Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as elevadas taxas de mortalidade materna e perinatal;
Considerando que a maior parte dos óbitos maternos e perinatais ocorrem por problemas relacionados à qualidade da assistência pré-natal e ao parto, em sua maioria evitáveis;
Considerando as elevadas taxas de cesáreas no Brasil, fatores determinantes da morbimortalidade materna e perinatal, e com o propósito de melhorar a qualidade da assistência obstétrica;
Considerando o processo de adaptação da rede hospitalar aos novos padrões de assistência à gestante e ao parto, e
Considerando a Portaria GM /MS/Nº 466, de 14 de junho de 2000, que estabeleceu o pacto entre os gestores para o acompanhamento dos índices de cesarianas, resolve:
Art. 1º Definir para as unidades federadas que não aderiram ao pacto proposto na Portaria GM/MS/Nº 466, de 14 de junho de 2000, o limite de cesáreas de 27% por hospital para o primeiro semestre de 2002.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.