengue:

a) atuar junto aos domicílios informando os seus moradores sobre a doença – seus sintomas e riscos – e o agente transmissor;
b) informar o morador sobre a importância da verificação da existência de larvas ou mosquitos transmissores da dengue na casa ou redondezas;
c) vistoriar os cômodos da casa, acompanhado pelo morador, para identificar locais de existência de larvas ou mosquito transmissor da dengue;
d) orientar a população sobre a forma de evitar e eliminar locais que possam oferecer risco para a formação de criadouros do Aedes aegypti;
e) promover reuniões com a comunidade para mobilizá-la para as ações de prevenção e controle da dengue;
f) comunicar ao instrutor supervisor do Pacs/PSF a existência de criadouros de larvas e ou mosquitos transmissor da dengue, que dependam de tratamento químico, da interveniência da vigilância sanitária ou de outras intervenções do poder público;
g) encaminhar os casos suspeitos de dengue à unidade de saúde mais próxima, de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Saúde;

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BARJAS NEGRI

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