Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Ministro de Estado da Saúde, no uso das atribuições, e Considerando o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções nº 91/93 e 21/00 do Grupo Mercado Comum;
Considerando a conveniência de contar com uma terminologia harmonizada na área de prestação de serviços de saúde, resolve:
Art. 1º Aprovar o "Glossário de Termos Comuns nos Serviços de Saúde do MERCOSUL", em sua versão em português, anexo da presente Portaria.
Art. 2º O Ministério da Saúde, por meio de seu órgão competente, Secretaria de Assistência à Saúde (SAS), colocará em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
"GLOSSÁRIO DE TERMOS COMUNS NOS SERVIÇOS DE SAÚDE DO MERCOSUL"
1.Acreditação - procedimento de avaliação dos estabelecimentos
de saúde, voluntário, periódico e reservado que tende a garantir
a qualidade da assistência integral, por meio de padrões previamente
aceitos. Acreditação pressupõe avaliação da estrutura, de
processos e resultados, e o estabelecimento será acreditado quando a
disposição e organização dos recursos e atividades conformem um
processo cujo resultado final é uma assistência à saúde de qualidade.
2.Alojamento conjunto - sistema hospitalar em que o recém nascido sadio, logo após o nascimento permanece ao lado da mãe, 24 horas por dia, em um mesmo ambiente, até a alta.
3.Alta - ato médico que determina a finalização de uma modalidade de assistência que vinha sendo prestada ao paciente até o momento, por cura, melhora, inalterado, por pedido ou transferência. O paciente poderá, caso necessário, passar a receber outra modalidade de assistência, seja no mesmo estabelecimento, em outro ou no próprio domicílio.
4.Ambulatório - local onde se presta assistência a pacientes, em regime de não internação.
5.Autorização - ato administrativo pela qual a autoridade competente emite um documento permitindo ao requerente executar uma prática ou qualquer ação especifica.
6.Assistência ambulatorial - modalidade de atuação realizada por um ou mais integrantes da equipe de saúde a pacientes em regime de não internação.
7.Assistência de enfermagem - modalidade de atuação realizada por um ou mais integrantes da equipe de enfermagem na promoção e proteção da saúde e na recuperação e reabilitação de doentes.
8.Assistência Domiciliar - modalidade de atuação realizada por um ou mais integrantes da equipe de saúde no domicilio do paciente.
9.Assistência Hospitalar - modalidade de atuação realizada por um ou mais integrantes da equipe de saúde a pacientes em regime de internação.
10.Assistência médica - modalidade de atuação realizada por médico na promoção e prevenção da saúde e na recuperação e reabilitação de doentes.
11.Assistência odontológica - modalidade de atuação realizada pela equipe de odontologia na promoção e proteção à saúde e na recuperação e reabilitação de doentes.
12.Assistência sanitária - modalidade de atuação realizada pela equipe de saúde junto à população na promoção e proteção da saúde.
13.Autoridade sanitária - autoridade competente no âmbito da área da saúde com poderes legais para estabelecer regulamentos e executar licenciamento (habilitação) e fiscalização.
14.Autorização - ato administrativo pelo qual a autoridade competente emite um documento permitindo ao solicitante executar uma prática ou qualquer ação específica.
15.Leito auxiliar reversível - leito auxiliar que está incluído na capacidade de emergência do hospital podendo ser utilizado em caráter excepcional.
16.Leito de longa permanência / estadia - leito hospitalar cuja utilização supera a média de permanência de 30 dias.
17.Leito de observação ou leito auxiliar - leito destinado a pacientes que necessitam estar sob supervisão médica e/ou de enfermagem para fins de diagnóstico ou de tratamento durante um período menor que 24 horas.
18.Leito especializado - leito hospitalar destinado a pacientes em determinadas especialidades médicas.
19.Leito indiferenciado - leito hospitalar destinado a acomodar pacientes de qualquer especialidade médica.
20.Leito dia - unidade de medida que representa disponibilidade de leito hospitalar num dia hospitalar.
21.Categorização - procedimento relacionado para classificação de serviços ambulatoriais e de internação de acordo com o critério adotado (complexidade, resolução de riscos e outros) que permite definir os níveis, concentrar atividades, classificar os benefícios de acordo com sua validade, segundo o tipo de estabelecimento analisado.
22.Censo diário hospitalar - contagem do número de leitos ocupados, a cada 24 horas.
23.Consulta - procedimento prestado a um paciente, por um integrante da equipe de saúde com título universitário para fins de diagnóstico e/ou orientação terapêutica.
24.Consulta de primeira vez - primeira assistência sanitária ambulatorial, prestada, por integrante de nível superior da equipe de saúde na unidade a um paciente, após sua matrícula. Para fins de programação e avaliação considerar como primeira consulta do ano. É o mesmo que primeira consulta.
25.Consulta ulterior - consulta que sucede a primeira consulta em um estabelecimento de saúde.
26.Contra-referência - ato formal de retorno de um paciente ao estabelecimento de origem (que o referiu) após resolução da causa responsável pela referência e sempre acompanhado das informações necessárias ao seguimento do mesmo, no seu estabelecimento de origem.
27.Custo paciente dia - unidade de gasto representado pela média dos gastos diretos e indireto dos serviços prestados a pacientes internados, em um dia hospitalar.
28.Dia hospitalar - período de trabalho compreendido entre dois censos hospitalares consecutivos.
29.Estabelecimento de saúde - nome genérico dado a qualquer local ou ambiente físico destinado à prestação de assistência sanitária a população em regime de internação e/ou não internação, qualquer que seja o nível de categorização.
30.Estabelecimento de saúde com internação - estabelecimento destinado a prestar assistência a saúde em regime de internação, podendo dispor de atenção ambulatorial ou não.
31.Estabelecimento de saúde sem internação - estabelecimento destinado a prestar assistência a saúde em regime exclusivamente ambulatorial.
32.Equipamentos fixos - aqueles cujo uso se restringe a um ambiente exclusivo de operação.
33.Equipamentos móveis - aqueles que podem ser deslocados (transportados) para diversos ambientes. Também são denominados equipamentos transportáveis.
34.Especialidades médicas básicas - são quatro: clínica médica, clínica cirúrgica, clínica gineco-obstétrica e clínica pediátrica.
35.Especialidades médicas críticas (estratégicas) - especialidades
médicas que em sua área geográfica determinada, assumem
maior importância frente à prevalência de patologias específicas ou a
dificuldade de acesso a um estabelecimento de maior categoria.
36.Garantia de qualidade - conjunto de ações sistemáticas e planejadas destinadas a garantir a conformidade adequada quanto ao funcionamento de uma estrutura, de um sistema, de componentes ou procedimentos de acordo com padrões aprovados.
37.Habilitação - é um procedimento executado pela autoridade sanitária jurisdicional que autoriza o funcionamento de um estabelecimento, sob condições estabelecidas em leis e regulamentos. Normalmente é realizado antes do inicio do funcionamento do estabelecimento, definindo as condições do espaço físico de recursos humanos e equipamentos do estabelecimento em questão. É formalizado através de documento de autorização sanitária (alvará de funcionamento, alvará sanitário) é o mesmo que licença.
38.Habilitação (alvará) de funcionamento - documento de autorização de funcionamento ou operação de serviço, prestada pela autoridade sanitária local, também chamada de licença ou permissão sanitária.
39.Habilitação (alvará) sanitário - ver habilitação de funcionamento.
40.História clínica - documento médico legal constituído por
formulários padronizados ou não, destinados ao registro da atenção
prestada ao paciente.
41.Hospital - estabelecimento de saúde destinado a prestar
assistência sanitária em regime de internação à população podendo
dispor de assistência ambulatorial ou de outros serviços. Para o Paraguai
e Uruguai, é o mesmo que Sanatório.
42.Hospital geral - hospital polivalente destinado a prestar assistência à saúde nas seguintes especialidades: clínica médica, pediatria, gineco-obstetricia, cirurgia e outras.
43.Hospital especializado - hospital monovalente destinado a prestar assistência a saúde em uma especialidade.
44.Inscrição - ver matrícula
45.Internação - admissão de um paciente para ocupar um leito hospitalar por um período igual ou maior que 24 horas.
46.Licença - documento pelo qual a autoridade sanitária autoriza o requerente a executar determinada prática sob condições estabelecidas em leis, regulamentos e as especificadas na mesma licença
47.Licenciamento - operação administrativa de autorização para execução de uma prática, onde a entidade responsável pela mesma comprova e se submete a avaliação dos requisitos estabelecidos pela Autoridade Sanitária.
48.Matrícula - inscrição que habilita a atenção de um paciente em um estabelecimento de saúde (Brasil). Em outros países é o registro de pacientes. Na Argentina a matrícula equivale ao registro de profissionais e não profissionais que os habilita ao exercício.
49.Níveis de resolução - limites utilizados para hierarquizar os estabelecimentos de saúde segundo a sua capacidade de resolver os problemas de saúde da população (alta, média e baixa resolutividade) , de acordo com os recursos disponíveis (planta física, recursos humanos e equipamentos).
50.Níveis de complexidade - limites utilizados para hierarquizar os estabelecimentos do sistema de saúde, segundo a disponibilidade de recursos. A diversificação de atividades prestadas e sua freqüência.
51.Paciente - usuário dos estabelecimentos de saúde.
52.Paciente ambulatorial - paciente que pode ser inscrito ou matriculado em um estabelecimento de saúde, recebe assistência ambulatorial ou de emergência. É o mesmo que paciente externo.
53.Paciente de risco - paciente que tem alguma condição prédeterminada que pode ser potencialmente instável.
54.Paciente externo - ver paciente ambulatorial.
55.Paciente grave - paciente que apresenta instabilidade de um ou mais de seus sistemas orgânicos, devido a alterações agudas ou agudizadas, que ameaçam sua vida.
56.Paciente internado - paciente que, admitido em um hospital passa a ocupar um leito por um período maior que 24 horas.
57.Paciente novo - paciente que logo ao ser inscrito é assistido pela primeira vez em um estabelecimento de saúde
58.Paciente dia - unidade de medida da assistência prestada, em um dia hospitalar, a um paciente internado. O dia da alta somente será computado se ocorrer no mesmo dia da sua internação.
59.Procedimento - conjunto de ações realizadas de forma simultânea ou seqüencial por um ou mais dos integrantes da equipe de saúde dentro de um período de assistência a um paciente.
60.Procedimento de emergência - conjunto de ações empregadas na recuperação de pacientes cujos agravos da saúde necessitam de assistência imediata por apresentar risco de vida.
61.Procedimento de urgência - conjunto de ações empregadas
na recuperação de pacientes cujos agravos da saúde necessitam
de assistência imediata.
62.Redes de estabelecimentos de saúde - conjunto de estabelecimentos do sistema de saúde, regionalizado e hierarquizado, por níveis de complexidade, capacitado para resolver todos os problemas de saúde da população de sua responsabilidade.
63.Referência - ato formal de envio de um paciente atendido em um determinado estabelecimento de saúde para outro de maior complexidade. A referência sempre deve ser feita após a constatação da insuficiência da capacidade resolutiva; e segundo normas e mecanismos pré-estabelecidos.