Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, e
Considerando os princípios do Sistema Único de Saúde de universalidade do acesso e de integralidade da atenção;
Considerando o disposto no Artigo 198 da Constituição Federal de 1998, que estabelece que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único;
Considerando a necessidade de dar continuidade ao processo de descentralização e organização do Sistema Único de Saúde – SUS, fortalecido com a implementação da Norma Operacional Básica –SUS 01/96, de 05 de novembro de 1996; e
Considerando as contribuições do Conselho de Secretários Estaduais de Saúde – CONASS e Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde – CONASEMS, seguidas da aprovação da Comissão Intergestores Tripartite – CIT e Conselho Nacional de Saúde – CNS, em 07 de dezembro de 2001;
Considerando o contínuo movimento de pactuação entre os três níveis de gestão, visando o aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde, resolve:
Art. 1º - Aprovar, na forma do Anexo desta Portaria, a Norma Operacional da Assistência à Saúde – NOAS-SUS 01/2002 que amplia as responsabilidades dos municípios na Atenção Básica; estabelece o processo de regionalização como estratégia de hierarquização dos serviços de saúde e de busca de maior eqüidade; cria mecanismos para o fortalecimento da capacidade de gestão do Sistema Único de Saúde e procede à atualização dos critérios de habilitação de estados e municípios.
Art. 2º - Esta Portaria entra data de sua publicação, cessando os efeitos da Portaria GM/MS N° 95, de 26 de janeiro de 2001, publicada no Diário Oficial n° 20-E, de 29 de janeiro de 2001, Seção 1.
NORMA OPERACIONAL DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE / SUS - NOAS-SUS 01/02
INTRODUÇÃO
A presente Norma Operacional da Assistência à Saúde 01/2002 - NOAS-SUS 01/02 resulta do contínuo movimento de pactuação entre os três níveis de gestão, visando o aprimoramento do Sistema Único de Saúde.
A partir da publicação da NOAS-SUS 01/01, em 26 de janeiro de 2001, o Ministério da Saúde, as Secretarias Estaduais de Saúde, através do CONASS, e as Secretarias Municipais de Saúde, através do CONASEMS, desencadearam diversas atividades de planejamento e de adequação de seus modelos assistenciais e de gestão aos preceitos estabelecidos, ponderando criticamente os avanços e os desafios que novas diretrizes organizativas trariam para sua realidade concreta.
Durante este percurso, em algumas unidades da federação foram identificados entraves na operacionalização de determinados itens, decorrentes das dificuldades para estabelecer o comando único sobre os prestadores de serviços ao SUS e assegurar a totalidade da gestão municipal nas sedes dos módulos assistenciais, bem como da fragilidade para explicitação dos mecanismos necessários à efetivação da gestão estadual para as referências intermunicipais.
Em decorrência da necessidade de viabilizar o debate sobre essas questões, identificadas como causadoras de maior tensionamento na implantação da Norma, o processo de negociação foi reaberto durante o segundo semestre de 2001. Neste sentido, a Comissão Intergestores Tripartite - CIT, em reunião realizada em 22 de novembro de 2001, firmou acordo contemplando propostas referentes ao comando único sobre os prestadores de serviços de média e alta complexidade e o fortalecimento da gestão dos estados sobre as referências intermunicipais. Nessa mesma ocasião, deliberou-se pela constituição de um Grupo de Trabalho, com representação tripartite, com a atribuição de detalhar o acordo e incorporar a NOAS os pontos acordados, mantendo a coerência do texto. Em 07 de dezembro de 2001 foi feito um relato, por representantes do Ministério da Saúde, CONASS e CONASEMS, aos membros do Conselho Nacional de Saúde, acerca da negociação realizada na CIT e das alterações que dela resultaram.
Ainda como resultado do processo de elaboração da NOAS-SUS 01/02 e com o objetivo de facilitar sua utilização, este documento incorporou definições da regulamentação complementar relacionadas aos temas que foram objeto do acordo, que, na versão anterior, encontravam-se descritos em documentos normativos específicos.
Enfim, cabe destacar que esta NOAS-SUS 01/02, ao assegurar a manutenção das diretrizes organizativas definidas pela NOAS-SUS 01/01, procura oferecer as alternativas necessárias à superação das dificuldades e impasses oriundos da dinâmica concreta de sua implementação.
CAPÍTULO I
DA REGIONALIZAÇÃO
1. Estabelecer o processo de regionalização como estratégia de hierarquização dos serviços de saúde e de busca de maior eqüidade.
1.1. O processo de regionalização deverá contemplar uma lógica de planejamento integrado, compreendendo as noções de territorialidade, na identificação de prioridades de intervenção e de conformação de sistemas funcionais de saúde, não necessariamente restritos à abrangência municipal, mas respeitando seus limites como unidade indivisível, de forma a garantir o acesso dos cidadãos a todas as ações e serviços necessários para a resolução de seus problemas de saúde, otimizando os recursos disponíveis.
I.1 DA ELABORAÇÃO DO PLANO DIRETOR DE REGIONALIZAÇÃO
2. Instituir o Plano Diretor de Regionalização - PDR como instrumento de ordenamento do processo de regionalização da assistência em cada estado e no Distrito Federal, baseado nos objetivos de definição de prioridades de intervenção coerentes com as necessidades de saúde da população e garantia de acesso dos cidadãos a todos os níveis de atenção.
3. O PDR fundamenta-se na conformação de sistemas funcionais e resolutivos de assistência à saúde, por meio da organização dos territórios estaduais em regiões/microrregiões e módulos assistenciais; da conformação de redes hierarquizadas de serviços; do estabelecimento de mecanismos e fluxos de referência e contra-referência intermunicipais, objetivando garantir a integralidade da assistência e o acesso da população aos serviços e ações de saúde de acordo com suas necessidades.
4. O PDR deverá ser elaborado na perspectiva de garantir:
a) O acesso dos cidadãos, o mais próximo possível de sua residência, a um conjunto de ações e serviços vinculados às seguintes responsabilidades mínimas:
- assistência pré-natal, parto e puerpério;
- acompanhamento do crescimento e desenvolvimento infantil;
- cobertura universal do esquema preconizado pelo Programa Nacional de Imunizações, para todas as faixas etárias;
- ações de promoção da saúde e prevenção de doenças;
- tratamento das intercorrências mais comuns na infância;
- atendimento de afecções agudas de maior incidência;
- acompanhamento de pessoas com doenças crônicas de alta prevalência;
- tratamento clínico e cirúrgico de casos de pequenas urgências ambulatoriais;
- tratamento dos distúrbios mentais e psicossociais mais freqüentes;
- controle das doenças bucais mais comuns;
- suprimento/dispensação dos medicamentos da Farmácia Básica.
b) O acesso de todos os cidadãos aos serviços necessários à resolução de seus problemas de saúde, em qualquer nível de atenção, diretamente ou mediante o estabelecimento de compromissos entre gestores para o atendimento de referências intermunicipais.
5. Definir os seguintes conceitos-chaves para a organização da assistência no âmbito estadual, que deverão ser observados no PDR:
a) Região de Saúde - base territorial de planejamento da atenção à saúde, não necessariamente coincidente com a divisão administrativa do estado, a ser definida pela Secretaria Estadual de Saúde, de acordo com as especificidades e estratégias de regionalização da saúde em cada estado, considerando as características demográficas, socioeconômicas, geográficas, sanitárias, epidemiológicas, oferta de serviços, relações entre municípios, entre outras. Dependendo do modelo de regionalização adotado, um estado pode se dividir em macrorregiões, regiões e/ou microrregiões de saúde. Por sua vez, a menor base territorial de planejamento regionalizado, seja uma região ou uma microrregião de saúde, pode compreender um ou mais módulos assistenciais.
b) Módulo Assistencial - módulo territorial com resolubilidade correspondente ao primeiro nível de referência, definida no Item 8 - Capítulo I desta Norma, constituído por um ou mais municípios, com área de abrangência mínima a ser estabelecida para cada Unidade da Federação, em regulamentação específica, e com as seguintes características:
- conjunto de municípios, entre os quais há um município-sede, habilitado em Gestão Plena do Sistema Municipal/GPSM ou em Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada/GPAB-A, com capacidade de ofertar a totalidade dos serviços de que trata o Item 8 - Capítulo I desta Norma, com suficiência, para sua população e para a população de outros municípios a ele adscritos; ou
- município em Gestão Plena do Sistema Municipal ou em Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada / GPAB-A, com capacidade de ofertar com suficiência a totalidade dos serviços de que trata o Item 8 – Capítulo I para sua própria população, quando não necessitar desempenhar o papel de referência para outros municípios.
c) Município-sede do módulo assistencial (GPSM ou GPAB-A) - município existente em um módulo assistencial que apresente a capacidade de ofertar a totalidade dos serviços de que trata o Item 8 - Capítulo I, correspondente ao primeiro nível de referência intermunicipal, com suficiência, para sua população e para a população de outros municípios a ele adscritos.
d) Município-pólo (GPSM ou GPAB-A) - município que, de acordo com a definição da estratégia de regionalização de cada estado, apresente papel de referência para outros municípios, em qualquer nível de atenção.
e) Unidade territorial de qualificação na assistência à saúde - representa a base territorial mínima a ser submetida à aprovação do Ministério da Saúde e Comissão Intergestores Tripartite para qualificação na assistência à saúde. Deverá ser a menor base territorial de planejamento regionalizado com complexidade assistencial acima do módulo assistencial, conforme definido no PDR. Poderá ser uma microrregião ou uma região de saúde, de acordo com o desenho adotado pelo estado.
6. Para se qualificarem aos requisitos da NOAS SUS 01/02, os estados e o Distrito Federal deverão submeter à CIT os produtos, bem como os meios de verificação correspondentes, definidos no Anexo 6 desta norma, contendo, no mínimo:
a) a descrição da organização do território estadual em regiões/microrregiões de saúde e módulos assistenciais, com a identificação dos municípios-sede e municípios-pólo e dos demais municípios abrangidos;
b) a identificação das prioridades de intervenção em cada região/microrregião;
c) o Plano Diretor de Investimentos para atender as prioridades identificadas e conformar um sistema resolutivo e funcional de atenção à saúde, preferencialmente identificando cronograma e fontes de recursos;
d) a inserção e o papel de todos os municípios nas regiões/microrregiões de saúde, com identificação dos municípios -sede, de sua área de abrangência e dos fluxos de referência;
e) os mecanismos de relacionamento intermunicipal como organização de fluxos de referência e contra referência e implantação de estratégias de regulação visando à garantia do acesso da população aos serviços;
f) a proposta de estruturação de redes de referência especializada em áreas específicas;
g) a identificação das necessidades e a proposta de fluxo de referência para outros estados, no caso de serviços não disponíveis no território estadual;
6.1. Os produtos relativos à qualificação dos estados e do Distrito Federal aos requisitos desta Norma, no que tange a sua elaboração, tramitação, requisitos e meios de verificação, obedecerão ao seguinte:
6.1.1 na sua elaboração:
a) Cabe às Secretarias de Saúde dos estados e do Distrito Federal a elaboração do PDR, em consonância com o Plano Estadual de Saúde, que deverá contemplar uma lógica de planejamento que envolva os municípios na definição dos espaços regionais/microrregionais de assistência à saúde, dos fluxos de referência, bem como dos investimentos para a conformação de sistemas de saúde resolutivos e funcionais.
b) O PDR deve contemplar a perspectiva de redistribuição geográfica de recursos tecnológicos e humanos, explicitando o desenho futuro e desejado da regionalização estadual, prevendo os investimentos necessários para a conformação destas novas regiões/microrregiões e módulos assistenciais, observando assim a diretriz de possibilitar o acesso do cidadão a todas as ações e serviços necessários para a resolução de seus problemas de saúde, o mais próximo possível de sua residência.
c) O PDR subsidiará o processo de qualificação de regiões/microrregiões.
6.1.2 na tramitação:
a) A Secretaria de Saúde do estado ou do Distrito Federal deverá encaminhar o os produtos à respectiva Comissão Intergestores Bipartite - CIB, que deverá convocar reunião para análise e aprovação, após, no máximo, 30 (trinta) dias a contar da data de recebimento da proposta;
b) Aprovado o Plano Diretor de Regionalização e demais produtos, a CIB deverá remetê-la ao Conselho Estadual de Saúde - CES, que terá 30 (trinta) dias para apreciação e deliberação;
c) Após aprovado nas instâncias estaduais, a Secretaria Estadual de Saúde deverá encaminhar o PDR e demais produtos à Secretaria Técnica da Comissão Intergestores Tripartite - CIT, que encaminhará a documentação referida à Secretaria de Assistência à Saúde - SAS/MS e à Secretaria de Políticas de Saúde - SPS/ MS, para análise de conteúdo e viabilidade; após o que procederão ao encaminhamento destes, com parecer, à Comissão Intergestores Tripartite para deliberação e homologação.
d) Caso não seja homologada pela CIT, a referida documentação deverá ser devolvido à respectiva Secretaria Estadual de Saúde, para ajuste e análise das recomendações e novamente submetido à apreciação da CIB e do CES.
e) em caso de alteração do PDR pelo estado ou Distrito Federal após sua homologação pela CIT, deverá ser observada a mesma tramitação definida para a proposta original.
I.2 DA AMPLIAÇÃO DO ACESSO E DA QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA
7. Instituir a Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada (GPAB-A), como uma das condições de gestão dos sistemas municipais de saúde.
7.1. Definir como áreas de atuação estratégicas mínimas da condição de Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada: o controle da tuberculose, a eliminação da hanseníase, o controle da hipertensão arterial, o controle da diabetes mellitus, a saúde da criança, a saúde da mulher e a saúde bucal, conforme detalhamento apresentado no ANEXO 1 desta Norma.
7.2. As ações de que trata o ANEXO 1 desta Norma devem ser assumidas por todos os municípios brasileiros, respeitado o seu perfil epidemiológico, como um componente essencial e mínimo para o cumprimento das metas do Pacto da Atenção Básica, instituído pela Portaria GM/MS N° 3.925, de 13 de novembro de 1998, e regulamentado anualmente em portaria específica.
7.3. O conjunto de procedimentos assistenciais que compõem as ações de Atenção Básica Ampliada é compreendido por aqueles atualmente cobertos pelo Piso de Atenção Básica (PAB), acrescidos dos procedimentos relacionados no ANEXO 2 desta Norma.
7.4. Para o financiamento do elenco de procedimentos da Atenção Básica Ampliada, foi instituído o PAB Ampliado, e seu valor definido em Portaria do Ministério da Saúde, sendo que os municípios que hoje já recebem o PAB fixo em valor superior ao PAB Ampliado não sofrerão alteração no valor per capita do PAB fixo destinado ao seu município.
7.5. Os municípios já habilitados nas condições de gestão da NOB 01/96 estarão aptos a receber o PAB Ampliado, após assumirem a condição de Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada - GPAB-A, mediante avaliação pela Secretaria Estadual de Saúde, aprovação pela CIB, e homologação pela CIT.
7.6. A Secretaria de Políticas de Saúde/SPS é a unidade organizacional do Ministério da Saúde responsável pela regulamentação de critérios, fluxos e instrumentos do processo de avaliação da Atenção Básica para efeito de habilitação e manutenção nas condições de gestão definidas nesta Norma.
I.3 DOS MÓDULOS ASSISTENCIAIS E DA QUALIFICAÇÃO DAS MICRORREGIÕES
8. Definir um conjunto mínimo de procedimentos de média complexidade como primeiro nível de referência intermunicipal, com acesso garantido a toda a população no âmbito microrregional, ofertados em um ou mais módulos assistenciais.
8.1. Esse conjunto mínimo de serviços de média complexidade compreende as atividades ambulatoriais de apoio diagnóstico e terapêutico (M1) e de internação hospitalar, detalhadas no ANEXO 3 desta Norma.
9. O financiamento federal do conjunto de serviços do M1 adotará a seguinte lógica:
9.1. O financiamento das atividades ambulatoriais de apoio diagnóstico e terapêutico (M1), será feito com base na programação de um valor per capita nacional mínimo, definido em Portaria do Ministro da Saúde.
9.2. O financiamento das internações hospitalares será feito de acordo com o processo de Programação Pactuada e Integrada, conduzido pelo gestor estadual, respeitado o Limite Financeiro Global da Assistência de cada Unidade da Federação;
9.3. Para apoiar o processo de qualificação das regiões/microrregiões e garantir os recursos per capita para o financiamento dos procedimentos mínimos da média complexidade (M1) para toda a população brasileira, o Ministério da Saúde adicionará recursos ao Limite Financeiro dos Estados, conforme definido em Portaria específica, sendo que a destinação destes recursos estará descrita na PPI dos estados e do Distrito Federal, devendo sua incorporação ao Limite Financeiro dos Estados ocorrer na medida em que forem efetivadas as qualificações das regiões/microrregiões assistenciais.
9.4. Serão qualificadas apenas as regiões/microrregiões nas quais a PPI estadual tenha definido a alocação dos recursos destinados ao financiamento dos procedimentos mínimos da média complexidade (M1) na(s) sede(s) de módulo(s) assistencial(is).
9.5. Nas microrregiões não qualificadas, o financiamento dos procedimentos constantes do M1 desta Norma continuará sendo feito de acordo com a lógica de pagamento por produção.
10. O repasse dos recursos de que trata o Subitem 9.3 - Item 9 - Capítulo I, desta Norma, para a cobertura da população de uma dada microrregião estará condicionado à aprovação pela CIT da qualificação da referida microrregião na assistência à saúde.
11 A qualificação compreende o reconhecimento formal da constituição das regiões/microrregiões, da organização dos sistemas funcionais de assistência à saúde e do compromisso firmado entre o estado e os municípios componentes dos módulos assistenciais, para a garantia do acesso de toda a população residente nestes espaços territoriais a um conjunto de ações e serviços correspondente ao nível de assistência à saúde relativo ao M1, acrescidos de um conjunto de serviços com complexidade acima do módulo assistencial, de acordo com o definido no PDR.
12. Os requisitos para a qualificação de cada região/microrregião e respectivos instrumentos de comprovação estão listados no Anexo 7 desta Norma.
13. A solicitação de qualificação de cada região/microrregião de saúde deverá ser encaminhada à CIT, observando que:
13.1 O gestor estadual, conjuntamente com os gestores municipais da região a ser qualificada, deve encaminhar a CIB solicitação de qualificação da região/microrregião;
13.2 A CIB deverá analisar a solicitação que, se aprovada, deverá ser encaminhada ao CES, para conhecimento, e à Secretaria Técnica da CIT, para deliberação;
13.3 A Secretaria Técnica da CIT deverá encaminhar documentação à Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde, que procederá a respectiva análise, de acordo com o PDR já aprovado;
13.4. A SAS/MS deverá encaminhar parecer quanto ao processo de qualificação à CIT, para decisão quanto à sua homologação.
14. Após a homologação na CIT do processo de qualificação de uma microrregião, o montante de recursos correspondente ao financiamento dos procedimentos listados no ANEXO 3A desta Norma (M1) destinados à cobertura da população do município-sede de módulo, acrescido do montante de recursos referentes à cobertura da população residente nos municípios a ele adscritos, passam a ser transferidos por uma das duas formas: (i) fundo a fundo ao estado habilitado quando o município-sede de módulo for habilitado em GPAB-A (ii) fundo a fundo ao município-sede de cada módulo assistencial quando esse for habilitado em Gestão Plena do Sistema Municipal de acordo com a Norma Operacional da Assistência à Saúde, sendo que, neste caso, a parcela relativa à população residente nos municípios adscritos estará condicionada ao cumprimento de Termo de Compromisso para a Garantia de Acesso, conforme normatizado nos Itens 37 e 38 - Capítulo II desta Norma.
15. Em módulos nos quais a sede estiver sob gestão municipal, caso exista um município habilitado em Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada que disponha em seu território de laboratório de patologia clínica ou serviço de radiologia ou ultra-sonografia gineco-obstétrica, em quantidade suficiente e com qualidade adequada para o atendimento de sua própria população, mas que não tenha o conjunto de serviços requeridos para ser sede de módulo assistencial, esse município poderá celebrar um acordo com o gestor do município-sede do módulo para, provisoriamente, atender sua própria população no referido serviço.
16. A Secretaria de Assistência à Saúde é a unidade organizacional do MS responsável pela análise técnica das propostas de qualificação das microrregiões na assistência à saúde, a serem submetidas à aprovação da CIT, de acordo com as regras estabelecidas nesta Norma.
I.4 DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE MÉDIA COMPLEXIDADE
17. A Atenção de Média Complexidade (MC) - compreende um conjunto de ações e serviços ambulatoriais e hospitalares que visam atender os principais problemas de saúde da população, cuja prática clínica demande a disponibilidade de profissionais especializados e a utilização de recursos tecnológicos de apoio diagnóstico e terapêutico, que não justifique a sua oferta em todos os municípios do país.
18. Excetuando as ações mínimas da média complexidade (M1), que devem ser garantidas no âmbito dos módulos assistenciais, as demais ações assistenciais de média complexidade, tanto ambulatoriais como hospitalares, podem ser garantidas no âmbito microrregional, regional ou mesmo estadual, de acordo com o tipo de serviço, a disponibilidade tecnológica, as características do estado e a definição no Plano Diretor de Regionalização do estado.
19. O gestor estadual deve adotar critérios para a organização regionalizada das ações de média complexidade que considerem: necessidade de qualificação e especialização dos profissionais para o desenvolvimento das ações, correspondência entre a prática clínica e capacidade resolutiva diagnóstica e terapêutica, complexidade e custo dos equipamentos, abrangência recomendável para cada tipo de serviço, economias de escala, métodos e técnicas requeridos para a realização das ações.
20. Os subsídios à organização e programação da média complexidade, compreendendo grupos de programação e critérios de classificação das ações desse nível de atenção são descritos em instrumento a ser acordado pelas três esferas de governo e definido em Portaria do MS.
21. O processo de Programação Pactuada e Integrada (PPI), coordenado pelo gestor estadual representa o principal instrumento para garantia de acesso da população aos serviços de média complexidade não disponíveis em seu município de residência, devendo orientar a alocação de recursos e definição de limites financeiros para todos os municípios do estado, independente de sua condição de gestão.
21.1. A programação das ações ambulatoriais de média complexidade deve compreender: identificação das necessidades de saúde de sua população, definição de prioridades, aplicação de parâmetros físicos e financeiros definidos nos estados para os diferentes grupos de ações assistenciais - respeitados os limites financeiros estaduais - e estabelecimento de fluxos de referências entre municípios.
21.2. A alocação de recursos referentes a cada grupo de programação de ações ambulatoriais de média complexidade para a população própria de um dado município terá como limite financeiro o valor per capita estadual definido para cada grupo, multiplicado pela população do município.
21.3. A programação de internações hospitalares deve utilizar critérios homogêneos de estimativa de internações necessárias para a população, e considerar a distribuição e complexidade dos hospitais, o valor médio das internações hospitalares, bem como os fluxos de referência entre municípios.
21.4. A alocação de recursos correspondentes às referências intermunicipais, ambulatoriais e hospitalares, decorre do processo de programação pactuada integrada entre gestores e do estabelecimento de Termo de Compromisso de Garantia de Acesso implicando a separação da parcela correspondente às referências no limite financeiro do município.
22. Diferentemente do exigido para a organização das referências intermunicipais no módulo assistencial, abordada na seção I.3 - Capítulo I desta Norma, no caso das demais ações de média complexidade, quando os serviços estiverem dispersos por vários municípios, admite-se que um mesmo município encaminhe referências para mais de um município pólo de média complexidade, dependendo da disponibilidade de oferta, condições de acesso e fluxos estabelecidos na PPI.
22.1. O gestor estadual, ao coordenar um processo de planejamento global no estado, deve adotar critérios para evitar a superposição e proliferação indiscriminada e desordenada de serviços, levando sempre em consideração as condições de acessibilidade, qualidade e racionalidade na organização de serviços.
22.2. Deve-se buscar estabelecer as referências para a média complexidade em um fluxo contínuo, dos municípios de menor complexidade para os de maior complexidade, computando, no município de referência, as parcelas físicas e financeiras correspondentes ao atendimento da população dos municípios de origem, conforme acordado no processo de Programação Pactuada e Integrada entre os gestores.
I.5 DA POLÍTICA DE ATENÇÃO DE ALTA COMPLEXIDADE/CUSTO NO SUS
23. A responsabilidade do Ministério da Saúde sobre a política de alta complexidade/custo se traduz nas seguintes atribuições:
a - definição de normas nacionais;
b - controle do cadastro nacional de prestadores de serviços;
c - vistoria de serviços, quando lhe couber, de acordo com as normas de cadastramento estabelecidas pelo próprio Ministério da Saúde;
d - definição de incorporação dos procedimentos a serem ofertados à população pelo SUS;
e - definição do elenco de procedimentos de alta complexidade;
f - estabelecimento de estratégias que possibilitem o acesso mais equânime diminuindo as diferenças regionais na alocação dos serviços;
g - definição de mecanismos de garantia de acesso para as referências interestaduais, através da Central Nacional de Regulação para Procedimentos de Alta Complexidade;
h - formulação de mecanismos voltados à melhoria da qualidade dos serviços prestados;
i - financiamento das ações.
23.1. A garantia de acesso aos procedimentos de alta complexidade é de responsabilidade solidária entre o Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde dos estados e do Distrito Federal.
24. O gestor estadual é responsável pela gestão da política de alta complexidade/custo no âmbito do estado, mantendo vinculação com a política nacional, sendo consideradas intransferíveis as funções de definição de prioridades assistenciais e programação da alta complexidade, incluindo:
a - a macroalocação de recursos orçamentários do Limite Financeiro da Assistência do estado para cada área de alta complexidade;
b - a definição de prioridades de investimentos para garantir o acesso da população a serviços de boa qualidade, o que pode, dependendo das características do estado, requerer desconcentração ou concentração para a otimização da oferta de serviços, tendo em vista a melhor utilização dos recursos disponíveis, a garantia de economia de escala e melhor qualidade;
c - a delimitação da área de abrangência dos serviços de alta complexidade;
d - a coordenação do processo de garantia de acesso para a população de referência entre municípios;
e- a definição de limites financeiros municipais para a alta complexidade, com explicitação da parcela correspondente ao atendimento da população do município onde está localizado o serviço e da parcela correspondente às referências de outros municípios;
f - a coordenação dos processos de remanejamentos necessários na programação da alta complexidade, inclusive com mudanças nos limites financeiros municipais;
g - os processos de vistoria para inclusão de novos serviços no que lhe couber, em conformidade com as normas de cadastramento do MS;
h - a coordenação da implementação de mecanismos de regulação da assistência em alta complexidade (centrais de regulação, implementação de protocolos clínicos, entre outros);
i - o controle e a avaliação do sistema, quanto à sua resolubilidade e acessibilidade;
j - a otimização da oferta de serviços, tendo em vista a otimização dos recursos disponíveis, a garantia de economia de escala e melhor qualidade.
24.1 A regulação da referência intermunicipal de alta complexidade será sempre efetuada pelo gestor estadual.
25 - Os municípios que tiverem em seu território serviços de alta complexidade/custo, quando habilitados em Gestão Plena do Sistema Municipal, deverão desempenhar as funções referentes à organização dos serviços de alta complexidade em seu território, visando assegurar o comando único sobre os prestadores, destacando-se:
a - a programação das metas físicas e financeiras dos prestadores de serviços, garantindo a possibilidade de acesso para a sua população e para a população referenciada conforme o acordado na PPI e no Termo de Garantia de Acesso assinado com o estado;
b - realização de vistorias no que lhe couber, de acordo com as normas do Ministério da Saúde;
c - condução do processo de contratação;
d - autorização para realização dos procedimentos e a efetivação dos pagamentos (créditos bancários);
e - definição de fluxos e rotinas intramunicipais compatíveis com as estaduais;
f - controle, avaliação e auditoria de serviços.
25.1 A regulação dos serviços de alta complexidade será de responsabilidade do gestor municipal, quando o município encontrar-se na condição de gestão plena do sistema municipal, e de responsabilidade do gestor estadual, nas demais situações.
25.2 A regulação dos serviços de alta complexidade, localizados em município habilitado em GPSM de acordo com as regras estabelecidas pela NOB SUS 01/96 em que persista a divisão do comando sobre os prestadores, deverá ser assumida pelo município ou pelo estado, de acordo com o cronograma de ajuste do comando único aprovado na CIB estadual, conforme previsto no item 66 desta Norma.
25.3. Nos municípios habilitados em Gestão Plena da Atenção Básica (GPAB) ou Gestão Plena da Atenção Básica-Ampliada (GPAB-A) que tenham serviços de alta complexidade em seu território, as funções de gestão e relacionamento com os prestadores de alta complexidade são de responsabilidade do gestor estadual, podendo este delegar aos gestores municipais as funções de controle e avaliação dos prestadores, incluindo o processo autorizativo.
26. As ações de alta complexidade e as ações estratégicas serão financiadas de acordo com Portaria do Ministério da Saúde.
27. O Ministério da Saúde, definirá os valores de recursos destinados ao custeio da assistência de alta complexidade para cada estado.
28. Caberá aos estados, de acordo com a PPI e dentro do limite financeiro estadual, prever a parcela dos recursos a serem gastos em cada município para cada área de alta complexidade, destacando a parcela a ser utilizada com a população do próprio município e a parcela a ser gasta com a população de referência.
29. A assistência de alta complexidade será programada no âmbito regional/estadual, e em alguns casos macrorregional, tendo em vista as características especiais desse grupo - alta densidade tecnológica e alto custo, economia de escala, escassez de profissionais especializados e concentração de oferta em poucos municípios.
29.1. A programação deve prever, quando necessário, a referência de pacientes para outros estados, assim como reconhecer o fluxo programado de pacientes de outros estados, sendo que esta programação será consolidada pela SAS/MS.
30. A programação da Atenção de Alta Complexidade deverá ser precedida de estudos da distribuição regional de serviços e da proposição pela Secretaria Estadual de Saúde (SES) de um limite financeiro claro para seu custeio, sendo que o Plano Diretor de Regionalização apontará as áreas de abrangência dos municípios-pólo e dos serviços de referência na Atenção de Alta Complexidade.
CAPÍTULO II
FORTALECIMENTO DA CAPACIDADE DE GESTÃO NO SUS
II.1 DO PROCESSO DE PROGRAMAÇÃO DA ASSISTÊNCIA
31. Cabe ao Ministério da Saúde a coordenação do processo de programação da assistência à saúde em âmbito nacional.
31.1. As secretarias de saúde dos estados e do Distrito Federal deverão encaminhar ao Ministério da Saúde uma versão consolidada da Programação Pactuada e Integrada (PPI), conforme definido em Portaria do Ministério da Saúde.
31.2. As secretarias de saúde dos estados e do Distrito Federal poderão dispor de instrumentos próprios de programação adequados às suas especificidades, respeitados os princípios gerais e os requisitos da versão consolidada a ser enviada ao Ministério da Saúde.
32. Cabe a SES a coordenação da programação pactuada e integrada no âmbito do estado, por meio do estabelecimento de processos e métodos que assegurem:
a) que as diretrizes, objetivos e prioridades da política estadual de saúde e os parâmetros de programação, em sintonia com a Agenda de Saúde e Metas Nacionais, sejam discutidos no âmbito da CIB com os gestores municipais, aprovados pelos Conselhos Estaduais e implementados em fóruns regionais e/ou microrregionais de negociação entre gestores;
b) a alocação de recursos centrada em uma lógica de atendimento às reais necessidades da população e jamais orientada pelos interesses dos prestadores de serviços;
c) a operacionalização do Plano Diretor de Regionalização e de estratégias de regulação do sistema, mediante a adequação dos critérios e instrumentos de alocação e pactuação dos recursos assistenciais e a adoção de mecanismos que visem regular a oferta e a demanda de serviços, organizar os fluxos e garantir o acesso às referências;
d) a explicitação do modelo de gestão com a definição das responsabilidades inerentes ao exercício do comando único de forma coerente com as condições de habilitação.
33. A Programação Pactuada e Integrada, aprovada pela Comissão Intergestores Bipartite, deverá nortear a alocação de recursos federais da assistência entre municípios pelo gestor estadual, resultando na definição de limites financeiros para todos os municípios do estado, independente da sua condição de habilitação.
33.1. Define-se limite financeiro da assistência por município como o montante máximo de recursos federais que poderá ser gasto com o conjunto de serviços existentes em cada território municipal, sendo composto por duas parcelas separadas: recursos destinados ao atendimento da população própria e recursos destinados ao atendimento da população referenciada de acordo com as negociações expressas na PPI.
33.2. Esses recursos poderão estar sob gestão municipal, quando o município encontrar-se em GPSM, ou sob gestão estadual, quando o município estiver em outra condição de gestão.
33.3.O Limite Financeiro da Assistência de cada estado, assim como do Distrito Federal no que couber, independente de sua condição de gestão, deverá ser programado e apresentado da seguinte forma:
a) Relação de todos os municípios do estado, independentemente da sua condição de gestão.
b) Condição de Gestão do Município/ nível de governo responsável pelo comando único de média e alta complexidade.
c) Parcela de recursos financeiros para o atendimento da população residente sob gestão municipal
d) Parcela de recursos financeiros para o atendimento das referências intermunicipais
e) Parcela de recursos financeiros para o atendimento da população residente sob gestão estadual
f) Outros recursos sob gestão estadual, alocados nos municípios ou na Secretaria Estadual de Saúde
g) Limite Financeiro Global da Unidade Federativa - soma dos itens C, D, E e F.
33.4. Os limites financeiros da assistência por município devem ser definidos globalmente em cada estado a partir da aplicação de critérios e parâmetros de programação ambulatorial e hospitalar, respeitado o limite financeiro estadual, bem como da definição de referências intermunicipais na PPI. Dessa forma, o limite financeiro por município deve ser gerado pela programação para o atendimento da própria população, deduzida da necessidade de encaminhamento para outros municípios e acrescida da programação para atendimento de referências recebidas de outros municípios.
33.5. Os municípios habilitados ou que vierem a se habilitar na condição de Gestão Plena do Sistema Municipal devem receber diretamente, em seu Fundo Municipal de Saúde, o total de recursos federais correspondente ao limite financeiro programado para aquele município, compreendendo a parcela destinada ao atendimento da população própria e, condicionada ao cumprimento efetivo do Termo de Compromisso para Garantia de Acesso celebrado com o gestor estadual, a parcela destinada ao atendimento da população referenciada.
33.6. Em regiões/microrregiões qualificadas, os recursos referentes ao M1 alocados no município-sede serão repassados ao Fundo Municipal de Saúde quando o município-sede estiver habilitado em GPSM ou ao Fundo Estadual de Saúde quando o município-sede estiver habilitado em GPAB-A.
33.7. Os limites financeiros da assistência por município estão sujeitos a reprogramação em função da revisão periódica da PPI, coordenada pelo gestor estadual. Particularmente, a parcela correspondente às referências intermunicipais, poderá ser alterada pelo gestor estadual, trimestralmente, em decorrência de ajustes no Termo de Compromisso e pontualmente, em uma série de situações específicas, detalhadas no Item 38 - Capítulo II.
34. A SES deverá encaminhar ao Ministério da Saúde os produtos do processo de programação da assistência, conforme definidos em Portaria do Ministério da Saúde.
II.2 DAS RESPONSABILIDADES DE CADA NÍVEL DE GOVERNO NA GARANTIA DE ACESSO DA POPULAÇÃO REFERENCIADA
35. O Ministério da Saúde assume, de forma solidária com as Secretarias de Saúde dos estados e do Distrito Federal, a responsabilidade pelo atendimento a pacientes referenciados entre estados.
36. A garantia de acesso da população aos serviços não disponíveis em seu município de residência é de responsabilidade do gestor estadual, de forma solidária com os municípios de referência, observados os limites financeiros, devendo o mesmo organizar o sistema de referência utilizando mecanismos e instrumentos necessários, compatíveis com a condição de gestão do município onde os serviços estiverem localizados.
37. A garantia do atendimento à população referenciada será objeto de um Termo de Compromisso para Garantia de Acesso a ser assinado pelo gestor municipal e pelo gestor estadual quando o município-sede de módulo ou município-pólo estiver em GPSM.
37.1. O Termo de Compromisso de Garantia de Acesso tem como base o processo de programação e contém as metas físicas e orçamentárias das ações definidas na PPI a serem ofertadas nos municípios pólo, os compromissos assumidos pela SES e SMS, os mecanismos de garantia de acesso, o processo de acompanhamento e revisão do Termo e sanções previstas.
38. A SES poderá alterar a parcela de recursos correspondente às referências intermunicipais no limite financeiro do município em GPSM, nas seguintes situações, detalhadas no Termo de Compromisso para Garantia de Acesso:
A) periodicamente, em função da revisão global da PPI, conduzida pela SES e aprovada pela CIB;
B) trimestralmente, em decorrência do acompanhamento da execução do Termo e do fluxo de atendimento das referências, de forma a promover os ajustes necessários, a serem informados à CIB em sua reunião subseqüente;
C) pontualmente, por meio de alteração direta pela SES (respeitados os prazos de comunicação aos gestores estabelecidos no Termo de Compromisso, conforme detalhado no ANEXO 4 desta Norma), sendo a CIB informada em sua reunião subseqüente, nos seguintes casos: abertura de novo serviço em município que anteriormente encaminhava sua população para outro; redirecionamento do fluxo de referência da população de um município pólo para outro, solicitado pelo gestor municipal; problemas no atendimento da população referenciada ou descumprimento pelo município em GPSM dos acordos estabelecidos no Termo de Compromisso para Garantia de Acesso.
38.1. Nas situações em que os recursos de média e alta complexidade de municípios que efetuem atendimento das referências intermunicipais estejam sob gestão estadual, e os mecanismos de garantia de acesso não forem cumpridos pelo estado, os municípios que se sentirem prejudicados deverão acionar a CIB para que essa Comissão tome as providências cabíveis.
39. Quaisquer alterações nos limites financeiros dos municípios em Gestão Plena do Sistema Municipal, decorrentes de ajuste ou revisão da programação e do Termo de Compromisso para Garantia do Acesso serão comunicadas pelas SES à SAS/MS, para que esta altere os valores a serem transferidos ao Fundo Municipal de Saúde correspondente.
40. Para habilitar-se ou permanecer habilitado na condição de GPSM, o município deverá assumir o comando único sobre os prestadores do seu território e participar do processo de programação e quando necessário, garantir o atendimento à população de referência, conforme acordado na PPI e consolidado por meio da assinatura do referido Termo de Compromisso para a Garantia do Acesso.
II.3 DO PROCESSO DE CONTROLE, REGULAÇÃO E AVALIAÇÃO DA ASSISTÊNCIA
41. As funções de controle, regulação e avaliação devem ser coerentes com os processos de planejamento, programação e alocação de recursos em saúde tendo em vista sua importância para a revisão de prioridades e contribuindo para o alcance de melhores resultados em termos de impacto na saúde da população.
41.1.1. As atribuições do Controle, Regulação e Avaliação são definidas conforme as pactuações efetuadas pelos três níveis de governo.
42. O fortalecimento das funções de controle e avaliação dos gestores do SUS deve se dar principalmente nas seguintes dimensões:
A) avaliação da organização do sistema e do modelo de gestão;
B) relação com os prestadores de serviços;
C) qualidade da assistência e satisfação dos usuários;
D) resultados e impacto sobre a saúde da população.
43. Todos os níveis de governo devem avaliar o funcionamento do sistema de saúde, no que diz respeito ao desempenho nos processos de gestão, formas de organização e modelo de atenção, tendo como eixo orientador a promoção da eqüidade no acesso na alocação dos recursos, e como instrumento básico para o acompanhamento e avaliação dos sistemas de saúde o Relatório de Gestão.
44. O controle e a avaliação dos prestadores de serviços, a ser exercido pelo gestor do SUS responsável de acordo com a condição de habilitação e modelo de gestão adotado, compreende o conhecimento global dos estabelecimentos de saúde localizados em seu território, o cadastramento de serviços, a condução de processos de compra e contratualização de serviços de acordo com as necessidades identificadas e legislação específica, o acompanhamento do faturamento, quantidade e qualidade dos serviços prestados, entre outras atribuições.
44.1. O cadastro completo e fidedigno de unidades prestadoras de serviços de saúde é um requisito básico para programação de serviços assistenciais, competindo ao gestor do SUS responsável pelo relacionamento com cada unidade própria, contratada ou conveniada, a garantia da atualização permanente dos dados cadastrais e de alimentação dos bancos de dados nacionais do SUS.
44.2. O interesse público e a identificação de necessidades assistenciais devem pautar o processo de compra de serviços na rede privada, que deve seguir a legislação, as normas administrativas específicas e os fluxos de aprovação definidos na Comissão Intergestores Bipartite, quando a disponibilidade da rede pública for insuficiente para o atendimento da população.
44.3. Os contratos de prestação de serviços devem representar instrumentos efetivos de responsabilização dos prestadores com os objetivos, atividades e metas estabelecidas pelos gestores de acordo com as necessidades de saúde identificadas.
44.4. Os procedimentos técnico-administrativos prévios à realização de serviços e à ordenação dos respectivos pagamentos, especialmente a autorização de internações e de procedimentos ambulatoriais de alta complexidade e/ou alto custo, devem ser organizados de forma a facilitar o acesso dos usuários e permitir o monitoramento adequado da produção e faturamento de serviços.
44.5. Outros mecanismos de controle e avaliação devem ser adotados pelo gestor público, como o acompanhamento dos orçamentos públicos em saúde, a análise da coerência entre a programação, a produção e o faturamento apresentados e a implementação de críticas possibilitadas pelos sistemas informatizados quanto à consistência e confiabilidade das informações disponibilizadas pelos prestadores.
45. A avaliação da qualidade da atenção pelos gestores deve envolver tanto a implementação de indicadores objetivos baseados em critérios técnicos, como a adoção de instrumentos de avaliação da satisfação dos usuários do sistema, que considerem a acessibilidade, a integralidade da atenção, a resolubilidade e qualidade dos serviços prestados.
46. A avaliação dos resultados da atenção e do impacto na saúde deve envolver o acompanhamento dos resultados alcançados em função dos objetivos, indicadores e metas apontados no plano de saúde, voltados para a melhoria do nível de saúde da população.
47. Os estados e municípios deverão elaborar seus respectivos planos de controle, regulação e avaliação que consistem no planejamento do conjunto de estratégias e instrumentos a serem empregados para o fortalecimento da capacidade de gestão.
47.1. Ao gestor do SUS responsável pelo relacionamento com cada unidade, conforme sua condição de habilitação e qualificação, cabe programar e regular os serviços e o acesso da população de acordo com as necessidades identificadas, respeitando os pactos firmados na PPI e os termos de compromisso para a garantia de acesso.
47.2. A regulação da assistência deverá ser efetivada por meio da implantação de complexos reguladores que congreguem unidades de trabalho responsáveis pela regulação das urgências, consultas, leitos e outros que se fizerem necessários.
48. A regulação da assistência, voltada para a disponibilização da alternativa assistencial mais adequada à necessidade do cidadão, de forma equânime, ordenada, oportuna e qualificada, pressupõe:
A) a realização prévia de um processo de avaliação das necessidades de saúde e de planejamento/programação, que considere aspectos epidemiológicos, os recursos assistenciais disponíveis e condições de acesso às unidades de referência;
B) a definição da estratégia de regionalização que explicite a responsabilização e papel dos vários municípios, bem como a inserção das diversas unidades assistenciais na rede;
C) a delegação pelo gestor competente de autoridade sanitária ao médico regulador, para que exerça a responsabilidade sobre a regulação da assistência, instrumentalizada por protocolos técnico-operacionais;
D) a definição das interfaces da estratégia da regulação da assistência com o processo de planejamento, programação e outros instrumentos de controle e avaliação.
II.4 DOS HOSPITAIS PÚBLICOS SOB GESTÃO DE OUTRO NÍVEL DE GOVERNO:
49. Definir que unidades hospitalares públicas sob gerência de um nível de governo e gestão de outro, preferencialmente deixem de ser remunerados por produção de serviços e passem a receber recursos correspondentes à realização de metas estabelecidas de comum acordo.
50. Aprovar, na forma do Anexo 5 desta Norma, modelo contendo cláusulas mínimas do Termo de Compromisso a ser firmado entre as partes envolvidas, com o objetivo de regular a contratualização dos serviços oferecidos e a forma de pagamento das unidades hospitalares.
51. Os recursos financeiros para cobrir o citado Termo de Compromisso devem ser subtraídos das parcelas correspondentes à população própria e à população referenciada do limite financeiro do (município/estado), e repassado diretamente ao ente público gerente da unidade, em conta específica para esta finalidade aberta em seu fundo de saúde.
CAPÍTULO - III
CRITÉRIOS DE HABILITAÇÃO E DESABILITAÇÃO DE MUNICÍPIOS E ESTADOS
III.1 CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO DE MUNICÍPIOS E ESTADOS
A presente Norma atualiza as condições de gestão estabelecidas na NOB SUS 01/96, explicitando as responsabilidades, os requisitos relativos às modalidades de gestão e as prerrogativas dos gestores municipais e estaduais.
52. A habilitação dos municípios e estados às diferentes condições de gestão significa a declaração dos compromissos assumidos por parte do gestor perante os outros gestores e perante a população sob sua responsabilidade.
III.1.1 Com relação ao processo de habilitação dos municípios
53. A partir da publicação desta Norma os municípios poderão habilitar-se em duas condições:
· GESTÃO PLENA DA ATENÇÃO BÁSICA AMPLIADA; e
· GESTÃO PLENA DO SISTEMA MUNICIPAL.
53.1. Todos os municípios que vierem a ser habilitados em Gestão Plena do Sistema Municipal, nos termos desta Norma, estarão também habilitados em Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada.
53.2. Cabe à Secretaria Estadual de Saúde a gestão do SUS nos municípios não habilitados, enquanto for mantida a situação de não habilitação.
54. Os municípios, para se habilitarem à Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada, deverão assumir as responsabilidades, cumprir os requisitos e gozar das prerrogativas definidas a seguir:
Responsabilidades
a) Elaboração do Plano Municipal de Saúde, a ser submetido à aprovação do Conselho Municipal de Saúde, que deve contemplar a Agenda de Saúde Municipal, harmonizada com as agendas nacional e estadual, bem como o Quadro de Metas, mediante o qual será efetuado o acompanhamento dos Relatórios de Gestão.
b) Integração e articulação do município na rede estadual e respectivas responsabilidades na PPI do estado, incluindo detalhamento da programação de ações e serviços que compõem o sistema municipal.
c) Gerência de unidades ambulatoriais próprias.
d) Gerência de unidades ambulatoriais transferidas pelo estado ou pela União.
e) Organização da rede de atenção básica, incluída a gestão de prestadores privados, quando excepcionalmente houver prestadores privados nesse nível e atenção.
f) Cumprimento das responsabilidades definidas no Subitem 7.1 - Item 7 - Capítulo I desta Norma.
g) Disponibilização, em qualidade e quantidade suficiente para a sua população, de serviços capazes de oferecer atendimento conforme descrito no Subitem 7.3 - Item 7 - Capítulo I desta Norma.
h) Desenvolvimento do cadastramento nacional dos usuários do SUS, segundo a estratégia de implantação do Cartão Nacional de Saúde, com vistas à vinculação de clientela e à sistematização da oferta dos serviços.
i) Prestação dos serviços relacionados aos procedimentos cobertos pelo PAB Ampliado e acompanhamento, no caso de referência interna ou externa ao município, dos demais serviços prestados aos seus munícipes, conforme a PPI, mediado pela SES.
j) Desenvolver as atividades de: realização do cadastro, contratação, controle, avaliação, auditoria e pagamento aos prestadores dos serviços contidos no PAB-A, localizados em seu território e vinculados ao SUS.
k) Operação do SIA/SUS e o SIAB, quando aplicável, conforme normas do Ministério da Saúde, e alimentação junto à Secretaria Estadual de Saúde, dos bancos de dados nacionais.
l) Autorização, desde que não haja definição contrária por parte da CIB, das internações hospitalares e dos procedimentos ambulatoriais especializados, realizados no município, que continuam sendo pagos por produção de serviços.
m) Manutenção do cadastro atualizado das unidades assistenciais sob sua gestão, segundo normas do MS.
n) Realização de avaliação permanente do impacto das ações do Sistema sobre as condições de saúde dos seus munícipes e sobre o seu meio ambiente, incluindo o cumprimento do pacto de indicadores da atenção básica.
o) Execução das ações básicas de vigilância sanitária, de acordo com a legislação em vigor e a normatização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
p) Execução das ações básicas de epidemiologia, de controle de doenças e de ocorrências mórbidas, decorrentes de causas externas, como acidentes, violências e outras, de acordo com normatização vigente.
q) Elaboração do relatório anual de gestão e aprovação pelo Conselho Municipal de Saúde/CMS.
r) Firmar o Pacto de Indicadores da Atenção Básica com o estado.
Requisitos
a) Comprovar a operação do Fundo Municipal de Saúde;
b) Comprovar o funcionamento do CMS.
c) Apresentar o Plano Municipal de Saúde, aprovado pelo CMS, que deve contemplar a Agenda de Saúde Municipal, harmonizada com as agendas nacional e estadual, bem como o Quadro de Metas, mediante o qual será efetuado o acompanhamento dos Relatórios de Gestão.
d) Comprovar, formalmente, capacidade técnica e administrativa para o desempenho das atividades de controle, e avaliação, através da definição de estrutura física e administrativa, recursos humanos, equipamentos e mecanismos de comunicação.
e) Comprovar, por meio da alimentação do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS), a dotação orçamentária do ano e o dispêndio realizado no ano anterior, correspondente à contrapartida de recursos financeiros próprios do Tesouro Municipal, de acordo com a Emenda Constitucional 29, de 14 de setembro de 2000.
f) Estabelecimento do Pacto da Atenção Básica para o ano em curso;
g) Comprovar, para efeito de avaliação da Atenção Básica a ser realizada pela Secretaria Estadual de Saúde e validada pela SPS/MS, para encaminhamento à CIT:
1. Desempenho satisfatório nos indicadores do Pacto da Atenção Básica do ano anterior;
2. Alimentação regular dos sistemas nacionais de informação em saúde já existentes e dos que vierem ser criados conforme portaria;
3. Disponibilidade de serviços (estrutura física e recursos humanos) em seu território, para executar as ações estratégicas mínimas;
4. Disponibilidade de serviços para realização do elenco de procedimentos básicos ampliado - EPBA.
h) Comprovar a capacidade para o desenvolvimento de ações básicas de vigilância sanitária, conforme normatização da ANVISA;
i) Comprovar a capacidade para o desenvolvimento de ações básicas de vigilância epidemiológica.
j) Formalizar junto a CIB, após aprovação pelo CMS, o pleito de habilitação, atestando o cumprimento dos requisitos relativos à condição de gestão pleiteada.
Prerrogativas
a) Transferência regular e automática dos recursos referentes ao Piso de Atenção Básica Ampliado (PAB-A), correspondente ao financiamento do Elenco de Procedimentos Básicos e do incentivo de vigilância sanitária.
b) Gestão municipal de todas as unidades básicas de saúde, públicas ou privadas (lucrativas e filantrópicas) integrantes do SUS, localizadas no território municipal.
c) Transferência regular e automática dos recursos referentes ao PAB variável, desde que qualificado conforme as normas vigentes.
55. Os municípios, para se habilitarem à Gestão Plena do Sistema Municipal, deverão assumir as responsabilidades, cumprir os requisitos e gozar das prerrogativas definidas a seguir:
Responsabilidades
a) Elaboração do Plano Municipal de Saúde, a ser submetido à aprovação do Conselho Municipal de Saúde, que deve contemplar a Agenda de Saúde Municipal, harmonizada com as agendas nacional e estadual, bem como o Quadro de Metas, mediante o qual será efetuado o acompanhamento dos Relatórios de Gestão, que deverá ser aprovado anualmente pelo Conselho Municipal de Saúde.
b) Integração e articulação do município na rede estadual e respectivas responsabilidades na PPI do estado, incluindo detalhamento da programação de ações e serviços que compõem o sistema municipal.
c) Gerência de unidades próprias, ambulatoriais e hospitalares.
d) Gerência de unidades assistenciais transferidas pelo estado e pela União.
e) Gestão de todo o sistema municipal, incluindo a gestão sobre os prestadores de serviços de saúde vinculados ao SUS, independente da sua natureza jurídica ou nível de complexidade, exercendo o comando único, ressalvando as unidades públicas e privadas de hemonúcleos/hemocentros e os laboratórios de saúde pública, em consonância com o disposto na letra c do Item 57 - Capítulo III desta Norma.
f) Desenvolvimento do cadastramento nacional dos usuários do SUS segundo a estratégia de implantação do Cartão Nacional de Saúde, com vistas à vinculação da clientela e sistematização da oferta dos serviços.
g) Garantia do atendimento em seu território para sua população e para a população referenciada por outros municípios, disponibilizando serviços necessários, conforme definido na PPI, e transformado em Termo de Compromisso para a Garantia de Acesso, assim como a organização do encaminhamento das referências para garantir o acesso de sua população a serviços não disponíveis em seu território.
h) Integração dos serviços existentes no município aos mecanismos de regulação ambulatoriais e hospitalares.
i) Desenvolver as atividades de realização do cadastro, contratação, controle, avaliação, auditoria e pagamento de todos os prestadores dos serviços localizados em seu território e vinculados ao SUS.
j) Operação do SIH e do SIA/SUS, conforme normas do MS, e alimentação, junto a SES, dos bancos de dados de interesse nacional e estadual.
k) Manutenção do cadastro atualizado de unidades assistenciais em seu território, segundo normas do MS.
l) Avaliação permanente do impacto das ações do Sistema sobre as condições de saúde dos seus munícipes e sobre o meio ambiente.
m) Execução das ações básicas, de média e alta complexidade em vigilância sanitária, pactuadas na CIB.
n) Execução de ações de epidemiologia, de controle de doenças e de ocorrências mórbidas, decorrentes de causas externas, como acidentes, violências e outras pactuadas na CIB;
o) Firmar o Pacto da Atenção Básica com o estado.
Requisitos
a) Comprovar o funcionamento do CMS.
b) Comprovar a operação do Fundo Municipal de Saúde e disponibilidade orçamentária suficiente, bem como mecanismos para pagamento de prestadores públicos e privados de saúde.
c) Apresentar o Plano Municipal de Saúde, aprovado pelo CMS, que deve contemplar a Agenda de Saúde Municipal, harmonizada com as agendas nacional e estadual, bem como o Quadro de Metas, mediante o qual será efetuado o acompanhamento dos Relatórios de Gestão.
d) Estabelecimento do Pacto da Atenção Básica para o ano em curso;
e) Comprovar, para efeito de avaliação da Atenção Básica a ser realizada pela Secretaria Estadual de Saúde e validada pela SPS/MS, para encaminhamento a CIT:
1. Desempenho satisfatório nos indicadores do Pacto da Atenção Básica do ano anterior;
2. Alimentação regular dos sistemas nacionais de informação em saúde já existentes e dos que vierem ser criados conforme portaria
3. Disponibilidade de serviços (estrutura física e recursos humanos) em seu território, para executar as ações estratégicas mínimas;
4. Disponibilidade de serviços para realização do elenco de procedimentos básicos ampliado - EPBA.
f) Firmar Termo de Compromisso para Garantia de Acesso com a Secretaria Estadual de Saúde.
g) Comprovar a estruturação do componente municipal do Sistema Nacional de Auditoria (SNA).
h) Participar da elaboração e da implementação da PPI do estado, bem como da alocação de recursos expressa na programação.
i) Comprovar, formalmente, capacidade técnica, administrativa e operacional para o desempenho das atividades de controle, regulação, e avaliação através da definição de estrutura física, administrativa, recursos humanos, equipamentos e mecanismos de comunicação (linha telefônica e acesso à Internet).
j) Comprovar, por meio da alimentação do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS), a dotação orçamentária do ano e o dispêndio realizado no ano anterior, correspondente à contrapartida de recursos financeiros próprios do Tesouro Municipal, de acordo com a Emenda Constitucional 29, de 14 de setembro de 2000.
k) Comprovar o funcionamento de serviço estruturado de vigilância sanitária e capacidade para o desenvolvimento de ações de vigilância sanitária, de acordo com a legislação em vigor e a pactuação estabelecida com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
l) Comprovar a estruturação de serviços e atividades de vigilância epidemiológica e de controle de zoonoses, de acordo com a pactuação estabelecida com a Fundação Nacional de Saúde.
m) Apresentar o Relatório de Gestão do ano anterior à solicitação do pleito, devidamente aprovado pelo CMS.
n) Comprovar o comando único sobre a totalidade dos prestadores de serviços ao SUS localizados no território municipal.
o) Comprovar oferta das ações do primeiro nível de média complexidade (M1) e de leitos hospitalares.
p) Comprovar Adesão ao Cadastramento Nacional dos usuários do SUS Cartão SUS.
q) Formalizar, junto a CIB, após aprovação pelo CMS, o pleito de habilitação, atestando o cumprimento dos requisitos relativos à condição de GPSM.
Prerrogativas
a) Transferência, regular e automática, dos recursos referentes ao valor per capita definido para o financiamento dos procedimentos do M1, após qualificação da microrregião na qual está inserido, para sua própria população e, caso seja sede de módulo assistencial, para a sua própria população e população dos municípios abrangidos.
b) Receber, diretamente no Fundo Municipal de Saúde, o montante total de recursos federais correspondente ao limite financeiro programado para o município, compreendendo a parcela destinada ao atendimento da população própria e aquela destinada ao atendimento à população referenciada, condicionado ao cumprimento efetivo do Termo de Compromisso para Garantia de Acesso firmado.
c) Gestão do conjunto das unidades prestadoras de serviços ao SUS ambulatoriais especializadas e hospitalares, estatais e privadas, estabelecidas no território municipal.
III.1.2 Do processo de habilitação dos estados
56. A partir da publicação desta Norma, os estados podem habilitar-se em duas condições:
· GESTÃO AVANÇADA DO SISTEMA ESTADUAL;
· GESTÃO PLENA DO SISTEMA ESTADUAL.
57. São atributos da condição de gestão avançada do sistema estadual:
Responsabilidades
a) Elaboração do Plano Estadual de Saúde, e do Plano Diretor de Regionalização, incluindo o Plano Diretor de Investimentos e Programação Pactuada e Integrada.
b) Coordenação da PPI do estado, contendo a referência intermunicipal e pactos de negociação na CIB para alocação dos recursos, conforme expresso no item que descreve a PPI, nos termos desta Norma.
c) Gerência de unidades públicas de hemonúcleos/hemocentros e de laboratórios de referência para controle de qualidade, vigilância sanitária e vigilância epidemiológica e gestão sobre o sistema de hemonúcleos/hemocentros (públicos e privados) e laboratórios de saúde pública.
d) Formulação e execução da política de sangue e hemoterapia, de acordo com a política nacional.
e) Coordenação do sistema de referências intermunicipais, organizando o acesso da população, viabilizando com os municípios-sede de módulos assistenciais e pólos os Termos de Compromisso para a Garantia de Acesso.
f) Gestão dos sistemas municipais nos municípios não habilitados em nenhuma das condições de gestão vigentes no SUS
g) Gestão das atividades referentes a: Tratamento Fora de Domicílio para Referência Interestadual, Medicamentos Excepcionais, Central de Transplantes. O estado poderá delegar essas funções aos municípios em GPSM.
h) Formulação e execução da política estadual de assistência farmacêutica, de acordo com a política nacional.
i) Normalização complementar de mecanismos e instrumentos de administração da oferta e controle da prestação de serviços ambulatoriais, hospitalares, de alto custo, do tratamento fora do domicílio e dos medicamentos e insumos especiais.
j) Manutenção do cadastro atualizado de unidades assistenciais sob sua gestão, segundo normas do MS, e coordenação do cadastro estadual de prestadores.
k) Organização e gestão do sistema estadual de Controle, Avaliação e Regulação.
l) Cooperação técnica e financeira com o conjunto de municípios, objetivando a consolidação do processo de descentralização, a organização da rede regionalizada e hierarquizada de serviços, a realização de ações de epidemiologia, de controle de doenças, de vigilância sanitária, assim como o pleno exercício das funções gestoras de planejamento, controle, avaliação e auditoria.
m) Estruturação e operação do Componente Estadual do SNA.
n) Implementação de políticas de integração das ações de saneamento às ações de saúde.
o) Coordenação das atividades de vigilância epidemiológica e de controle de doenças e execução complementar conforme pactuação estabelecida com a Fundação Nacional de Saúde.
p) Execução de operações complexas voltadas ao controle de doenças que possam se beneficiar da economia de escala.
q) Coordenação das atividades de vigilância sanitária e execução complementar conforme a legislação em vigor e pactuação estabelecida com a ANVISA.
r) Execução das ações básicas de vigilância sanitária, referentes aos municípios não habilitados nas condições de gestão estabelecidas nesta Norma.
s) Execução das ações de média e alta complexidade de vigilância sanitária, exceto as realizadas pelos municípios habilitados na condição de Gestão Plena de Sistema Municipal.
t) Apoio logístico e estratégico às atividades de atenção à saúde das populações indígenas, na conformidade de critérios estabelecidos pela CIT.
u) Operação dos Sistemas Nacionais de Informação, conforme normas do MS, e alimentação dos bancos de dados de interesse nacional.
v) Coordenação do processo de pactuação dos indicadores da Atenção Básica com os municípios, informação das metas pactuadas ao Ministério da Saúde e acompanhamento da evolução dos indicadores pactuados.
Requisitos
a) Apresentar o Plano Estadual de Saúde, aprovado pelo CES, contendo minimamente:
- Quadro de Metas, compatível com a Agenda de Saúde, por meio do qual a execução do Plano será acompanhada anualmente nos relatórios de gestão;
- programação integrada das ações ambulatoriais, hospitalares e de alto custo, de epidemiologia e de controle de doenças - incluindo, entre outras, as atividades de vacinação, de controle de vetores e de reservatórios - de saneamento, de pesquisa e desenvolvimento;
- estratégias de descentralização das ações de saúde para municípios;
- estratégias de reorganização do modelo de atenção;
b) Apresentar o Plano Diretor de Regionalização, nos termos desta Norma.
c) Comprovar a implementação da programação pactuada e integrada das ações ambulatoriais, hospitalares e de alto custo, contendo a referência intermunicipal e os critérios para sua elaboração, bem como proposição de estratégias de monitoramento e garantia de referências intermunicipais e critérios de revisão periódica dos limites financeiros dos municípios.
d) Comprovar, por meio da alimentação do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS), a dotação orçamentária do ano e o dispêndio realizado no ano anterior, correspondente à contrapartida de recursos financeiros próprios do Tesouro Estadual, de acordo com a Emenda Constitucional 29, de 14 de setembro de 2000.
e) Comprovar o funcionamento da CIB.
f) Comprovar o funcionamento do CES.
g) Comprovar a operação do Fundo Estadual de Saúde e disponibilidade orçamentária suficiente, bem como mecanismos para pagamento de prestadores públicos e privados de saúde.
h) Apresentar relatório de gestão aprovado pelo CES, relativo ao ano anterior à solicitação do pleito.
i) Comprovar descentralização para os municípios habilitados da rede de Unidades Assistenciais Básicas.
j) Comprovar a transferência da gestão da atenção hospitalar e ambulatorial aos municípios habilitados em GPSM, nos termos desta Norma.
k) Comprovar a estruturação do componente estadual do SNA.
l)Comprovar, formalmente, capacidade técnica, administrativa e operacional para o desempenho das atividades de controle, regulação, e avaliação através da definição de estrutura física, administrativa, recursos humanos, equipamentos e mecanismos de comunicação (linha telefônica e acesso a internet). Comprovar também, a estruturação e operacionalização de mecanismos e instrumentos de regulação de serviços ambulatoriais e hospitalares.
m) Comprovar a Certificação do processo de descentralização das ações de epidemiologia e controle de doenças.
n) Comprovar o funcionamento de serviço de vigilância sanitária no estado, organizado segundo a legislação e capacidade de desenvolvimento de ações de vigilância sanitária.
o) Estabelecimento do Pacto de Indicadores da Atenção Básica.
p) Apresentar à CIT a formalização do pleito, devidamente aprovado pela CIB e pelo CES, atestando o cumprimento dos requisitos relativos à condição de gestão pleiteada.
Prerrogativas
a) Transferência regular e automática dos recursos correspondentes
ao Piso de Atenção Básica (PAB) relativos aos municípios
não habilitados, nos termos da NOB 96.
b) Transferência regular e automática dos recursos correspondentes ao financiamento per capita do M1 em regiões qualificadas, nos casos em que o município-sede estiver habilitado somente em Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada.
58. Além dos atributos da condição de gestão avançada do sistema estadual, ficam estabelecidos os seguintes atributos específicos à Gestão Plena do Sistema Estadual:
Responsabilidade
a) Cadastro, contratação, controle, avaliação e auditoria e pagamento aos prestadores do conjunto dos serviços sob gestão estadual.
Requisito
a) Dispor de 50% do valor do Limite Financeiro da Assistência do estado comprometido com transferências regulares e automáticas aos municípios.
Prerrogativa
a) Transferência regular e automática dos recursos correspondentes ao valor do Limite Financeiro da Assistência, deduzidas as transferências fundo a fundo realizadas a municípios habilitados.
III.2 DA DESABILITAÇÃO
III.2.1 Da desabilitação dos municípios
59. Cabe à Comissão Intergestores Bipartite Estadual a desabilitação dos municípios, que deverá ser homologada pela Comissão Intergestores Tripartite.
III.2.1.1 Da condição de Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada
60. Os municípios habilitados em gestão plena da atenção básica ampliada estarão passíveis de desabilitação quando:
A) descumprirem as responsabilidades assumidas na habilitação do município;
B) apresentarem situação irregular na alimentação dos Bancos de Dados Nacionais, estabelecidos como obrigatórios pelo MS, por 2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três) meses alternados;
C) não cumprirem as metas de cobertura vacinal para avaliação da Atenção Básica;
D) não cumprirem os demais critérios de avaliação da Atenção Básica, para manutenção da condição de gestão, pactuados na Comissão Intergestores Tripartite e publicados em regulamentação complementar a esta norma;
E) não firmarem o Pacto de Indicadores da Atenção Básica;
F) apresentarem irregularidades que comprometam a gestão municipal, identificadas pelo componente estadual e/ou nacional do SNA.
60.1. São motivos de suspensão imediata, pelo Ministério da Saúde, dos repasses financeiros transferidos mensalmente, fundo a fundo, para os municípios:
a) não pagamento aos prestadores de serviços sob sua gestão, públicos ou privados, hospitalares e ambulatoriais, até o quinto dia útil, após o cumprimento pelo Ministério da Saúde das seguintes condições:
- crédito na conta bancária do Fundo Estadual/Municipal de Saúde, pelo Fundo Nacional de Saúde;
- disponibilização dos arquivos de processamento do SIH/SUS, no BBS/MS pelo DATASUS.
b) falta de alimentação dos Bancos de Dados Nacionais, estabelecidos como obrigatórios, por 2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três) meses alternados;
c) indicação de suspensão por Auditoria realizada pelos componentes estadual ou nacional do SNA, respeitado o prazo de defesa do município envolvido.
III.2.1.2 Da condição de Gestão Plena do Sistema Municipal
61. Os municípios habilitados na gestão Plena do Sistema Municipal estarão passíveis de desabilitação quando:
A) se enquadrarem na situação de desabilitação prevista no Item 60 - Capítulo III desta Norma; ou
B) não cumprirem as responsabilidades definidas para a gestão Plena do Sistema Municipal, particularmente aquelas que se referem a:
B.1 cumprimento do Termo de Compromisso para Garantia do Acesso.
B.2 disponibilidade do conjunto de serviços do M1;
B.3 atendimento às referências intermunicipais resultantes do PDR e da PPI.
B.4 comando único da gestão sobre os prestadores de serviço em seu território.
61.1. A desabilitação de municípios em GPSM implicará permanência apenas em GPAB-A, desde que o motivo da desabilitação não tenha sido referente às responsabilidades atribuídas à gestão plena da atenção básica ampliada.
61.2. São motivos de suspensão imediata, pelo MS, dos repasses financeiros a serem transferidos, mensalmente, fundo a fundo, para os municípios:
a) não pagamento aos prestadores de serviços sob sua gestão, públicos ou privados, hospitalares e ambulatoriais, até o quinto dia útil, após o cumprimento pelo Ministério da Saúde das seguintes condições:
- crédito na conta bancária do Fundo Estadual/Municipal de Saúde, pelo Fundo Nacional de Saúde;
- disponibilização dos arquivos de processamento do SIH/SUS, no BBS/MS pelo DATASUS.
b) falta de alimentação dos Bancos de Dados Nacionais, estabelecidos como obrigatórios pelo MS, por 2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três) meses alternados;
c) indicação de suspensão por Auditoria realizada pelos componentes estadual ou nacional do SNA, respeitado o prazo de defesa do município envolvido.
III.2.2 Da desabilitação dos estados e suspensão do repasse financeiro
62. Os estados que não cumprirem as responsabilidades definidas para a forma de gestão à qual encontrarem-se habilitados estarão passíveis de desabilitação pela CIT.
62.1. São motivos de suspensão imediata pelo MS dos repasses financeiros a serem transferidos, mensalmente, fundo a fundo, para os estados:
a) não pagamento aos prestadores de serviços sob sua gestão, públicos ou privados, hospitalares e ambulatoriais, até o quinto dia útil, após o cumprimento pelo Ministério da Saúde das seguintes condições:
- crédito na conta bancária do Fundo Estadual/Municipal de Saúde, pelo Fundo Nacional de Saúde;
- disponibilização dos arquivos de processamento do SIH/SUS, no BBS/MS pelo DATASUS.
b) indicação de suspensão por auditoria realizada pelos componentes nacionais do SNA, homologada pela CIT, apontando irregularidades graves.
c) não alimentação dos Bancos de Dados Nacionais, estabelecidos como obrigatórios pelo MS.
d) não firmar o Pacto de Atenção Básica.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
63. Os requisitos e os instrumentos de comprovação referentes ao processo de habilitação para os municípios habilitados em GPSM conforme a NOB SUS 01/96, pleiteantes a GPSM desta NOAS estão definidos no Anexo II da Instrução Normativa 01/02.
64. Os instrumentos de comprovação, fluxos e prazos para operacionalização dos processos de habilitação e desabilitação de municípios e estados estão definidos na IN 01/02.
65. Os municípios que se considerarem em condições de pleitear habilitação em GPSM em estados que não tiverem concluído seus respectivos PDR, PDI e PPI deverão apresentar requerimento a CIB estadual para que essa Comissão oficialize o cronograma para conclusão desses processos.
65.1. Caso a respectiva CIB não se pronuncie em prazo de 30 (trinta) dias ou apresente encaminhamento considerado inadequado pelo município, este poderá apresentar recurso a CIT, que tomará as medidas pertinentes.
66. Os municípios atualmente habilitados em gestão plena do sistema municipal, localizados em estados em que a gestão encontra-se compartilhada entre o gestor estadual e o municipal, deverão se adequar ao comando único, com a transferência da gestão para a esfera municipal ou estadual, se for o caso, de acordo com cronograma previamente estabelecido na CIB estadual.
67. Os impasses com relação ao ajuste do comando único não solucionados na CIB estadual deverão ser encaminhados ao CES; persistindo o impasse, o problema deverá ser encaminhado a CIT, que definirá uma comissão para encaminhar sua resolução.
68. Os estados atualmente habilitados nas condições de gestão plena do sistema estadual deverão adequar-se aos requisitos desta Norma até o dia 29/03/2002, em conformidade com o que se encontra disposto na Portaria GM/MS 129, de 18 de janeiro de 2002.
69. As instâncias de recurso para questões relativas à implementação desta Norma são consecutivamente a CIB estadual, o CES, a CIT e, em última instância, o CNS.
70. No que concerne à regulamentação da assistência à saúde, o disposto nesta NOAS-SUS atualiza as definições constantes da Portaria GM/MS nº 95, de 26 de janeiro de 2001.
ANEXO I
RESPONSABILIDADES E AÇÕES ESTRATÉGICAS MÍNIMAS DE ATENÇÃO BÁSICA
I) Controle da Tuberculose
Responsabilidades |
Atividades |
Busca ativa de
casos |
Identificação
de Sintomáticos Respiratórios (SR) |
Diagnóstico clínico
de casos |
Exame clínico
de SR e comunicantes |
Acesso a exames
para diagnóstico e controle: laboratorial e radiológico |
Realização ou
referência para Baciloscopia Realização ou referência para exame radiológico
em SR c/ baciloscopias negativas (BK -) |
Cadastramento
dos portadores |
Alimentação e
análise dos sistemas de informação |
Tratamento dos
casos BK+ (supervisionado)
e BK - (auto-administrado) |
Tratamento supervisionado
dos casos BK+ Tratamento auto-administrado
dos casos BK - Fornecimento
de medicamentos Atendimentos
às intercorrências Busca de faltosos |
Medidas preventivas |
Vacinação com
BCG Pesquisa de Comunicantes Quimioprofilaxia Ações educativas |
II) Heliminação da Hanseníase
Responsabilidades |
Atividades |
Busca ativa de
casos |
Identificação
de Sintomáticos Dermatológicos entre usuários |
Diagnóstico clínico
de casos |
Exame de Sintomáticos
Dermatológicos e comunicantes de casos Classificação clínica dos casos
(multibacilares e paucibacilares) |
Cadastramento
dos portadores |
Alimentação e
análise dos sistemas de informação |
Tratamento Supervisionado
dos casos |
Acompanhamento
ambulatorial e domiciliar Avaliação dermato-neurológica Fornecimento
de medicamentos Curativos Atendimento de
intercorrências |
Controle das
incapacidades físicas |
Avaliação e classificação
das incapacidades físicas Aplicação de
técnicas simples de prevenção e tratamento de incapacidades Atividades educativas |
Medidas preventivas |
Pesquisa de comunicantes Divulgação de
sinais e sintomas da hanseníase Prevenção de
incapacidades físicas Atividades educativas |
III) Controle da Hipertensão
Responsabilidades |
Atividades |
Diagnóstico de casos |
Diagnóstico clínico |
Cadastramento dos portadores |
Alimentação e análise dos sistemas
de informação |
Busca ativa de casos |
Medição de P. A. de usuários
Visita domiciliar |
Tratamento dos casos |
Acompanhamento ambulatorial
e domiciliar
Fornecimento de medicamentos
Acompanhamento domiciliar de
pacientes com seqüelas de AVC e outras complicações |
Diagnóstico precoce de complicações |
Realização ou referência para
exames laboratoriais complementares
Realização de ECG
Realização ou referência para
RX de tórax |
1º Atendimento de urgência |
1º Atendimento às crises hipertensivas
e outras complicações
Acompanhamento domiciliar
Fornecimento de medicamentos |
Medidas preventivas |
Ações educativas para controle
de condições de risco (obesidade, vida sedentária, tabagismo) e prevenção
de complicações |
IV) Controle da Diabetes Melittus
Responsabilidades |
Atividades |
Diagnóstico de
casos |
Investigação
em usuários com fatores de risco |
Cadastramento
dos portadores |
Alimentação e
análise de sistemas de informação |
Busca ativa de
casos |
Visita domiciliar |
Tratamento dos
casos |
Acompanhamento
ambulatorial e domiciliar Educação terapêutica
em Diabetes Fornecimento
de medicamentos Curativos |
Monitorização
dos níveis de glicose do paciente |
Realização de
exame dos níveis de glicose (glicemia capilar) pelas unidades de saúde |
Diagnóstico precoce
de complicações |
Realização ou
referência laboratorial para apoio ao diagnóstico de complicações Realização de
ECG |
1º Atendimento
de urgência |
1º Atendimento
às complicações agudas e outras intercorrências Acompanhamento
domiciliar |
Encaminhamento
de casos graves para outro nível de complexidade |
Agendamento do
atendimento |
Medidas preventivas
e de promoção da saúde |
Ações educativas
sobre condições de risco (obesidade, vida sedentária) Ações educativas
para prevenção de complicações (cuidados com os pés, orientação nutricional,
cessação do tabagismo e alcoolismo; controle da PA e das dislipidemias) Ações educativas
para auto-aplicação de insulina |
V) Ações de Saúde Bucal
Responsabilidades |
Atividades |
PREVENÇÃO dos
problemas odontológicos, prioritariamente, na população de 0 a 14
anos e gestantes |
Procedimentos
individuais preventivos Procedimentos
Coletivos: - Levantamento
epidemiológico - Escovação supervisionada
e evidenciação de placa - Bochechos com
flúor - Educação em
Saúde Bucal |
Cadastramento
de usuários |
Alimentação e
análise de sistemas de informação |
TRATAMENTO dos
problemas odontológicos, priritariamente, na população de 0 a 14 anos
e gestantes |
Consulta e outros
procedimentos individuais curativos |
Atendimento a
urgências odontológicas |
Consulta não
agendada |
VI) Ações de Saúde da Criança
Responsabilidades |
Atividades |
Vigilância Nutricional |
Acompanhamento
do crescimento e desenvolvimento Promoção do aleitamento
materno Realização ou
referência para exames laboratoriais Combate às carências
nutricionais Implantação e
alimentação regular do SISVAN |
Imunização |
Realização do
Esquema Vacinal Básico de rotina Busca de faltosos Realização de
Campanhas e intensificações Alimentação e
acompanhamento dos sistemas de informação |
Assistência às
doenças prevalentes na infância |
Assistência às
IRA em menores de 5 anos Assistência às
doenças diarréicas em crianças menores de 5 anos Assistência a
outras doenças prevalentes Atividades Educativas
de promoção da saúde e prevenção das doenças Garantia de acesso
a referência hospitalar e ambulatorial especializada, quando necessário
(programada e negociada, com mecanismos de regulação) Realização ou
referência para exames laboratoriais |
VII) Ações de Saúde da Mulher
Responsabilidades |
Atividades |
Pré-natal |
Diagnóstico de
gravidez Cadastramento
de gestantes no 1º trimestre Classificação
de risco gestacional desde a 1ª consulta Suplementação
alimentar para gestantes com baixo peso Acompanhamento
de Pré-natal de Baixo Risco Vacinação antitetânica Avaliação do
puerpério Realização ou
referência para exames laboratoriais de rotina Alimentação e
análise de sistemas de informação Atividades educativas
para promoção da saúde |
Prevenção de
câncer de colo de útero |
Rastreamento
de câncer de colo de útero - Coleta de material para exames de citopatologia Realização ou
referência para exame citopatológico Alimentação dos
sistemas de informação |
Planejamento
Familiar |
Consulta médica
e de enfermagem Fornecimento
de medicamentos e de métodos anticoncepcionais Realização ou
referência para exames laboratoriais. |
ANEXO 2
ELENCO DE PROCEDIMENTOS A SEREM ACRESCENTADOS AOS DA RELAÇÃO ATUAL DE ATENÇÃO BÁSICA
Seq. |
Nome do Procedimento |
Código SIA/SUS |
|
Grupo 02 - Ações Médicas
Básicas |
|
|
ATENDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA
COM OBSERVAÇÃO - (ATÉ 8 HORAS) |
02.011.04-2 |
|
Grupo 04 - Ações Executadas
para Outros Profissionais de Nível Superior |
|
|
ASSISTÊNCIA DOMICILIAR EM
ATENÇÃO BÁSICA POR PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO PROGRAMA SAÚDE
DA FAMÍLIA |
04.012.04-6 |
|
Grupo 07 - Proced. Especializados
Realizados por Profissionais Médicos, Outros de Nível Superior
e Nível Médio |
|
131 |
ATEND.
ESPECÍFICO P/ ALTA DO PACIENTE EM TRAT. AUTO ADMINISTRADO |
07.011.05-9 |
132 |
ATEND.
ESPECÍFICO PARA ALTA DO PACIENTE EM TRAT. SUPERVISIONADO |
07.011.06-7 |
136 |
TESTE
ESPECÍFICO PARA D. MELLITUS - GLICEMIA CAPILAR |
07.031.03-3 |
137 |
TESTE
ESPECÍFICO PARA D. MELLITUS - GLICOSÚRIA |
07.031.04-1 |
138 |
TESTE
ESPECÍFICO PARA D. MELLITUS - CETONÚRIA |
07.031.05-0 |
139 |
COLETA
DE MATERIAL PARA EXAME CITOPATOLÓGICO |
07.051.01-8 |
|
Grupo 08
- Cirurgias Ambulatoriais Especializadas |
|
|
DEBRIDAMENTO E CURATIVO
ESCARA OU ULCERAÇÃO |
08.011.07-9 |
|
SUTURA
DE FERIDA DE CAVIDADE BUCAL E FACE |
08.011.31-1 |
141 |
EXERESE
DE CALO |
08.011.34-6 |
142 |
CURATIVO COM DEBRIDAMENTO
EM PÉ DIABÉTICO |
08.012.02-4 |
|
REDUÇÃO
MANUAL DE PROCIDÊNCIA DE RETO |
08.021.11-2 |
|
REMOÇÃO
MANUAL DE FECALOMA |
08.021.12-0 |
149 |
PRIMEIRO ATENDIMENTO A PACIENTE
COM PEQUENA QUEIMADURA |
08.151.01-6 |
|
Grupo 10
- Ações Especializadas em Odontologia |
|
|
RESTAURAÇÃO COM IONÔMERO
DE VIDRO DE DUAS OU MAIS FACES |
10.011.01-3 |
|
RESTAURAÇÃO
COM IONÔMERO DE VIDRO DE UMA FACE |
10.011.02-1 |
|
NECROPULPECTOMIA
EM DENTE DECÍDUO OU PERMANENTE |
10.041.01-0 |
|
GLOSSORRAFIA |
10.051.15- |
|
ULECTOMIA |
10.051.36-8 |
|
Grupo 11
- Patologia Clínica |
|
|
GRAVIDEZ, TESTE IMUNOLÓGICO
(LÁTEX) |
11.061.31-6 |
|
Grupo 17-
Diagnose |
|
225 |
ELETROCARDIOGRAMA |
17.031.01-0 |
Nota: Além dos procedimentos relacionados, o nível ampliado deve compreender posto de coleta laboratorial devidamente equipado, seguindo normas técnicas do Ministério da Saúde.
ANEXO 3A
ELENCO MÍNIMO DE PROCEDIMENTOS DA MÉDIA COMPLEXIDADE AMBULATORIAL, A SER OFERTADO NOS MUNICÍPIOS-SEDE DE MÓDULOS ASSISTENCIAIS
Seq. |
Nome do Procedimento |
Código SIA/SUS |
|
Grupo 07 - Procedimentos
Especializados Realizados por Profissionais Médicos, Outros de Nível
Superior e Nível Médio |
|
130 |
ATENDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA
COM OBSERVAÇÃO ATÉ 24 HORAS |
07.011.01-6 |
134 |
TERAPIAS EM GRUPO EXECUTADAS
POR PROF. DE NÍVEL SUPERIOR |
07.021.05-4 |
135 |
TERAPIAS INDIVIDUAIS EXECUTADAS
POR PROF. DE NÍVEL SUPERIOR |
07.021.06-2 |
|
Grupo 08
- Cirurgias Ambulatoriais Especializadas |
|
143 |
ESTIRPAÇÃO LESÃO DE VULVA/PERÍNEO
(ELETROCOAGULAÇÃO/ FULGURAÇÃO) |
08.031.07-0 |
144 |
EXTRAÇÃO DE CORPO ESTRANHO
NA VAGINA |
08.031.08-8 |
145 |
HIMENOTOMIA |
08.031.09-6 |
146 |
INCISÃO E DRENAGEM DE GLÂNDULA
DE BARTHOLINE OU SKENE |
08.031.10-0 |
147 |
RESSUTURA DE EPISIORRAFIA
PÓS-PARTO |
08.031.12-6 |
|
Grupo 09 - Procedimentos
Traumato - ortopédicos |
|
|
ATENDIMENTO ORTOPÉDICO COM
IMOBILIZAÇÃO PROVISÓRIA |
09.011.08-0 |
|
Grupo 10
- Ações Especializadas em Odontologia |
|
|
RETRATAMENTO
ENDODÔNTICO EM DENTE PERMANENTE UNI-RADICULAR |
10.041.02-8 |
|
TRATAMENTO
ENDODÔNTICO EM DENTE DECÍDUO UNI-RADICULAR |
10.041.03-6 |
|
RETRATAMENTO
ENDODÔNTICO EM DENTE DECÍDUO UNIRADICULAR |
10.041.04-4 |
|
TRATAMENTO
ENDODÔNTICO EM DENTE PERMANENTE UNI-RADICULAR |
10.041.05-2 |
|
RETRATAMENTO
ENDODÔNTICO EM DENTE BI-RADICULAR |
10.042.01-6 |
|
TRATAMENTO
ENDODÔNTICO EM DENTE PERMANENTE BI-RADICULAR |
10.042.02-4 |
|
RETRATAMENTO
ENDODÔNTICO EM DENTE PERMANENTE TRI-RADICULAR |
10.043.01-2 |
|
TRATAMENTO
DE PERFURAÇÃO RADICULAR |
10.043.02-0 |
|
TRATAMENTO
ENDODÔNTICO EM DENTE PERMANENTE TRI-RADICULAR |
10.043.03-9 |
|
TRATAMENTO
ENDODÔNTICO EM DENTE DECÍDUO MULTIRADICULAR |
10.044.01-9 |
|
RETRATAMENTO
ENDODÔNTICO EM DENTE DECÍDUO MULTIRADICULAR |
10.044.02-7 |
|
RADIOGRAFIA
PERI-APICAL, INTERPROXIMAL (BITE-WING) |
10.101.02-0 |
|
Grupo
11 - Patologia Clínica |
|
160 |
ÁCIDO ÚRICO (DOSAGEM SANGÜÍNEA) |
11.011.03-3 |
161 |
BILIRRUBINA TOTAL E FRAÇÕES
(DOSAGEM SANGÜÍNEA) |
11.011.08-4 |
162 |
COLESTEROL TOTAL (DOSAGEM
SANGÜÍNEA) |
11.011.12-2 |
163 |
CREATININA (DOSAGEM SANGÜÍNEA) |
11.011.14-9 |
|
FOSFATASE ALCALINA |
11.011.15-7 |
164 |
GLICOSE (DOSAGEM SANGÜÍNEA) |
11.011.20-3 |
|
POTÁSSIO |
11.011.27-0 |
|
SÓDIO |
11.011.33-5 |
165 |
TRANSAMINASE OXALACÉTICA
- TGO (ASPARTATO AMINO TRANSFERASE) |
11.011.36-0 |
166 |
TRANSAMINASE PIRÚVICA -
TGP (ALAMINA AMINO TRANSFERASE) |
11.011.37-8 |
167 |
URÉIA (DOSAGEM SANGÜÍNEA) |
11.011.38-6 |
|
GAMA-GLUTAMIL TRANSFERASE
- GAMA GT |
11.012.17-0 |
|
TRIGLICERÍDEOS |
11.012.24-2 |
168 |
COLESTEROL (LDL) |
11.013.09-5 |
169 |
COLESTEROL (HDL) |
11.013.10-9 |
170 |
COLESTEROL (VLDL) |
11.013.11-7 |
|
CURVA GLICÊMICA - 2 DOSAGENS
- ORAL |
11.015.04-7 |
|
CURVA GLICÊMICA CLÁSSICA
5 DOSAGENS - ORAL |
11.015.05-5 |
171 |
PESQUISA DE LARVAS (MÉTODO
DE BAERMANN OU RUGAI) |
11.031.06-9 |
172 |
PESQUISA DE OXIURUS COM
COLETA POR SWAB ANAL |
11.031.09-3 |
173 |
PESQUISA DE PROTOZOÁRIOS
PELO MÉTODO DA HEMATOXILINA FÉRRICA |
11.031.10-7 |
174 |
PESQUISA DE SANGUE OCULTO
NAS FEZES |
11.031.11-5 |
175 |
PARASITOLÓGICO DE FEZES
(MÉTODOS DE CONCENTRAÇÃO) |
11.032.07-3 |
176 |
PARASITOLÓGICO DE FEZES
- COLETA MÚLTIPLA COM LÍQUIDO CONSERVANTE |
11.032.08-1 |
|
FATOR Rh (INCLUI DU Fraco) |
11.041.01 |
|
GRUPO ABO - DETERMINAÇÃO |
11.041.03 |
|
FRAÇÃO DO HEMOGRAMA - PLAQUETAS
- CONTAGEM |
11.041.13-7 |
|
PROVA DO LAÇO |
11.041.15 |
|
RETRAÇÃO DO COÁGULO |
11.041.18 |
|
TEMPO DE COAGULAÇÃO (CELITE) |
11.041.20 |
|
TEMPO DE COAGULAÇÃO (LEE
WHITE) |
11.041.21 |
|
TEMPO DE SANGRAMENTO (DUKE) |
11.041.26 |
177 |
TESTE DE FALCIZAÇÃO |
11.041.29-3 |
178 |
TRIPANOSSOMA - PESQUISA |
11.041.32-3 |
179 |
VELOCIDADE DE HEMOSSEDIMENTAÇÃO
(VHS) |
11.041.33-1 |
180 |
HEMATÓCRITO |
11.041.34-0 |
|
DOSAGEM DE HEMOGLOBINA |
11.041.36 |
|
ERITROGRAMA (ERITRÓCITOS,
HEMOGLOBINA, HEMATÓCRITO) |
11.042.04 |
181 |
TIPAGEM SANGÜÍNEA - GRUPO
ABO FATOR RH (INCLUI DU FRACO) |
11.042.06-0 |
|
LEUCOGRAMA |
11.042.08 |
|
TEMPO DE SANGRAMENTO DE
IVY |
11.042.10 |
182 |
HEMOGRAMA COMPLETO |
11.043.20-2 |
|
COAGULOGRAMA (T. Sangue,
T. Coagulação, P. Laço, Ret.do Coag. e Cont. Plaquetas) |
11.044.02 |
|
FATOR REUMATÓIDE, TESTE
DO LATEX |
11.061.27-8 |
183 |
PROTEÍNA C REATIVA (PESQUISA) |
11.061.51-0 |
|
TOXOPLASMOSE, HÁ |
11.061.56 |
|
TREPONEMA PALLIDUM, REAÇÃO
DE HEMAGLUTINAÇÃO |
11.061.58-8 |
184 |
VDRL (INCLUSIVE QUANTITATIVO) |
11.061.59-6 |
|
CITOMEGALOVIRUS, EIE |
11.062.24-0 |
|
RUBÉOLA, ANTICORPOS IGG |
11.062.40-1 |
|
RUBÉOLA, HÁ |
11.062.41 |
185 |
PESQUISA SOROLÓGICA PARA
ANTI HBS (ELISA) |
11.063.07-6 |
186 |
PESQUISA SOROLÓGICA PARA
ANTI HCV (ELISA) |
11.063.08-4 |
|
TOXOPLASMOSE, IFI-IGG |
11.063.36 |
|
TOXOPLASMOSE, IFI (IGM) |
11.063.37 |
187 |
ANTICORPOS ANTI HIV1 + HIV2
(ELISA) |
11.064.01-3 |
188 |
BACILOSCOPIA DIRETA PARA
PESQUISA DE BAAR (DIAGNÓSTICO DA TUBERCULOSE) |
11.111.02-0 |
189 |
BACILOSCOPIA DIRETA PARA
PESQUISA DE BAAR (CONTROLE DO TRATAMENTO) |
11.111.03-8 |
190 |
BACILOSCOPIA DIRETA PARA
PESQUISA DE BAAR (DIGNÓSTICO DA HANSENÍASE) |
11.111.05-4 |
|
BACTERIOSCOPIA (POR LÂMINA) |
11.111.06-2 |
|
EXAME A FRESCO |
11.111.08 |
194 |
SECREÇÃO VAGINAL (BACTERIOSCOPIA) |
11.111.15-1 |
195 |
SECREÇÃO VAGINAL (EXAME
A FRESCO) |
11.111.16-0 |
196 |
CULTURA PARA IDENTIFICAÇÃO
DE BACTÉRIAS |
11.112.01-8 |
198 |
CULTURA DE URINA COM CONTAGEM
DE COLÔNIAS |
11.112.05-0 |
199 |
STREPTOCOCUS BETA - HEMOLÍTICO
DO GRUPO A (PESQUISA) |
11.112.17-4 |
200 |
ANTIBIOGRAMA |
11.112.19-0 |
202 |
ELEMENTOS ANORMAIS E SEDIMENTO
DA URINA |
11.142.14-6 |
203 |
FUNGOS (EXAME DIRETO) |
11.161.01-9 |
205 |
MONÍLIA (EXAME DIRETO) |
11.161.05-1 |
|
Grupo
13 - Radiodiagnóstico |
|
|
CRÂNIO: PA+LATERAL |
13.011.02-2 |
|
SEIOS DA FACE: F.N. + M.N.
+ LATERAL |
13.011.06-5 |
|
ADENÓIDES: LATERAL |
13.012.01-0 |
|
COLUNA CERVICAL: AP+LATERAL+T.O
OU FLEXÃO |
13.021.01-0 |
|
COLUNA DORSAL: AP+LATERAL |
13.021.02-8 |
|
COLUNA LOMBO-SACRA |
13.022.04-0 |
209 |
BRAÇO (RX SIMPLES) |
13.031.04-0 |
210 |
ANTEBRAÇO (RX SIMPLES) |
13.032.01-1 |
211 |
COTOVELO (RX SIMPLES) |
13.032.02-0 |
212 |
MÃO: DUAS INCIDÊNCIAS (RX
SIMPLES) |
13.032.03-8 |
213 |
PUNHO: AP + LATERAL + OBLÍQUOS |
13.032.05-4 |
214 |
COXA (RX SIMPLES) |
13.041.04-5 |
215 |
PERNA (RX SIMPLES) |
13.041.06-1 |
216 |
ARTICULAÇÃO TÍBIO-TÁRSICA
(RX SIMPLES) |
13.042.01-7 |
217 |
CALCÁNEO (RX SIMPLES) |
13.042.02-5 |
218 |
JOELHO (RX SIMPLES) |
13.042.03-3 |
219 |
PÉ OU PODODÁCTILOS (RX SIMPLES) |
13.042.06-8 |
220 |
TÓRAX (PA) |
13.051.03-2 |
221 |
TÓRAX (PA E PERFIL) |
13.052.03-9 |
222 |
ABDOMEN
SIMPLES (AP) |
13.081.01-2 |
|
Grupo 14
- Exames Ultra-sonográficos |
|
223 |
ECOGRAFIA GINECOLÓGICA |
14.011.01-8 |
224 |
ECOGRAFIA OBSTÉTRICA |
14.012.01-4 |
|
Grupo 18 - Fisioterapia
(por sessão) |
|
226 |
ATENDIMENTO A ALTERAÇÕES
MOTORAS (FISIOTERAPIA POR SESSÃO) |
18.011.01-2 |
227 |
ALTERAÇÕES SENSITIVAS (FISIOTERAPIA
POR SESSÃO) |
18.011.02-0 |
|
REEDUCAÇÃO VENTILATÓRIA
EM DOENÇAS PULMONARES |
18.031.02-1 |
ANEXO 3B
SERVIÇOS DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR OBRIGATORIAMENTE DISPONÍVEIS EM MUNICÍPIOS -
SEDE DE MÓDULOS ASSISTENCIAIS
Os municípios-sede de módulos assistenciais deverão dispor de leitos hospitalares, no mínimo, para o atendimento básico em:
- Clínica médica;
- Clínica pediátrica;
- Obstetrícia (parto normal).
ANEXO 4
TERMO DE COMPROMISSO PARA GARANTIA DE ACESSO
(Minuta)
Termo de Compromisso que entre si celebram a Secretaria Estadual de Saúde de XXX e a Secretaria Municipal da Saúde de YYY, visando a garantia de acesso da população referenciada por outros municípios aos serviços de saúde localizados no Município YYY.
O Governo do Estado de XXX, por intermédio da sua Secretaria Estadual de Saúde, com sede nesta cidade, na Rua (Av.).........., inscrita no CNPJ sob n.o...........,neste ato representada pelo Secretário Estadual da Saúde, (nome), (estado civil), portador da carteira de identidade n.o.................., expedida pelo..............., e inscrito no CPF/MF sob o n.o..........., doravante denominada apenas SES-XX, e o Governo Municipal de YYY, por intermédio de sua Secretaria Municipal da Saúde, neste ato representada por seu Secretário Municipal da Saúde, inscrita no CNPJ sob n.o (nome), (estado civil), portador da carteira de identidade n.o.................., expedida pelo..............., e inscrito no CPF/MF sob o n.o..........., doravante denominada apenas SMS-YYY, tendo em vista o que dispõe a Constituição Federal, em especial o seu artigo 196 e seguintes, as Leis n.o 8.080/90 e n.o 8.142/90, a Norma Operacional Básica n.o 01/96 do Sistema Único de Saúde (SUS), resolvem de comum acordo celebrar o presente Termo de Compromisso para Garantia de Acesso, que se regerá pelas normas gerais da Lei n.o 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, no que coube, bem como pelas portarias........ [novas portarias de regulamentação] e as demais legislações aplicáveis à espécie, mediante as seguintes cláusulas e condições :
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Termo de Compromisso tem por finalidade e objetivo o estabelecimento de compromissos de atendimento pela SMS YYY, habilitada à condição de Gestão Plena do Sistema Municipal às referências intermunicipais ambulatoriais, hospitalares e de apoio diagnóstico e terapêutico, definidas na Programação Pactuada Integrada (PPI), visando a garantia de atenção às necessidades de saúde dos cidadãos, independente de seu município de residência, de acordo com os princípios do Sistema Único de Saúde de universalidade do acesso e integridade da atenção.
§ 1º A PPI compreenderá a explicitação dos fluxos de referência acordados entre gestores municipais; os relatórios consolidados das ações e serviços de referência a serem prestados pelo município YYY; o montante de recursos financeiros correspondentes a essas referências; o limite financeiro do município (discriminando os recursos da população própria e os relativos às referências intermunicipais); os mecanismos de operacionalização e/ou acompanhamento dos acordos e os critérios de revisão dos compromissos estabelecidos.
§ 2º O objeto previsto no presente Termo decorrerá de um processo prévio de realização da PPI coordenada pelo gestor estadual e aprovada pela CIB-XX, em que a SMS-YY se compromete a atender, em serviços disponíveis em seu território, à população residente nos municípios listados, conforme relatório específico da PPI, que faz parte integrante deste termo.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO
O presente termo de compromisso deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS COMPROMISSOS DAS PARTES
I São compromissos da SES-XX
a) Apoiar a SMS a implementar estratégias e instrumentos que facilitem o acesso da população referenciada aos serviços localizados no município YY.
b) Revisar e realizar ajustes na programação físico-financeira das referências, de forma a assegurar o acesso da população a todos os níveis de atenção, de acordo com a periodicidade e critérios estabelecidos na Cláusula Sexta.
c) Acompanhar as referências intermunicipais, inclusive por meio de auditoria do sistema municipal.
d) Nos casos de constatação de existência de barreiras de acesso ou tratamento discriminatório aos residentes em outros municípios, suprimir a parcela do limite financeiro do município YYY relativa às referências intermunicipais, conforme a Cláusula Sétima.
e) Comunicar ao MS o valor do limite financeiro da assistência do município YYY, explicitando o montante relativo à população própria e à população referenciada - conforme definido na PPI - bem como quaisquer alterações, seja na parcela da população própria, quanto na parcela de referência decorrente de revisões, ajustes ou sanções previstos neste Termo.
II São compromissos da SMS-YY
a) Disponibilizar os serviços constantes, em relatório específico da PPI, à população referenciada por outros municípios, sem discriminação de acesso e de qualidade do atendimento prestado (escolha do prestador, forma de pagamento ou valores diferenciados de acordo com a procedência, etc.).
b) Organizar no município o acesso dos usuários às ações e serviços de referência.
c) Prever nos contratos dos prestadores e na programação físico-financeira dos estabelecimentos de saúde situados em seu território, a realização dos atendimentos à população de outros municípios.
d) Exercer as ações de controle e avaliação, de auditoria e outras relacionadas à garantia de qualidade dos serviços ofertados em seu território.
e) Alimentar regularmente o SIA/SUS e o SIH/SUS, bem como organizar internamente as informações relativas aos atendimentos prestados à população residente em outros municípios, de forma a facilitar as revisões dos acordos de referências intermunicipais, previstas na Cláusula Sexta.
f) Encaminhar trimestralmente à SES relatório contendo informações mensais sobre os atendimento prestado às referências intermunicipais, discriminando natureza e quantidade de procedimentos, origem do paciente, valores pagos, e outras questões que forem estabelecidas neste termo.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
A vigência do presente Termo de Compromisso terá início na data de sua assinatura, com duração de 12 (doze) meses, em coerência com a revisão periódica da PPI, podendo ser prorrogado, mediante termo aditivo, por período igual, até o limite de 48 (quarenta e oito) meses, em conformidade com a Lei n.o 8.666/93 e suas alterações, caso haja anuência das partes.
CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
A SES se compromete a utilizar os recursos financeiros federais oriundos do Sistema Único de Saúde (SUS), dentro da disponibilidade do seu Limite Financeiro da Assistência, para o desenvolvimento deste termo e informará ao Ministério da Saúde (MS), o montante mensal a ser transferido do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde de YYY, conforme explicitado na PPI, podendo operacionalizar as revisões estabelecidas na Cláusula Sexta.
CLÁUSULA SEXTA - DO ACOMPANHAMENTO E DAS REVISÕES
I. A SES deverá sistematizar as informações sobre os fluxos intermunicipais de referências, coordenar a revisão periódica da PPI [estabelecer periodicidade], monitorar o cumprimento do presente Termo, realizar ajustes pontuais e prestar contas através de informes mensais a CIB acerca do seu andamento, tendo por base os relatórios referidos na Cláusula Terceira, alínea 'f'.
II. A SES deverá alterar a parcela de recursos correspondente às referências intermunicipais alocadas até então no município YYY em decorrência das seguintes situações:
a) Em período não superior a 12 (doze) meses (especificar periodicidade), em função da revisão global da PPI, conduzida pela SES e aprovada pela CIB, que considere mudanças na capacidade instalada, no fluxo de pacientes entre municípios, prioridades assistenciais, constatação de desequilíbrio entre os valores correspondentes às referências e na efetiva prestação de serviços e disponibilidade financeira.
b) Trimestralmente, em decorrência do acompanhamento da execução do Termo e do fluxo de atendimento das referências, de forma a promover os ajustes necessários, a serem informados à CIB em sua reunião subseqüente.
c) Pontualmente, se um município passar a ofertar em seu território para a sua própria população um serviço anteriormente referenciado para o município YYY.
§ 1º O município deverá solicitar formalmente a SES, através de ofício a transferência dos recursos correspondentes ao atendimento de sua população do município YYY para o seu próprio município, justificando a alteração.
§ 2° A SES poderá, constatada a pertinência do cadastramento e a programação para o novo serviço, realocar os recursos do município YYY para que a população do município solicitante em questão passe a ser atendida em seu município de residência.
§ 3° O município YYY deverá ser comunicado acerca da mudança pela SES com 60 dias de antecedência, através de ofício e envio de versão modificada da PPI.
§ 4° Esse tipo de realocação deverá ser informada pela SES a CIB, na sua reunião subseqüente, no âmbito da prestação mensal de contas acerca do acompanhamento dos compromissos de referências intermunicipais.
d) Pontualmente, se um município considerar oportuno redirecionar referências de sua população do município YYY para outro município que disponha do serviço necessário.
§ 1° O município deverá solicitar formalmente à SES, através de ofício a transferência dos recursos correspondentes ao atendimento de sua população do município YYY para o outro município-pólo, justificando a alteração.
§ 2° A SES, constatada a pertinência da solicitação, a disponibilidade para ofertar os serviços solicitados e a anuência do gestor do novo município de referência, realocar para este último os recursos correspondentes anteriormente alocados no município YYY.
§ 3° O município YYY deverá ser comunicado acerca da mudança com 60 (sessenta) dias de antecedência, através de ofício e envio de versão modificada da PPI.
§ 4° Esse tipo de realocação deverá ser informada pela SES à CIB, na sua reunião subseqüente, no âmbito da prestação mensal de contas acerca do acompanhamento dos compromissos de referências intermunicipais.
e) Pontualmente, em caso de problemas no atendimento pelo município de referência à população procedente de outros municípios ou de não-cumprimento dos compromissos estabelecidos no presente Termo detectados pela SES-XX, SMS-YYY ou por outras SMS envolvidas.
§ 1º O problema deverá ser comunicado à SES, para que esta adote medidas de apuração do caso e de negociações entre as partes envolvidas, tais como: contato direto entre a SES e a SMS-YYY; convocação pela SES de reunião entre os gestores municipais implicados ou de reunião de fórum regional pré-existente, se for o caso (CIB regional, grupo regional de PPI, etc.) [especificar a instância em cada Termo], realização de auditorias de sistema etc.
§ 2º A SES deverá conduzir os encaminhamentos e correções na programação das referências, caso necessário.
§ 3° Nas situações em que o encaminhamento da SES implique alterações neste Termo, o município YYY deverá ser comunicado imediatamente através de ofício e envio de versão modificada da PPI.
§ 4° Esse tipo de realocação deverá ser informada pela SES à CIB, na sua reunião subseqüente, no âmbito da prestação mensal de contas acerca do acompanhamento dos compromissos de referências intermunicipais.
III. As alterações efetuadas na parcela do limite financeiro correspondente às referências intermunicipais deverão ser comunicadas ao MS para as providências de publicação e mudança no montante transferido ao FMS-YYY.
IV. A CIB é a instância de recurso caso alguma das partes se sinta prejudicada pelas alterações abordadas no inciso II deste Termo.
V. Em casos extremos de descumprimento deste Termo, poderão ser aplicadas as sanções previstas no item VI desta Cláusula Sexta.
VI. Caso a SMS-YYY não cumpra com os compromissos assumidos neste Termo ou restrinja o acesso ou ainda discrimine o atendimento à população referenciada, poderá a SES:
a) suprimir a parcela do limite financeiro do município YYY relativa às referências intermunicipais e comunicar ao MS para as providências relativas à transferência de recursos; e
b) encaminhar à CIB processo de desabilitação do município da condição de Gestão Plena do Sistema Municipal.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS MECANISMOS DE GARANTIA DE ACESSO
Cada partícipe se responsabilizará pela garantia de acesso, de acordo com os mecanismos abaixo:
I. a SES apoiará a SMS-YY na implantação de mecanismos de organização dos fluxos de referência intermunicipais e garantia de acesso da população aos serviços em todos os níveis de atenção, assim como orientará as demais SMS na organização e avaliação dos encaminhamentos de pacientes.
II. a SMS implantará mecanismos de organização dos fluxos de referência e garantia de acesso da população residente em outros municípios aos serviços localizados em seu território, conforme definido na PPI;
III. a SES acompanhará o atendimento intermunicipal de referência e realizará ajustes periódicos ou sempre que necessário, conforme especificado na Cláusula Sexta, de forma a garantir o volume de recursos adequado para o atendimento da população em todos os níveis de atenção, independente de seu município de residência, dentro dos limites financeiros estabelecidos na PPI;
IV. a SMS-YYY não poderá negar atendimento a pessoas residentes em outros municípios em casos de urgência e emergência, sendo que, no caso da demanda por serviços extrapolar a programação das referências, caberá à SMS-YYY registrar os atendimentos prestados e informar à SES, para que se acordem os ajustes necessários na programação físico-financeira, conforme previsto na Cláusula Sexta.
CLÁUSULA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO
A SES-XX providenciará a publicação do extrato do presente Termo no Diário Oficial de conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 61 da Lei n.o 8.666/93 e na forma da legislação estadual.
CLÁUSULA NONA - DA DENÚNCIA
O presente Termo poderá ser denunciado de pleno direito no caso de descumprimento de qualquer de suas cláusulas e condições aqui estipuladas ou ainda denunciado por qualquer uma das partes, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, a partir do 6° (sexto) mês de vigência.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos ou excepcionais não previstos neste Termo serão consultados aos partícipes por escrito e resolvidos conforme disposto na legislação aplicável, em especial a Lei n.o 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de................., Estado de.........., para dirimir eventuais questões oriundas da execução deste Termo, bem como de seus respectivos Termos Aditivos, que vierem a ser celebrados.
E, por estar, assim justo e pactuado, os partícipes firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, para os devidos efeitos legais, tudo na presença das testemunhas infra-assinadas.
Localidade............. Data,
Secretário
Estadual de Saúde de XX |
Secretário
Municipal de Saúde de XX |
Testemunhas (demais SMS implicados)
CIC
ANEXO 5
TERMO DE COMPROMISSO ENTRE ENTES PÚBLICOS
(Minuta)
Termo de Compromisso (ou Termo de Cooperação) que entre si celebram o Município de....... através da Secretaria Municipal da Saúde do Município de ................ e o Estado de ......... através da Secretaria Estadual de Saúde de ......................... visando a formalização de contratações de serviços de saúde ofertados.
O município de.........., através de sua Secretaria Municipal da Saúde do Município de.................., inscrita no CNPJ sob o n.o................, situada na rua (Av.)................... neste ato representado pelo Secretário Municipal da Saúde, Dr.............., brasileiro,......(profissão), portador da carteira de identidade n.o................., expedida pela.................., e inscrito no CPF/MF sob n.o........doravante denominado simplesmente SMS e o estado..........., através de sua Secretaria Estadual de Saúde de................., neste ato representada pelo Secretário Estadual da Saúde, Dr...................., brasileiro,......... (profissão) portador da carteira de identidade n.o n.o................., expedida pela.................. e inscrito no CPF/MF sob n.o........, doravante denominado simplesmente SES, tendo em vista o que dispõe a Constituição Federal, em especial o seu artigo 196 e seguintes, as Leis n.o 8.080/90 e n.o 8.142/90, e a Norma Operacional Básica n.o 01/96 do Sistema Único de Saúde (SUS), resolvem de comum acordo celebrar o presente Termo de Compromisso entre Entes Públicos, que se regerá pelas normas gerais da Lei n.o 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, no que coube, bem como pelas portarias........ [novas portarias de regulamentação] e as demais legislações aplicáveis à espécie, mediante as seguintes cláusulas e condições :
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Termo tem por objeto formalizar a contratação dos serviços de saúde ofertados e respectiva forma de pagamento das unidades hospitalares estaduais, sob a gerência do estado, localizadas no município de.............., definindo o papel do hospital no sistema municipal e supramunicipal de acordo com a abrangência e o perfil dos serviços a serem oferecidos, em função das necessidades de saúde da população, determinando as metas físicas a serem cumpridas; o volume de prestação de serviços; o grau de envolvimento do hospital na rede estadual de referência; a humanização do atendimento; a melhoria da qualidade dos serviços prestados à população e outros fatores que tornem o hospital um efetivo instrumento na garantia de acesso ao Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 1º A formalização da contratação se dará através da fixação de metas físicas mensais dos serviços ofertados, conforme a Cláusula Segunda e a forma de pagamento será a constante da Cláusula Quinta, ambas deste Termo.
§ 2º São partes integrantes deste Termo de Compromisso os anexos: Anexo I contendo a relação dos hospitais e o Anexo II com o Plano Operativo Anual de cada hospital relacionado no Anexo I.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO DO PLANO OPERATIVO ANUAL
Fica devidamente acordada a execução do Plano Operativo Anual de cada hospital constante do Anexo II do presente Termo, contemplando o papel de cada unidade hospitalar no planejamento municipal e supramunicipal de acordo com a abrangência dos municípios a serem atendidos e o perfil dos serviços a serem oferecidos, previamente definidos no Plano de Regionalização e na Programação Pactuada Integrada do estado...............
§ 1º O Plano Operativo Anual conterá as metas físicas anuídas e assumidas pela SES relativas ao período de 12 (doze) meses, a partir da data de assinatura do presente contrato, sendo essas anualmente revistas e incorporadas ao presente Termo de Compromisso, mediante a celebração de Termo Aditivo.
§ 2º As metas físicas acordadas e conseqüentemente o valor global mensal poderão sofrer variações no decorrer do período, observando-se o limite mensal de 10 % (a maior ou a menor), verificados o fluxo da clientela e as características da assistência, tornando-se necessário que a SMS e a SES promovam as alterações respectivas, de acordo com a Cláusula Sétima deste Termo.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS COMPROMISSOS DAS PARTES
I DA SMS - A Secretaria Municipal de Saúde se compromete a:
a) autorizar o repasse mensal, do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Estadual de Saúde, retirado do limite financeiro da assistência do Município, dos recursos de que trata a Cláusula Quinta;
b) exercer o controle e avaliação dos serviços prestados, autorizando os procedimentos a serem realizados no hospital;
c) monitorar os hospitais constantes do Anexo I na execução do Plano Operativo Anual;
d) analisar, com vistas à aprovação, os Relatórios Mensais e Anuais emitidos pela SES, comparando as metas com os resultados alcançados e com os recursos financeiros repassados;
e) encaminhar os atendimentos hospitalares, exceto de urgência e emergência, incluindo as cirurgias eletivas, através da Central de Regulação, onde houver.
II DA SES - A Secretaria Estadual de Saúde se compromete a:
a) apresentar à SMS o Relatório Mensal até o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente à prestação dos serviços, as faturas e os documentos referentes aos serviços efetivamente prestados;
b) apresentar à SMS o Relatório Anual até 20° (vigésimo) dia útil do mês subseqüente ao término do período de 12 (doze) meses, incluindo informações relativas à execução deste Termo de Compromisso com a apropriação por unidade hospitalar;
c) apresentar as informações previstas no Plano Operativo Anual referente aos hospitais constantes do anexo I;
d) alimentar o Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA) e o Sistema de Informações Hospitalares (SIH), ou outro sistema de informações que venha a ser implementado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) em substituição ou complementar a estes, ou que seja acordado entre o Ministério da Saúde e a SES;
e) disponibilizar todos os serviços dos hospitais constantes no Anexo I na Central de Regulação, quando houver;
f) cumprir, através dos hospitais constantes no Anexo I, o Plano Operativo Anual, conforme estabelecido no Anexo II do presente Termo;
g) disponibilizar recursos de consultoria especializada, para programas de desenvolvimento organizacional dos hospitais, dentro de suas disponibilidades;
h) garantir o atendimento dos serviços de urgência e emergência, independente do limite fixado pela SMS constante do Plano Operativo Anual.
III DA SMS E SES - A Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Estadual de Saúde se comprometem conjuntamente a:
a) elaborar o Plano Operativo Anual de acordo com a Programação Pactuada Integrada Municipal e Regional;
b) promover as alterações necessárias no Plano Operativo Anual, sempre que a variação das metas físicas e conseqüentemente o valor global mensal ultrapassar os limites citados no Parágrafo Segundo da Cláusula Segunda;
c) informar ao Ministério da Saúde, quando houver alteração dos recursos financeiros de que trata a Cláusula Quinta, através de ofício conjunto, até o dia 10 do mês seguinte à alteração, o volume de recursos mensal a ser retirado do limite financeiro da assistência do Município e repassado ao Fundo Estadual de Saúde.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
O presente Termo de Compromisso terá vigência de 12 (doze) meses, a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por meio de Termo Aditivo, até o limite de 48 (quarenta e oito) meses, mediante acordo entre os partícipes, com aviso prévio de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
Para a execução do presente Termo de Compromisso (ou de Cooperação), serão destinados recursos financeiros no montante de R$................ por ano, retirados do limite financeiro da assistência do Município/SMS, de forma proporcional ao atendimento da população residente no município e ao atendimento à referência intermunicipal, e repassados ao ESTADO/SES pelo Ministério da Saúde.
§ 1º Os recursos anuais a serem destinados pela SMS para a execução desse Termo serão repassados diretamente pelo Fundo Nacional de Saúde, em duodécimos mensais ao Fundo Estadual de Saúde. Dotação Orçamentária....................
CLÁUSULA SEXTA - DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS
O acompanhamento e avaliação dos resultados do presente Termo serão realizados por uma Comissão de Acompanhamento, a ser composta pela SMS e SES, que designarão, de forma paritária, um ou mais técnicos.
§ 1º Essa Comissão reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente, para realizar o acompanhamento dos Planos Operativos Anuais, avaliando a tendência do cumprimento das metas físicas pactuadas, podendo propor, ainda à SMS e à SES modificações nas Cláusulas deste Termo, desde que essas não alterem seu objeto, bem como propor novos indicadores de avaliação no Plano Operativo Anual.
§ 2º A Comissão de Acompanhamento deverá reunir-se sempre que os limites citados no Parágrafo Segundo da Cláusula Segunda forem superados para avaliar a situação e propor as alterações necessárias nesse Termo.
§ 3º A SMS, sem prejuízo das atividades a serem desenvolvidas pela Comissão de Acompanhamento deste Termo, procederá à:
a) análise dos Relatórios Mensais e Anuais enviados pela SES e dos dados disponíveis no SIA e SIH;
b) realização de forma permanente de ações e atividades de acompanhamento, apoio e avaliação do grau de consecução das metas;
c) realização, a qualquer tempo, de auditorias operacionais pelo componente municipal do Sistema Nacional de Auditoria, dentro de suas programações de rotina ou extraordinárias, utilizando metodologia usual ou específica, e por outros componentes.
4º A SMS informará a SES sobre a realização de auditorias nos hospitais constantes no Anexo I.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS ALTERAÇÕES
A SMS e a SES poderão, de comum acordo, alterar o presente Termo e o Plano Operativo Anual, com exceção no tocante ao seu objeto, mediante a celebração de Termo Aditivo.
§ 1º O volume de recursos repassados em cumprimento ao objeto deste presente Termo poderá ser alterado, de comum acordo, nas seguintes hipóteses:
a) variações nas metas físicas e conseqüentemente no valor global mensal superiores aos limites estabelecidos no Parágrafo Segundo da Cláusula Segunda e que impliquem em alterações financeiras;
b) alteração a qualquer tempo das cláusulas desse Termo ou do Plano Operativo Anual, que impliquem novos valores financeiros;
c) revisão anual do Plano Operativo Anual.
§ 2º As partes somente poderão fazer alterações nesse Termo de Compromisso e no Plano Operativo Anual, se decorridos no mínimo 90 (noventa) dias após a publicação do presente instrumento ou de seu respectivo Termo Aditivo.
CLÁUSULA OITAVA - DA INADIMPLÊNCIA
Para eventuais disfunções havidas na execução deste Termo, o valor relativo ao repasse estabelecido na Programação financeira constante na Cláusula Quinta poderá, mediante informação à SES, ser alterado pela SMS, total ou parcialmente, nos seguintes casos:
I. não cumprimento do presente Termo de Compromisso;
II. fornecimento pela SES de informações incompletas, extemporâneas ou inadimplentes nos formatos solicitados pela SMS, obstaculização da avaliação, da supervisão ou das auditorias operacionais realizadas por órgãos de qualquer nível de gestão do SUS e na falta da apresentação dos Relatórios Mensais e Anuais;
III. não alimentação dos sistemas de informação.
CLÁUSULA NONA - DA PUBLICAÇÃO
A SMS e a SES providenciarão a publicação do extrato do presente Termo no Diário Oficial de conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 61 da Lei n.o 8.666/93 e na forma da legislação estadual.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA DENÚNCIA
O presente Termo poderá ser denunciado de pleno direito no caso de descumprimento de qualquer de suas cláusulas e condições aqui estipuladas ou ainda denunciado por qualquer uma das partes, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, a partir do 6° (sexto) mês de vigência.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS CASOS OMISSOS
No decorrer da vigência desse Termo de Compromisso (ou Cooperação), os casos omissos às controvérsias entre a SMS e a SES relativas à interpretação ou à aplicação deste Termo ou do Plano Operativo Anual, que a Comissão de Acompanhamento não consiga resolver, as partes diligenciarão para solucioná-las, pela negociação.
Parágrafo único. Se a Comissão de Acompanhamento não conseguir resolver as controvérsias, essas serão submetidas à apreciação da Comissão Intergestores Bipartite do estado de.................
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de................., estado de.........., para dirimir eventuais questões oriundas da execução deste Termo, bem como de seus respectivos Termos Aditivos, que vierem a ser celebrados.
E, por estar, assim justo e pactuado, os partícipes firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, para os devidos efeitos legais, tudo na presença das testemunhas infra-assinadas.
Localidade, data
Secretário
Estadual de Saúde de XX |
Secretário
Municipal de Saúde de XX |
Testemunhas:
CIC
ANEXO 6
Requisitos para qualificação das unidades da federação à NOAS e meios de verificação correspondentes
Requisitos |
Meios
de Verificação |
1 - Quanto ao PDR |
|
1.1 A descrição da organização
do território estadual em regiões/microrregiões de saúde e módulos
assistenciais com a identificação e definição da inserção e papel
dos municípios-sede, municípios-pólo e dos demais municípios abrangidos. |
- Apresentação dos mapas, contendo
a regionalização proposta com a identificação de todos municípios
pertencentes aos módulos assistenciais, seus respectivos municípios-sede,
as regiões/microrregiões a que pertencem e os municípios-pólo de referência
para média e alta complexidade; |
1.2. Abrangência populacional
por módulo assistencial e região/microrregião do estado. |
- Quadro resumo da população
abrangida por espaço territorial. |
1.3. Apresentação e proposta
de estruturação de redes de referência especializada |
- Capítulo do PDR com proposta
de estruturação de redes de referência especializadas. |
1.4. Cronograma de Implantação
do PDR |
- Cronograma anexado |
2. Quanto a PPI |
|
2.1. Implantação da Programação
Pactuada e Integrada. |
- Apresentação dos produtos
da Programação Pactuada Integrada, conforme definido em Portaria do
MS. |
3. Quanto ao PDI |
|
3.1. Descrição por região/microrregião
dos investimentos necessários para conformação de sistemas funcionais
e resolutivos de assistência à saúde. |
- Plano Diretor de Investimento
- PDI, que deverá conter um quadro contendo levantamento da necessidade
de investimentos para garantir a implementação do PDR, no que diz
respeito à existência e/ou suficiência tecnológica para oferta de
serviços necessários à conformação de sistemas funcionais e resolutivos
de assistência à saúde (módulos assistenciais e regiões/microrregiões). |
4
Quanto ao Controle, Regulação e Avaliação |
|
4.1 Apresentação das necessidades
e proposta de fluxo de referência para outros estados. |
- Descrição das necessidades
e proposta de referência para outros estados. |
4.2. Descrição dos mecanismos
de regulação para garantia do acesso da população aos serviços de
referência intermunicipal, nos módulos sob gestão municipal estadual. |
- Descrição dos mecanismos
de regulação do acesso aos serviços. |
5. Quanto à Adequação do comando
único sobre os prestadores |
|
5.1. Cronograma de ajuste de
comando único |
- Cronograma anexado. |
6. Outros requisitos |
|
6.1. Adesão à implantação do
Cartão SUS |
- Apresentação do cronograma
de implantação do Cartão SUS. |
6.2. Aprovação do processo
de adequação do estado à NOAS-SUS 01/02
pelas instâncias estaduais (CIB e CES). |
- Declaração das instâncias
estaduais correspondentes aprovando os instrumentos de adequação requeridos,
conforme regulamentado nesta Norma. |
ANEXO 7
Requisitos para qualificação de regiões / microrregiões e meios de verificação correspondentes
Requisitos |
Meios
de Verificação |
1. Habilitação do(s) município(s)-sede
do(s) módulo(s) assistencial(is) em: Gestão Plena do Sistema Municipal,
quando comando único do município, ou em Gestão Plena da Atenção Básica
Ampliada, quando comando único do estado, e de todos os demais municípios
da microrregião na condição de Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada. |
1. Declaração da CIB. |
2. Comprovação pelo(s) município(s)-sede
do(s) módulo(s) assistencial(is) da capacidade de ofertar o conjunto
dos serviços correspondentes ao primeiro nível de referência intermunicipal
com suficiência, para sua população e para a população de outros municípios
a ele adscritos; e comprovação pelo (s) município (s) -pólo da região/microrregião
da capacidade de ofertar um conjunto de serviços correspondentes a
um nível de atenção acima do módulo assistencial, de acordo com a
complexidade e critérios complementares definidos por cada estado.
|
2. Informações do SIA e SIH/SUS; Cadastro dos serviços de saúde; Declaração da CIB atestando
a capacidade do município de ofertar os serviços de referência. |
3. Termo de Compromisso para
garantia de acesso firmado entre o(s) município(s)-sede e o estado,
para o atendimento da população dos demais municípios pertencentes
ao(s) módulo(s) assistencial(is). |
3. Termo de garantia de referência. |
4. Ajuste do comando único |
4. Declaração da CIB atestando
o comando único. |
5. Apresentação dos mecanismos
de regulação da garantia de acesso da população aos serviços de referência
intermunicipal |
5. Declaração da CIB explicitando
os mecanismos que regulamentarão a referência entre municípios. |
6. Programação Pactuada e Integrada
concluída, com definição dos limites financeiros para todos os municípios
do estado, com a separação das parcelas financeiras correspondentes
à própria população e à população referida. |
6. Apresentação da PPI pelo
Gestor estadual com as respectivas declarações da CIB. |
7. Cadastro Nacional de Estabelecimentos
de Serviços de Saúde existente na região/microrregião concluído. |
7. Apresentação do cadastro
dos serviços de saúde. |
PARTE III
REGULAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR
Instrução Normativa GM/MS n.o 1, de --------- 2002, publicada no Diário Oficial de -------------------- (regulamentação do processo de habilitação).
InstruçãoNormativa/GM/MS/ N.o 1 Em de de 2002.
Regulamenta os conteúdos, os instrumentos e os fluxos do processo de habilitação e de desabilitação de municípios, de estados e do Distrito Federal em conformidade com as novas condições de gestão criadas pela Norma Operacional da Assistência à Saúde - NOAS-SUS 01/02.
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando que a Norma Operacional de Assistência à Saúde - NOAS-SUS 01/02 atualiza a regulamentação da Assistência incorporando os resultados dos avanços obtidos e enfocando os desafios a serem superados no processo permanente de consolidação e aprimoramento do SUS;
Considerando que a NOAS-SUS 01/02 é um instrumento que amplia as responsabilidades dos municípios na Atenção Básica; define o processo de regionalização da assistência; cria mecanismos para fortalecimento da gestão do SUS e procede à atualização dos critérios de habilitação de estados e municípios;
Considerando que a NOAS-SUS 01/02 dá continuidade ao processo de descentralização e organização do SUS, que foi fortalecido com a Norma Operacional Básica / NOB - SUS 01/96;
Considerando a importância da regionalização como estratégia para a reorganização da assistência à saúde, visando o acesso a todos os níveis de atenção à saúde, com a ampliação da atenção básica e garantia da referência aos demais níveis de atenção; e
Considerando a necessidade de regulamentar a NOAS-SUS 01/02, aprovada pela Portaria GM/MS n.o --------, de ----------de 2002, resolve:
Capítulo I
Da Habilitação
Art.1º. Regulamentar a habilitação nas condições de gestão estabelecidas na Norma Operacional da Assistência à Saúde - NOAS-SUS 01/02, aprovada pela Portaria GM/MS n.o ------------ de 2002, explicitando as responsabilidades, os requisitos e as prerrogativas das gestões municipal e estadual.
Art. 2º. O processo de habilitação de estados e de municípios às condições de gestão estabelecidas na NOAS-SUS 01/02 observará o disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. As modalidades de habilitação previstas na NOAS-SUS 01/02 são:
a) Nos municípios: Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada (GPAB-A) e Gestão Plena do Sistema Municipal (GPSM);
b) Nos estados: Gestão Avançada do Sistema Estadual e Gestão Plena do Sistema Estadual.
Art.3º. Cabe à Secretaria Estadual de Saúde a gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) nos municípios não habilitados.
I.1 Em Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada (GPAB-A)
Art. 4º. A habilitação dos municípios à condição de GPAB-A dependerá do cumprimento de todos os requisitos e implicará as responsabilidades e prerrogativas descritas no Item 54 do Capítulo III da NOAS-SUS 01/02.
Parágrafo único. Os instrumentos de comprovação dos requisitos são os constantes no Anexo I, desta Instrução Normativa.
Art.5º. Os municípios já habilitados em quaisquer das condições de gestão da NOB SUS 01/96 estarão aptos a receber o Piso de Atenção Básica - PAB Ampliado após habilitação nas condições de gestão definidas na NOAS SUS 01/02.
Parágrafo único. A habilitação em GPAB-A implicará processo de avaliação pela SES, apreciação/aprovação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e homologação na Comissão Intergestores Tripartite (CIT).
Art. 6º. Os processos de habilitação em GPAB-A compreendem as seguintes etapas e trâmites:
I. preparação do processo de pleito de habilitação pelo gestor municipal;
II. aprovação do pleito pelo Conselho Municipal de Saúde (CMS);
III. encaminhamento do processo à CIB;
IV. encaminhamento à Secretaria Estadual de Saúde - SES para avaliação do cumprimento dos requisitos pertinentes à condição GPAB-A;
V. elaboração pela SES de Relatório sobre as condições técnicas e administrativas do município para assumir esta condição de gestão, de acordo com Termo de Habilitação 1, desta IN, e os quadros de avaliação da atenção básica, conforme normatização específica da SPS/MS, com encaminhamento de parecer técnico para a CIB, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de protocolo de entrada na SES;
VI. apreciação e posicionamento da CIB quanto ao processo;
VII. preenchimento, pela CIB, do Termo de Habilitação1, desta Instrução Normativa;
VIII. encaminhamento à Secretaria Técnica da CIT do Termo de Habilitação 1 e dos quadros de avaliação de atenção básica, para apreciação e homologação;
IX. recebimento pela Secretaria Técnica da CIT do Termo de Habilitação 1 e dos quadros de avaliação da atenção básica para ciência e encaminhamento à Secretaria de Políticas de Saúde (SPS/MS);
X. avaliação pela SPS/MS do cumprimento dos requisitos pertinentes à condição de GPAB-A, baseada na análise do processo de habilitação e dos sistemas nacionais de informação em saúde, com encaminhamento de parecer técnico para a CIT, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de protocolo de entrada na SPS/MS;
XI. apreciação e homologação, pela CIT, do Termo de Habilitação 1, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de recebimento pela Secretaria Técnica.
XII. publicação em portaria, pelo Ministério da Saúde, das habilitações homologadas pela CIT, à medida que haja disponibilidade financeira para a efetivação das transferências regulares e automáticas pertinentes;
XIII. arquivamento de todo o processo de habilitação na CIB, que ficará à disposição do Ministério da Saúde e da CIT.
Parágrafo único. Caso a CIB não aprecie e não se manifeste no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de protocolo na CIB, o município poderá encaminhar o processo de habilitação à CIT.
I.2 Em Gestão Plena do Sistema Municipal (GPSM)
Art. 7º. A habilitação à condição de GPSM dependerá do cumprimento dos requisitos e implicará as responsabilidades e a garantia das prerrogativas descritas no Item 55 do Capítulo III da NOAS-SUS 01/02.
Parágrafo único. Os instrumentos de comprovação dos requisitos são os constantes do Anexo II ou III, desta Instrução Normativa.
Art. 8º. Os municípios habilitados em GPSM pelos critérios da NOB SUS 01/96 deverão se adequar às condições estabelecidas para a habilitação em Gestão Plena do Sistema Municipal, definidas na NOAS-SUS 01/02. As SES deverão proceder a avaliação da adequação destes municípios e submeter relatório conclusivo do processo de avaliação à CIB, para aprovação e subseqüente encaminhamento à CIT, para as providências cabíveis.
Parágrafo Primeiro A comprovação da adequação dos municípios referidos no caput deste artigo, será feita pela SES a partir dos documentos constantes no anexo II desta IN.
Art. 9º. A habilitação em GPSM, de acordo com as normas referidas nos Artigos 7º e 8.o, desta Instrução Normativa, demanda o cumprimento dos requisitos exigidos para a condição de Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada, e implica a habilitação cumulativa nas duas condições de gestão.
Art. 10. A habilitação de municípios à condição de GPSM compreende as seguintes etapas e trâmites:
I. preparação do processo de pleito de habilitação pelo gestor municipal;
II. aprovação do pleito pelo Conselho Municipal de Saúde (CMS);
III. encaminhamento do processo a CIB;
IV. elaboração pela SES de Relatório Técnico que ateste, a partir de visita e de outros mecanismos de avaliação complementares definidos pela CIB, as condições técnicas e administrativas do município para assumir esta condição de gestão, e subseqüente encaminhamento a CIB;
V. apreciação e posicionamento da CIB quanto ao processo;
VI. preenchimento, pela CIB, do Termo de Habilitação 2 ou 3, desta Instrução Normativa;
VII. encaminhamento à Secretaria Técnica da CIT do respectivo Termo de Habilitação 2 ou 3 ;
VIII. recebimento pela Secretaria Técnica da CIT do Termo de Habilitação 2 ou 3, para ciência e encaminhamento à Secretaria de Assistência à Saúde (SAS/MS);
IX. avaliação, pela SAS/MS e SPS/MS, do cumprimento dos requisitos pertinentes à condição de GPSM, baseada na análise do Termo de Habilitação 2 ou 3 com encaminhamento de parecer técnico para a CIT, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de protocolo de entrada na SAS/MS;
X. apreciação pela CIT do Termo de Habilitação 2 ou 3, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de recebimento pela Secretaria Técnica da CIT;
XI. publicação em portaria, pelo Ministério da Saúde, das habilitações homologadas pela CIT, à medida que haja disponibilidade financeira para a efetivação das transferências regulares e automáticas pertinentes;
XII. arquivamento de todo o processo de habilitação ou adequação na CIB, que ficará à disposição do Ministério da Saúde e da CIT.
Parágrafo único. Caso a CIB não aprecie e não se manifeste no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de protocolo na CIB, o município poderá encaminhar o processo de habilitação a CIT.
I.3 Em Gestão Avançada do Sistema Estadual e Gestão Plena do Sistema Estadual
Art. 11. A habilitação à condição de Gestão Avançada do Sistema Estadual ou de Gestão Plena do Sistema Estadual dependerá do cumprimento de todos os requisitos, com assunção das respectivas responsabilidades e garantia das prerrogativas, descritas nos itens 56, 57 e 58, do Capítulo III, da NOAS-SUS 01/02.
§ 1º Os instrumentos de comprovação dos requisitos à condição de gestão avançada do sistema estadual, são os constantes do Anexo IV, desta Instrução Normativa.
§ 2º Os instrumentos de comprovação dos requisitos da condição de Gestão Plena do Sistema Estadual são os constantes do Anexo V, desta Instrução Normativa.
§ 3º A SAS/MS e a SPS/MS realizarão visita técnica conjunta aos estados antes da aprovação da habilitação pela CIT, para avaliar o Sistema Estadual de Saúde e a efetiva capacidade da SES para assumir a condição de gestão pleiteada.
Art.12. Os estados atualmente habilitados nas condições de Gestão Avançada do Sistema Estadual e Gestão Plena do Sistema Estadual devem apresentar a SAS:
I. o Plano Diretor de Regionalização (PDR);
II. a Programação Pactuada e Integrada (PPI);
III. a comprovação de alimentação do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS).
Art. 13. A habilitação de estados às condições de gestão previstas na NOAS-SUS 01/02 compreende as seguintes etapas e trâmites:
I. preparação do processo de pleito de habilitação pelo gestor estadual;
II. apreciação e aprovação do processo pela CIB e preenchimento do Termo de Habilitação 4, para a Gestão Avançada, e Termo de Habilitação 5, para a Gestão Plena do Sistema Estadual, constantes nesta Instrução Normativa;
III. aprovação do pleito pelo Conselho Estadual de Saúde (CES);
IV. publicação da aprovação do pleito no Diário Oficial do Estado;
V. encaminhamento do Termo e do Processo de habilitação 4 ou 5, pela CIB, à Secretaria Técnica da CIT;
VI. recebimento pela Secretaria Técnica da CIT do Termo e do Processo de Habilitação e encaminhamento a SAS para:
a) as análises pertinentes;
b) visita técnica, da SAS e SPS, e solicitação à Secretaria Estadual de Saúde de esclarecimentos ou complementação do processo, se for o caso;
c) elaboração de parecer e expediente para encaminhamento e aprovação na CIT;
d) informação aos gestores interessados e órgãos do Ministério da Saúde sobre a habilitação do Estado, para as providências cabíveis;
VII. apreciação e homologação do pleito pela CIT;
VIII. publicação em Portaria do Ministério da Saúde, das habilitações aprovadas pela CIT, à medida que haja disponibilidade financeira para a efetivação das transferências regulares e automáticas pertinentes.
Art. 14. A habilitação do Distrito Federal observará as condições estabelecidas para os estados, no que couber.
Capítulo II
Da Desabilitação
Art. 15. A identificação de irregularidades que comprometam a gestão específica desencadeará processo de desabilitação.
15.1. Os processos de desabilitação de Estados e municípios requerem apresentação de elementos que comprovem efetivamente irregularidades e que justifiquem a medida corretiva proposta.
15.2. Os Estados e os municípios não serão desabilitados se os motivos de abertura do processo de desabilitação forem superados.
II.1 Da desabilitação dos municípios
Art. 16. Cabe à Comissão Intergestores Bipartite (CIB) decidir pela desabilitação dos municípios, com a homologação da Comissão Intergestores Tripartite (CIT).
Parágrafo único. Em caso de desabilitação, as instâncias de recurso do município serão, por ordem, a CIB e, após 30 (trinta) dias sem manifestação, a CIT.
Art. 17. Os municípios habilitados em GPAB-A estarão sujeitos à desabilitação nas situações especificadas no Item 60 do Capítulo III.2.1.1, da NOAS-SUS 01/02.
Art. 18. Os municípios habilitados em GPSM estarão sujeitos à desabilitação nas situações especificadas no Item 61 do Capítulo III.2.1.2, da NOAS-SUS 01/02, em particular nos casos em que:
A) se enquadrarem na situação de desabilitação prevista no Item 60 - Capítulo III da NOAS 01/02; ou
B) não cumprirem as responsabilidades definidas para a gestão Plena do Sistema Municipal, particularmente aquelas que se referem a:
B.1 cumprimento do Termo de Compromisso para Garantia do Acesso.
B.2 disponibilidade do conjunto de serviços do (M1);
B.3 atendimento às referências intermunicipais resultantes do PDR e da PPI.
B.4 comando único da gestão sobre os prestadores de serviço em seu território.
18.1. A desabilitação de municípios em GPSM implicará permanência apenas em GPAB-A, desde que o motivo da desabilitação não tenha sido referente às responsabilidades atribuídas à gestão plena da atenção básica ampliada.
18.2. Os documentos comprobatórios para a desabilitação da GPSM que deverão ser enviados à Secretaria Técnica da CIT, e posteriormente à SAS, são:
A) Resolução da CIB de desabilitação do município;
B) Relatório Técnico da CIB justificando a desabilitação.
Art. 19. A desabilitação de um município poderá ser solicitada à respectiva CIB pela própria SMS, pelo correspondente CMS, pela SES, pelo CES ou pelo Ministério da Saúde, de acordo com o seguinte fluxo:
a) abertura de processo de desabilitação pela CIB a partir de solicitação do gestor municipal ou de irregularidades identificadas pelos níveis estadual ou federal, ou ainda pelo respectivo CMS;
b) comunicação ao município das irregularidades encontradas, com definição de prazo para que este apresente a fundamentação da defesa, sob pena de desabilitação;
c) apreciação pela CIB, da defesa apresentada pelo município em caso de irregularidade, ou da solicitação de desabilitação apresentada pelo gestor do respectivo município;
d) definição acordada, entre a CIB e o gestor municipal, de medidas de superação das irregularidades, com prazo definido;
e) avaliação pela CIB das providências tomadas, decorrido o prazo definido na alínea "d" deste Artigo;
f) deliberação pela CIB quanto ao processo de desabilitação;
g) encaminhamento dos documentos de desabilitação à CIT;
h) apreciação do processo e decisão pela CIT;
i) encaminhamento da decisão da CIT ao MS, para providências cabíveis.
II.2 Da desabilitação dos estados
Art. 20. Os estados que não cumprirem as responsabilidades definidas na NOAS-SUS para a forma de gestão na qual encontram-se habilitados estarão sujeitos à desabilitação pela CIT.
Art. 21. A desabilitação de um estado poderá ser solicitada à CIB pela SES, pelo CES ou pelo Ministério da Saúde, de acordo com o seguinte fluxo:
a) abertura de processo de desabilitação pela CIT a partir de irregularidades identificadas pelo nível federal ou pelo respectivo CES;
b) comunicação ao estado das irregularidades encontradas, com definição de prazo para que este apresente a fundamentação da defesa, sob pena de desabilitação;
c) apreciação, pela plenária da CIT, da defesa apresentada pelo estado;
d) definição acordada entre as partes de medidas de superação das irregularidades, com prazo definido;
e) avaliação pela CIT das providências tomadas, na reunião subseqüente ao prazo definido;
f) decisão pela CIT quanto ao processo de desabilitação;
g) encaminhamento da decisão da CIT ao MS para as providências cabíveis e informe a SES.
Capítulo III - Da suspensão dos Repasses Financeiros
Art. 22. O Ministério da Saúde poderá suspender os repasses financeiros a serem transferidos mensalmente fundo a fundo nos seguintes casos:
§ 1º Para os municípios, se detectado algum dos motivos constantes dos subitens 60.1e 61.1, da NOAS-SUS 01/02;
§ 2º Para os estados, se detectado algum dos motivos constantes do Subitem 62.1, da NOAS-SUS 01/02; e
§ 3º Quando houver descumprimento da normatização pertinente, em particular das Portarias GM/MS n.o 1.882, de 18 de dezembro de 1997, GM/MS n.o 157, de 19 de fevereiro de 1998 e SAS/MS n.o 82, de 7 de julho de 1998.
22.1 Os processos de suspensão financeira de estados e municípios requerem apresentação de elementos que comprovem efetivamente irregularidades e que justifiquem a medida corretiva proposta.
22.2 Não haverá suspensão do repasse financeiro aos estados e aos municípios, caso os motivos de abertura do processo sejam superados.
Capítulo IV - Das Disposições Gerais
Art. 23. As divergências que venham ocorrer na Comissão Intergestores Bipartite, referentes ao processo de habilitação, serão resolvidas pelo Conselho Estadual de Saúde e, sucessivamente, pela Comissão Intergestores Tripartite e Conselho Nacional de Saúde.
Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação cessando os efeitos do disposto na Instrução Normativa GM/MS n.o 01, de 10 de janeiro de 1998, exceto para habilitação em gestão plena da atenção básica, de municípios não habilitados em nenhuma condição de gestão da NOB/SUS 01/96, conforme decisão da CIT, em reunião ordinária 18 de outubro de 2001.
ANEXO I
Sistematização do Processo de Habilitação de Municípios à Condição de Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada – NOAS-SUS ½
REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO (NOAS-SUS 01/02: item 54) |
INSTRUMENTOS DE COMPROVAÇÃO |
Comprovar a operação do Fundo Municipal de Saúde (FMS). |
-
Ato legal de criação do FMS. -
Extratos das contas do Fundo Municipal de Saúde referentes ao último
trimestre. |
Comprovar o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde (CMS). |
|
Apresentar
o Plano Municipal de Saúde (PMS) do período em curso, aprovado pelo
respectivo CMS, contendo a programação física e financeira dos recursos
assistenciais destinados ao município. |
-
Ato legal de criação do CMS. -
Atas das 3 últimas reuniões do CMS -
Declaração da SMS de composição paritária do CMS, conforme prevê a
lei 8.142/90. |
Apresentar
o Plano Municipal de Saúde (PMS) do período em curso, aprovado pelo
respectivo CMS, contendo a programação física e financeira dos recursos
assistenciais |
Plano Municipal de
Saúde atualizado para a presente gestão municipal contendo a programação
física e financeira. Ata do CMS aprovando
o PMS atualizado. |
1.D
Comprovar, formalmente, capacidade técnica e administrativa para o
desempenho das atividades de controle e avaliação, através da definição
de estrutura física e administrativa, recursos humanos, equipamentos
e mecanismos de comunicação. |
Apresentação, pelo gestor municipal de Plano de Controle e Avaliação,
conforme as atribuições pactuadas pelas três esferas de governo, contendo
os objetivos, as ações a serem desenvolvidas, em seu território, a
identificação da estrutura de controle e avaliação, que pode ser municipal,
microrregional ou regional responsável pelas atividades. |
1.E Comprovar, por meio da alimentação
do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS),
a dotação orçamentária do ano e o dispêndio realizado no ano anterior,
correspondente à contrapartida de recursos financeiros próprios do
Tesouro Municipal, de acordo com a Emenda Constitucional 29, de 14
de setembro de 2000. |
Recibos do SIOPS |
Estabelecimento do Pacto de Indicadores da |
- Termo de Compromisso do Pacto de Indicadores de Atenção Básica
do ano em curso, assinado pelos gestores municipal e estadual de saúde. |
1.G Comprovar,
para efeito de avaliação da Atenção Básica a ser realizada pela SES
e validada pela SPS/MS, para encaminhamento à CIT: -
desempenho satisfatório nos indicadores do Pacto da Atenção Básica
do ano anterior; -
alimentação regular dos sistemas nacionais de informação em saúde; -
disponibilidade de serviços (estrutura física e recursos humanos)
em seu território, para executar as ações estratégicas mínimas; -
disponibilidade de serviços para realização o Elenco de Procedimentos
Básicos Ampliado - EPBA. |
Quadros
de Avaliação da Atenção Básica conforme regulamentação da SPS/MS |
Comprovar
a capacidade para o desenvolvimento de ações de vigilância sanitária,
conforme normatização da ANVISA. |
Declaração
conjunta da SES e da SMS explicitando as responsabilidades específicas
do município e do estado nas ações de vigilância sanitária. |
Comprovar
a capacidade para o desenvolvimento de ações de vigilância epidemiológica. |
Declaração da
SMS de que o município se compromete a cumprir este requisito sendo
capaz de notificar as doenças conforme estabelece a legislação vigente. -Declaração
conjunta da SES e da SMS explicitando as responsabilidades do Município
e do Estado nas demais ações de vigilância epidemiológica. |
Formalizar,
junto à CIB, após aprovação pelo CMS, o pleito de habilitação atestando
o cumprimento dos requisitos relativos à condição de gestão pleiteada. |
Ofício do gestor municipal
à CIB, solicitando habilitação e declarando o cumprimento dos requisitos. -
Ata da reunião do CMS que aprovou o pleito de habilitação. |
Anexo II
Sistematização do Processo de Adequação de Municípios Habilitados em GPSM nos Termos da NOB SUS 01/96 Pleiteantes à Condição de Gestão Plena do Sistema – NOAS-SUS 01/02
REQUISITOS
PARA HABILITAÇÃO (NOAS-SUS
01/02 - Disposições Transitórias) |
Itens
a serem verificados pelo gestor estadual em visita ao sistema municipal |
2.A Conselho Municipal de Saúde
(CMS). |
O
CMS apresenta composição paritária, conforme a Lei 8.142/90, e funcionamento
regular |
2.B Fundo Municipal de Saúde
(FMS). |
Comprovação de
que há funcionamento regular do FMS através de extratos e quem é o
executor do FMS. Rubrica orçamentária
específica para recebimento dos recursos financeiros repassados fundo
a fundo. Rubrica
orçamentária específica para pagamento aos prestadores públicos e
privados. |
2.C
Plano Municipal de Saúde |
O
PMS encontra-se revisto a partir da Agenda Municipal de Saúde, incluindo
detalhamento da programação de ações e serviços que compõem o sistema
municipal, bem como o Quadro de Metas. |
2.D
Estabelecimento do Pacto de Indicadores da Atenção Básica para o ano
em curso. |
Termo
de Compromisso do Pacto de Indicadores de Atenção Básica do ano em
curso, assinado pelos gestores municipal e estadual de saúde. |
2.E Submeter-se
à avaliação pela SES em relação a: 1) desempenho
nos indicadores do Pacto da Atenção Básica referente ao ano anterior; 2) alimentação regular dos sistemas
nacionais de informação em saúde; 3) capacidade de assumir as ações
às áreas de atuação estratégicas; 4) capacidade
de oferecer o Elenco de Procedimentos Básicos Ampliado - EPAB-A |
-
Quadros de Avaliação da Atenção Básica conforme regulamentação da
SPS/MS |
2.F Firmar Termo de Compromisso
para Garantia de Acesso com a SES. |
Extrato
do Termo de Compromisso para Garantia do Acesso. |
2.G Participação na elaboração
e implantação da PPI do Estado |
Relatórios
da PPI, com o compromisso do município em assumir as referências pactuadas,
conforme o Termo Para Garantia de Acesso. |
2.H Comprovar, por meio da alimentação
do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS),
a dotação orçamentária do ano e o dispêndio realizado no ano anterior,
correspondente à contrapartida de recursos financeiros próprios do
Tesouro Municipal, de acordo com a Emenda Constitucional 29, de 14
de setembro de 2000. |
Recibos
do SIOPS |
2.I Estrutura do componente
municipal do Sistema Nacional de Auditoria - SNA |
Verificar
se o componente municipal do SNA encontra-se estruturado, com funcionamento
regular, compatível com seu regulamento ou regimento próprio, e com
designação dos auditores formalizada a partir de lei ou decreto. |
2.J
Controle, Regulação e Avaliação. |
- Apresentação,
pelo gestor municipal de Plano de Controle, Regulação, e Avaliação,
conforme as atribuições pactuadas pelos três níveis de governo, contendo
os objetivos, as ações a serem desenvolvidas em seu território, a
identificação da estrutura, de controle e avaliação que pode ser municipal, microrregional ou regional responsável
pelas atividades. |
2.K Vigilância Sanitária. |
- O município
dispõe de serviço estruturado e em funcionamento de Vigilância Sanitária,
capaz de desenvolver ações de vigilância Sanitária, de acordo com
a legislação em vigor e a pactuação estabelecida com a ANVISA. |
2.L Vigilância Epidemiológica |
- O município
dispõe de serviço estruturado e em funcionamento capaz de desenvolver
ações de vigilância epidemiológica e de controle de zoonoses, de acordo
com a pactuação estabelecida com a FUNASA. |
2.M
Relatório de Gestão do ano anterior à solicitação do pleito. |
Relatório
de Gestão do ano anterior ao pleito, aprovado pelo CMS. |
2.N
Comprovar a gestão sobre a totalidade dos prestadores localizados
no âmbito do município |
Declaração
da CIB de Comando Único pelo Gestor Municipal. |
2.O Oferta das ações do primeiro
nível de complexidade e de leitos hospitalares. |
-Verificar se
há disponibilidade de oferta das ações do primeiro nível de complexidade. |
2.P
Adesão ao Cadastramento Nacional dos usuários do SUS |
- Termo de Adesão
Municipal, definido pela legislação pertinente em vigor. |
2.Q Formalizar,
junto à CIB, após aprovação pelo CMS, o pleito de habilitação atestando
o cumprimento dos requisitos relativos à condição de gestão pleiteada. |
Ofício do gestor municipal
à CIB, solicitando habilitação e declarando o cumprimento dos requisitos. -
Ata da reunião do CMS que aprovou o pleito de habilitação. |
O Termo de Habilitação 2, constante nesta IN, a ser enviado para o MS quando da habilitação do município, inclui os seguintes documentos, cujos modelos estão descritos no referido Termo de Habilitação.
Relatório conclusivo com parecer
qualitativo sobre a avaliação efetuada, considerando as questões relativas
às responsabilidades e requisitos constantes na NOAS-SUS 01/02, incluindo
as observações decorrentes da VISITA TÉCNICA realizada pela SES ao
município. Extrato do Termo
de Compromisso para Garantia de Acesso. Declaração da
CIB de Suficiência de Oferta das Ações do Primeiro Nível de Complexidade. Declaração da
CIB de Comando Único do Sistema pelo Gestor Municipal. Consolidado do
Limite Financeiro Municipal de Média e Alta Complexidade, conforme
modelo definido em Portaria específica da PPI,
assinado pelo gestor municipal. |
ANEXO III
Sistematização do Processo de Habilitação de Municípios à Condição de Gestão Plena do Sistema Municipal
NOAS-SUS 01/02
REQUISITOS
PARA HABILITAÇÃO (NOAS-SUS
01/02: item 55) |
INSTRUMENTOS
DE COMPROVAÇÃO |
3.A Comprovar o funcionamento
do Conselho Municipal de Saúde (CMS). |
- Ato legal de
criação do CMS. - Atas das 3
últimas reuniões do CMS. - Declaração
da SMS de composição paritária do CMS, conforme prevê a lei 8.142/90. |
3.B Comprovar a operação do
Fundo Municipal de Saúde (FMS). |
Ato legal de
criação do FMS. Cadastro Financeiro. Extratos das
contas do Fundo Municipal de Saúde referentes aos últimos três meses. Rubrica orçamentária
específica para recebimento dos recursos financeiros repassados fundo
a fundo. Rubrica orçamentária específica
para pagamento aos prestadores públicos e privados. |
3.C Apresentar o Plano Municipal
de Saúde aprovado pelo CMS, que deve contemplar Agenda de Saúde Municipal
harmonizada com as Agendas Nacional e Estadual, bem como o Quadro
de Metas, mediante o qual será efetuado o acompanhamento dos Relatórios
de Gestão |
Plano Municipal
de Saúde, atualizado para a presente gestão municipal. - Ata do CMS aprovando o PMS
atualizado. |
3.D Estabelecimento do Pacto
de Indicadores da Atenção Básica para o ano em curso. |
Termo de Compromisso do Pacto
de Indicadores de Atenção Básica do ano em curso, assinado pelos gestores
municipal e estadual de saúde. |
Termo de Compromisso
do Pacto de Indicadores de Atenção Básica do ano em curso, assinado
pelos gestores municipal e estadual de saúde. |
Quadros de Avaliação da Atenção
Básica conforme regulamentação da SPS/MS |
3.F Firmar Termo de Compromisso
para Garantia de Acesso com a SES. |
Extrato do Termo de Compromisso
para Garantia do Acesso. |
3.G Comprovar a estruturação
do componente municipal do Sistema Nacional de Auditoria/SNA. |
Ato legal de criação do componente
municipal do SNA. |
3.H Participar da elaboração
e da implantação da PPI do Estado, bem assim da alocação de recursos
expressa na programação. |
Relatórios da PPI, com o compromisso
do município em assumir as referências pactuadas, conforme o Termo
Para Garantia de Acesso. |
3.I Comprovar, formalmente,
capacidade técnica, administrativa e operacional para o desempenho
das atividades de controle, regulação, e avaliação através da definição
de estrutura física, administrativa, recursos humanos, equipamentos
e mecanismos de comunicação (linha telefônica e acesso a internet
). |
Apresentação, pelo gestor municipal
de Plano de Controle, Regulação, e Avaliação, conforme as atribuições pactuadas pelos três níveis de governo,
contendo os objetivos, as ações a serem desenvolvidas em seu território,
a identificação da estrutura, de controle e avaliação que pode ser
municipal, microrregional ou regional responsável pelas atividades. |
3.J Comprovar,
por meio da alimentação do Sistema de Informações sobre Orçamentos
Públicos em Saúde (SIOPS), a dotação orçamentária do ano e o dispêndio
realizado no ano anterior, correspondente à contrapartida de recursos
financeiros próprios do Tesouro Municipal, de acordo com a Emenda
Constitucional 29, de 14 de setembro de 2000.1. Para os pleitos apresentados na CIB até
fevereiro de 2002. |
Recibos
do SIOPS |
3.K Comprovar o funcionamento
de serviço estruturado de vigilância sanitária e capacidade para o
desenvolvimento de ações de vigilância sanitária, de acordo com a
legislação em vigor e a pactuação estabelecida com a Agência Nacional
de Vigilância Sanitária. |
Ato legal que estabeleça atribuição
e competência do poder público municipal para o desenvolvimento de
ações de vigilância sanitária - Declaração conjunta da SES
e da SMS explicitando as responsabilidades específicas do município
e do estado nas ações de vigilância sanitária. |
3.L Comprovar a estruturação
de serviços e atividades de vigilância epidemiológica e de controle
de zoonoses, de acordo com a pactuação estabelecida com a Fundação
Nacional de Saúde. |
Declaração da
SMS de que o município se compromete a cumprir este requisito sendo
capaz de notificar as doenças conforme estabelece a legislação vigente. - Declaração conjunta da SES
e da SMS explicitando as responsabilidades do município e do estado
nas demais ações de vigilância epidemiológica |
3.M Apresentar o Relatório
de Gestão do ano anterior à solicitação do pleito, devidamente aprovado
pelo CMS. |
Relatório de
Gestão do ano anterior. Ata do CMS que aprovou o Relatório
de Gestão. |
3.N Comprovar o comando único
sobre a totalidade dos prestadores localizados no território municipal. |
- Declaração da CIB de COMANDO
ÚNICO DO GESTOR MUNICIPAL.- |
3.O Oferta das ações do primeiro
nível de complexidade e de leitos hospitalares. |
- Declaração
da CIB de Suficiência de Oferta das Ações do Primeiro Nível de Complexidade
(M1) |
3.P Adesão ao Cadastramento
Nacional dos usuários do SUS |
Termo de Adesão Municipal,
definido pela legislação pertinente em vigor. |
3.Q Formalizar, junto à CIB,
após aprovação pelo CMS, o pleito de habilitação atestando o cumprimento
dos requisitos relativos à condição de GPSM. |
- Ofício do gestor
municipal ao gestor estadual apresentando o processo de habilitação. - Ata do CMS
que aprovou a habilitação. |
O Termo de Habilitação 3, constante nesta IN, a ser enviado para o MS quando da habilitação do município, inclui os seguintes documentos, cujos modelos estão descritos no referido Termo de Habilitação.
1.Relatório conclusivo com
parecer qualitativo sobre a avaliação efetuada, considerando as questões
relativas às responsabilidades e requisitos constantes na NOAS-SUS
01/02, incluindo as observações decorrentes da VISITA TÉCNICA realizada
pela SES ao município. 2.Extrato do
Termo de Compromisso para Garantia de Acesso. 3.Declaração
da CIB de Suficiência de Oferta das Ações do Primeiro Nível de Complexidade. 4.Declaração
da CIB de Comando Único do Sistema pelo Gestor Municipal. 5.Consolidado
do Limite Financeiro Municipal de Média e Alta Complexidade, conforme
modelo definido em Portaria específica da PPI,
assinado pelo gestor municipal. |
ANEXO IV
Sistematização do Processo de Habilitação de Estados à Condição de Gestão Avançada do Sistema Estadual
NOAS-SUS 01/02
REQUISITOS
PARA A HABILITAÇÃO (NOAS SUS 01/02, item 57) |
INSTRUMENTOS
DE COMPROVAÇÃO |
Apresentar o
Plano Estadual de Saúde, aprovado pelo CES, contendo minimamente: - Quadro de metas,
compatível com a Agenda de Saúde, por meio do qual a execução do Plano
será acompanhada anualmente nos relatórios de gestão; - Programação
integrada das ações ambulatoriais, hospitalares e de alto custo, de
epidemiologia e de controle de doenças - incluindo, entre outras,
as atividades de vacinação, de controle de vetores e de reservatórios
- de saneamento, de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, de educação
e de comunicação em saúde, bem como as relativas às ocorrências mórbidas
decorrentes de causas externas; - Estratégias
de descentralização das ações de saúde para municípios; -
Estratégias de reorganização do modelo de atenção. |
Plano Estadual
de Saúde (PES), atualizado para a presente gestão estadual. -
Ata da reunião do CES que aprovou o Plano Estadual de Saúde (PES |
Apresentar
o Plano Diretor de Regionalização, explicitando:
módulos assistenciais, microrregiões e regiões, com a identificação
dos municípios-sede de módulos assistenciais e dos pólos microrregionais
e regionais de média complexidade; os prazos para qualificação das
microrregiões; o plano diretor de investimento para a formação e expansão
de módulos assistenciais. |
PDR de acordo
com a NOAS; - Ata de aprovação
do PDR na CIB; -
Ata de aprovação do PDR no CES. |
4.C Comprovar
a implementação da programação pactuada e integrada das ações
ambulatoriais, hospitalares e de alto custo, contendo a referência
intermunicipal e os critérios para sua elaboração, bem como proposição de estratégias de monitoramento
e garantia de referências intermunicipais e critérios de revisão periódica
dos limites financeiros dos municípios. |
PPI de acordo
com NOAS; -
Ata de aprovação da PPI na CIB; |
4.D Comprovar, por meio da alimentação
do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS),
a dotação orçamentária do ano e o dispêndio realizado no ano anterior,
correspondente à contrapartida de recursos financeiros próprios do
Tesouro Municipal, de acordo com a Emenda Constitucional 29, de 14
de setembro de 2000. |
Recibos
do SIOPS |
4.E Comprovar
o funcionamento da Comissão Intergestores Bipartite (CIB). |
-
Ato legal de criação da CIB; -
Atas das reuniões realizadas no trimestre anterior à solicitação
do pleito. |
4.F Comprovar
o funcionamento do Conselho Estadual de Saúde (CES). |
- Ato legal de
criação do CES; - Atas das reuniões
do trimestre anterior à solicitação do pleito, conforme freqüência
prevista na lei ou no regimento. - Declaração
da SES de composição paritária do CES, conforme prevê a lei 8.142/90. |
4.G Comprovar
a operação do Fundo Estadual de Saúde (FES). |
-Ato legal de
criação do FES; Cadastro financeiro. Extratos das
contas do FES dos 3 últimos meses Rubrica orçamentária
específica para recebimento dos recursos financeiros repassados fundo
a fundo. Rubrica orçamentária
específica para pagamento aos prestadores públicos e privados. |
4.H Apresentar
Relatório de Gestão aprovado pelo CES, relativo ao ano anterior à
solicitação do pleito. |
-Relatório de
Gestão relativo ao ano anterior à solicitação do pleito, compatível
com a Agenda de Saúde. -Ata da reunião
do CES que aprovou o Relatório de Gestão. |
4.I Comprovar
descentralização para os municípios habilitados da rede de Unidades
Assistenciais Básicas |
- Resolução da
CIB atestando a referida transferência. |
4.J Comprovar
a transferência da gestão da atenção hospitalar e ambulatorial aos
municípios habilitados em GPSM, nos termos da NOAS 01/02. |
- Declaração
da CIB de Comando Único dos Sistemas de Saúde por cada gestor de município
em GPSM. |
4.K Comprovar a estruturação do componente
estadual do Sistema Nacional de Auditoria (SNA). |
-
Ato legal de criação do componente estadual do SNA; -
Comprovação do funcionamento do componente estadual do SNA
através de relatórios específicos. |
4.L Comprovar, formalmente, capacidade
técnica, administrativa e operacional para o desempenho das atividades
de controle, regulação, e avaliação através da definição de estrutura
física, administrativa, recursos humanos, equipamentos e mecanismos
de comunicação (linha telefônica e acesso a internet). Comprovar a
estruturação e operacionalização de mecanismos e instrumentos de regulação
de serviços ambulatoriais e hospitalares. |
- Apresentação pelo gestor
estadual, do Plano Estadual de Controle, Regulação e, Avaliação conforme
as atribuições pactuadas
pelos três níveis de governo, contendo os objetivos, as ações a serem
desenvolvidas, a identificação da estrutura responsável pelas atividades
de controle e avaliação, bem como sua inserção formal no organograma
funcional da SES. |
Comprovar
a certificação do processo de descentralização das ações de epidemiologia
e controle de doenças. |
Publicação
da certificação do estado. |
Comprovar
o funcionamento de serviço de vigilância sanitária no estado, organizado
segundo a legislação e capacidade de desenvolvimento de ações de vigilância
sanitária |
Ato legal que
estabelece atribuição e competência do poder público estadual para
o desenvolvimento de ações de vigilância sanitária Assinatura
do Termo de Ajuste de Metas. |
Estabelecer o
Pacto de Indicadores da Atenção Básica referente ao ano em curso. |
Termo de Compromisso
do Pacto de Indicadores da Atenção Básica assinado pelo Presidente
do COSEMS e pelo Secretário Estadual de Saúde. |
Apresentar
à CIT a formalização do pleito, devidamente aprovado pelo CES e pela
CIB, atestando o cumprimento dos requisitos relativos à condição de
GASE. |
Ofício do gestor
estadual à CIB e ao CES solicitando a habilitação e declarando o cumprimento
dos requisitos - Ata da CIB
atestando o cumprimento dos requisitos; -
Ata e Resolução da reunião do CES que aprovou o pleito. |
ANEXO V
Sistematização do Processo de Habilitação de Estados à Condição de Gestão Plena do Sistema Estadual NOAS-SUS 01/02
REQUISITOS
PARA A HABILITAÇÃO (NOAS SUS 01/02, item 58) |
INSTRUMENTOS
DE COMPROVAÇÃO |
5.A Apresentar
o Plano Estadual de Saúde, aprovado pelo CES, contendo minimamente: - Quadro de metas,
compatível com a Agenda de Saúde, por meio do qual a execução do Plano
será acompanhada anualmente nos relatórios de gestão; - Programação
integrada das ações ambulatoriais, hospitalares e de alto custo, de
epidemiologia e de controle de doenças - incluindo, entre outras,
as atividades de vacinação, de controle de vetores e de reservatórios
- de saneamento, de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, de educação
e de comunicação em saúde, bem como as relativas às ocorrências mórbidas
decorrentes de causas externas; - Estratégias
de descentralização das ações de saúde para municípios; - Estratégias
de reorganização do modelo de atenção. |
Plano Estadual de Saúde (PES), atualizado para a presente gestão
estadual. -
Ata da reunião do CES que aprovou o Plano Estadual de Saúde (PES). |
Apresentar
o Plano Diretor de Regionalização, explicitando:
módulos assistenciais, microrregiões e regiões, com a identificação
dos municípios -sede de módulos assistenciais e dos pólos microrregionais
e regionais de média complexidade; os prazos para qualificação das
microrregiões; o plano diretor de investimento para a formação e expansão
de módulos assistenciais. |
PDR de acordo
com a NOAS; - Ata de aprovação
do PDR na CIB; -
Ata de aprovação do PDR no CES. |
Comprovar
a implementação da programação pactuada e integrada das ações
ambulatoriais, hospitalares e de alto custo, contendo a referência
intermunicipal e os critérios para sua elaboração, bem como proposição de estratégias de monitoramento
e garantia de referências intermunicipais e critérios de revisão periódica
dos limites financeiros dos municípios. |
PPI de acordo com NOAS; -
Ata de aprovação da PPI na CIB; |
5.D Comprovar, por meio da alimentação
do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS),
a dotação orçamentária do ano e o dispêndio realizado no ano anterior,
correspondente à contrapartida de recursos financeiros próprios do
Tesouro Municipal, de acordo com a Emenda Constitucional 29, de 14
de setembro de 2000. |
Recibos
do SIOPS |
5.E Comprovar
o funcionamento da Comissão Intergestores Bipartite (CIB). |
-
Ato legal de criação da CIB; -
Atas das reuniões realizadas no trimestre anterior à solicitação
do pleito. |
5.F
Comprovar o funcionamento do Conselho Estadual de Saúde (CES). |
- Ato legal de
criação do CES; - Atas das reuniões
dos trimestre anterior à solicitação do pleito, conforme freqüência
prevista na lei ou no regimento. -
Declaração da SES de composição paritária do CES, conforme prevê a
lei 8.142/90. |
5.G Comprovar a operação do
Fundo Estadual de Saúde (FES). |
Ato legal de
criação do FES; - Cadastro financeiro. - Extrato
das contas do FES dos três últimos meses. - Rubrica
orçamentária específica para recebimento dos recursos financeiros
repassados fundo a fundo. Rubrica
orçamentária específica para pagamento aos prestadores públicos e
privados. |
5.H
Apresentar Relatório de Gestão aprovado pelo CES, relativo ao ano
anterior à solicitação do pleito. |
-
Relatório de Gestão relativo ao ano anterior à solicitação
do pleito, compatível com a Agenda de Saúde. -
Ata da reunião do CES que aprovou o Relatório de Gestão. |
5.I
Comprovar descentralização para os municípios habilitados da rede
de Unidades Assistenciais Básicas |
Resolução
da CIB atestando a referida transferência ou Termo de Cessão das unidades. |
5.J Comprovar a transferência
da gestão da atenção hospitalar e ambulatorial aos municípios habilitados
em GPSM, nos termos da NOAS ½. |
-
Cronograma de Ajuste de Comando Único dos municípios em GPSM aprovado
pela CIB. |
5.K
Comprovar a estruturação do componente estadual do Sistema Nacional
de Auditoria (SNA). |
Ato legal de criação do componente estadual do SNA; -
Comprovação do funcionamento do componente estadual do SNA através
de relatórios específicos. |
5.L
Comprovar, formalmente, capacidade técnica, administrativa e operacional
para o desempenho das atividades de controle, regulação, e avaliação
através da definição de estrutura física, administrativa, recursos
humanos, equipamentos e mecanismos de comunicação (linha telefônica
e acesso a internet), bem como comprovar a estruturação e operacionalização
de mecanismos e instrumentos de regulação de serviços ambulatoriais
e hospitalares. |
Apresentação
pelo gestor estadual, do Plano Estadual de Controle, Regulação, e
Avaliação conforme as atribuições
pactuadas pelos três níveis de governo, contendo os objetivos,
as ações a serem desenvolvidas, a identificação da estrutura responsável
pelas atividades de controle e avaliação, bem como sua inserção formal
no Organograma funcional da SES. |
5.M
Comprovar a certificação do processo de descentralização das ações
de epidemiologia e controle de doenças. |
Publicação
da certificação do estado. |
5.N
Comprovar o funcionamento de serviço de vigilância sanitária no estado,
organizado segundo a legislação e capacidade de desenvolvimento de
ações de vigilância sanitári |
Assinatura
do Termo de Ajuste de Metas. |
5.
O Estabelecer o Pacto de Indicadores da Atenção Básica referente ao
ano em curso. |
Termo
de Compromisso do Pacto de Indicadores da Atenção Básica assinado
pelo Presidente do COSEMS e pelo Secretário Estadual de Saúde. |
5.P
Apresentar à CIT a formalização do pleito, devidamente aprovado pelo
CES e pela CIB, atestando o cumprimento dos requisitos relativos à
condição de GPSE. |
Declaração
da CIB, atestando que o estado cumpre este requisito, validado pela
SAS. |
Termo de Habilitação 1
Município Pleiteante à Condição de Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada – GPAB-A nos termos da NOAS SUS 01/02
Município _____________________________UF________________________________________ Prefeito Municipal
_________________________________________________________________ Secretário Municipal
da Saúde ________________________________________________________ Endereço da SMS
__________________________________________________________________ CEP: _________
Tel: ( )_______________ Fax: ( ) _____________ E-mail __________________ |
AVALIAÇÃO
DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO DE ACORDO A NOAS
SUS 01/02 E IN 01/02 |
|
1.A Fundo Municipal
de Saúde (FMS) |
SIM NÃO |
Ato legal de
criação do FMS Data / / Extratos das
contas do Fundo Municipal de Saúde referentes ao último trimestre |
( ) ( ) ( ) ( ) |
1.B -Conselho
Municipal de Saúde (CMS) |
|
Ato legal de
criação do CMS Data / / Atas das 3 últimas
reuniões do CMS |
( ) ( ) ( ) ( ) |
1.C -Plano Municipal
de Saúde (PMS) |
|
Plano Municipal
de Saúde, atualizado para a presente gestão municipal. Ata do CMS que
aprovando o PMS atualizado Data / / |
( ) ( ) ( ) ( ) |
1.D - Controle
e Avaliação |
|
Plano de Controle
e Avaliação |
( ) ( ) |
1.E - Contrapartida
de recursos financeiros do Tesouro Municipal |
|
Recibos do SIOPS |
( ) ( ) |
1.F - Pacto dos
Indicadores da Atenção Básica para o ano em curso |
|
Termo de Compromisso
do Pacto de Indicadores de Atenção Básica do ano em curso, assinado
pelos gestores municipal e estadual. |
( ) ( ) |
1.G - Avaliação
da Atenção Básica |
|
Quadros de Avaliação
da Atenção Básica conforme regulamentação da SPS/MS |
( ) ( ) |
1.H - Vigilância
Sanitária |
|
Declaração conjunta
da SES e SMS Data / / |
( ) ( ) |
1.I - Vigilância
Epidemiológica |
|
Declaração da
SMS de que o município se compromete a cumprir este requisito sendo
capaz de notificar as doenças conforme estabelece legislação vigente. Declaração conjunta
SES e SMS explicitando responsabilidades na vigilância epidemiológica |
( ) ( ) ( ) ( ) |
1.J - Formalização
do pleito de habilitação do município junto à CIB |
|
Ofício do gestor
municipal à CIB solicitando a habilitação e declarando o cumprimento
dos requisitos Ata da reunião
do CMS que aprovou o pleito de habilitação |
( ) ( ) ( ) ( ) |
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES A julgamento
da CIB poderão ser anexadas informações ou documentos complementares. Data de entrada
do processo na CIB
/ / Data
de conclusão da análise / / Responsável pela
análise do processo: _________________________ Ass.:______________________ Comentários:________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ |
DECISÃO DA CIB
APÓS A ANÁLISE DO PLEITO DE HABILITAÇÃO Aprovado na Reunião
de: / /
Deliberação nº , de / / SES:_______________________________________________
Ass.:____________________________ COSEMS:___________________________________________
Ass.:___________________________ Comentários:________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ |
INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA TÉCNICA DA CIT Data de entrada / / Data de conclusão
da análise / / Cópia da publicação
da habilitação do Município no D.O.E.
Sim ( )
Não ( ) Data de Publicação:
/ / Responsável pela
análise do Termo:____________________________________ Ass.:________________ |
DECISÃO DA CIT Aprovado na Reunião
de: / / Publicação
no D.O.U. / / Portaria ______nº____/___ _____________________________
___________________________ __________________________
MS
CONASS
CONASEMS |
Termo de Habilitação 2
Município Habilitado em Gestão Plena do Sistema Municipal nos termos da NOB SUS 01/96, Pleiteante à Condição de Gestão Plena do Sistema Municipal nos termos da NOAS SUS 01/02
Município____________________________________________
UF____________________________ Prefeito Municipal____________________________________________________________________ Secretário Municipal
da Saúde __________________________________________________________ Endereço da SMS
____________________________________________________________________ CEP: _________
Tel: ( )________________
Fax: ( ) ___________ E-mail ____________________ |
AVALIAÇÃO
DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO DE ACORDO A NOAS
SUS 01/02 E IN 01/02 |
|
2.A Conselho
Municipal de Saúde (CMS) |
SIM NÃO |
O CMS apresenta
composição paritária, conforme Lei 8.142/90, e funcionamento regular |
( ) ( ) |
2.B - Fundo Municipal
de Saúde (FMS) |
|
O FMS apresenta
funcionamento regular, dispõe de rubricas orçamentárias específicas
para recebimento do repasse financeiro fundo a fundo e, para pagamento
aos prestadores públicos e privados. |
( ) ( ) |
2.C -Plano Municipal
de Saúde (PMS) |
|
Plano Municipal
de Saúde, atualizado para a presente gestão municipal. Período: |
( ) ( ) |
2.D - Pacto dos
Indicadores da Atenção Básica para o ano em curso |
|
Termo de Compromisso
do Pacto de Indicadores de Atenção Básica do ano em curso, assinado
pelos gestores municipal e estadual |
( ) ( ) |
2.E - Avaliação
da Atenção Básica |
|
Quadros de Avaliação
da Atenção Básica conforme regulamentação da SPS/MS |
( ) ( ) |
2.F - Termo de
Compromisso para Garantia de Acesso com a SES |
|
Extrato do Termo
de Compromisso para Garantia do Acesso |
( ) ( ) |
2.G - Programação
Pactuada e Integrada |
|
Relatórios da
PPI, com o compromisso do município em assumir as referências pactuadas,
conforme o Termo de Compromisso para Garantia de Acesso |
( ) ( ) |
2.H - Contrapartida
de recursos financeiros do Tesouro Municipal |
|
Recibos do SIOPS |
( ) ( ) |
2.I - Componente
Municipal do Sistema Nacional de Auditoria |
|
O componente
municipal do SNA encontra-se estruturado, com funcionamento regular,
compatível seu regulamento ou regimento próprio, e com designação
dos auditores formalizada a partir de lei ou decreto. |
( ) ( ) |
2.J - Controle,
Regulação, e Avaliação |
|
Plano de Controle,
Regulação, e Avaliação |
( ) ( ) |
2.K -Vigilância
Sanitária |
|
O município dispõe
de serviço estruturado e em funcionamento de Vigilância Sanitária,
capaz desenvolver ações de Vigilância Sanitária, de acordo com a legislação
em vigor e a pactuação estabelecida com a ANVISA. |
( ) ( ) |
2.L - Vigilância
Epidemiológica |
|
Declaração da
SMS de que o município se compromete a cumprir este requisito sendo
capaz de notificar as doenças conforme estabelece legislação vigente. Declaração conjunta
SES e SMS explicitando responsabilidades na vigilância epidemiológica |
( ) ( ) ( ) ( ) |
2.M - Relatório
de Gestão |
|
Relatório de
Gestão do ano anterior ao pleito, aprovado pelo CMS |
( ) ( ) |
2.N - Comando
Único |
|
Declaração da
CIB de Comando Único pelo gestor municipal |
( ) ( ) |
2.O - Oferta
das ações do M1 e de leitos hospitalares |
|
Há disponibilidade
de oferta das ações do primeiro nível de complexidade e leitos hospitalares |
( ) ( ) |
2.P - Adesão
ao Cadastramento Nacional dos usuários do SUS |
|
Termo de Adesão
Municipal, definido pela legislação pertinente em vigor |
( ) ( ) |
2.Q - Formalização
do pleito de habilitação do município junto à CIB |
|
Ofício do gestor
municipal à CIB solicitando a habilitação e declarando o cumprimento
dos requisitos Ata da reunião
do CMS que aprova o pleito de habilitação |
( ) ( ) ( ) ( ) |
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Quem é o executor
do Fundo Municipal de Saúde? __________________________________ A julgamento
da CIB poderão ser anexadas informações ou documentos complementares. Data de entrada
do processo na CIB
/ / Data
de conclusão da análise / / Responsável pela
análise do processo:____________________________ Ass.:____________________ Comentári__os:______________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________ |
DECISÃO DA CIB
APÓS A ANÁLISE DO PLEITO DE HABILITAÇÃO Aprovado na Reunião
de: / /
Deliberação nº , de / / SES:_______________________________________________
Ass.:___________________________ COSEMS:___________________________________________
Ass.:__________________________ Comentários:________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ |
INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA TÉCNICA DA CIT Data de entrada / / Data de conclusão
da análise / / Cópia da publicação
da habilitação do Município no D.O.E.
Sim ( )
Não ( ) Data de Publicação: / / Responsável pela
análise do Termo:________________________ Ass.:___________________________ |
DECISÃO DA CIT Aprovado na Reunião
de: / / Publicação
no D.O.U. / / Portaria ______nº____/___ ______________________________ ___________________________ _____________________
MS
CONASS
CONASEMS |
Relatório Conclusivo
com parecer qualitativo sobre a avaliação efetuada, considerando as questões relativas às responsabilidades e requisitos constantes na NOAS-SUS 01/02, incluindo as observações decorrentes da VISITA TÉCNICA realizada pela SES ao município.
MODELO PARA DECLARAÇÃO DA CIB DE SUFICIÊNCIA DE OFERTA DAS AÇÕES DO PRIMEIRO NÍVEL DE COMPLEXIDADE
DECLARAÇÃO
Declaro que o município de [NOME DO MUNICÍPIO], atualmente habilitado na condição de Gestão Plena do Sistema Municipal pela Norma Operacional Básica do SUS 01/96 (NOB-SUS 01/96), apresenta capacidade para atender aos compromissos estabelecidos na Programação Pactuada e Integrada entre gestores, realizada no âmbito estadual, incluindo a oferta de todas as ações do primeiro nível da média complexidade ambulatorial e a disponibilidade de leitos hospitalares, conforme estabelecido no Anexo 3 da Norma Operacional da Assistência à Saúde NOAS-SUS 01/02.
Desta forma, o referido município, no que diz respeito especificamente a esse requisito, está em condições de se manter habilitado na condição de Gestão Plena do Sistema Municipal, de acordo com as exigências da NOAS SUS 01/02, tendo sido essa questão referente ao processo de atualização da habilitação do município devidamente analisada e aprovada pela Comissão Intergestores Bipartite de [NOME DO ESTADO] em [DATA DA REUNIÃO DA CIB QUE APROVOU A ATUALIZAÇÃO DA HABILITAÇÃO DO MUNICÍPIO]
[LOCAL], [DIA] de [MÊS] de [ANO]
[ASSINATURA E IDENTIFICAÇÃO DO COORDENADOR DA CIB]
MODELO PARA DECLARAÇÃO DA CIB DE COMANDO ÚNICO DO SISTEMA PELO GESTOR MUNICIPAL
DECLARAÇÃO
Declaro que o município de [NOME DO MUNICÍPIO], atualmente habilitado na condição de Gestão Plena do Sistema Municipal pela Norma Operacional Básica do SUS 01/96 (NOB-SUS 01/96), assumiu a gestão da totalidade dos prestadores situados em seu território, independente de sua natureza jurídica, assumindo, portanto, as responsabilidades relativas à seleção, cadastramento, contratação, estabelecimento de contratos, regulação, controle, avaliação e pagamento desses prestadores.
[QUANDO FOR O CASO DE ESTABELECER TERMO DE COMPROMISSO ENTRE ENTES PÚBLICOS]
No que diz respeito aos hospitais sob gerência de outro nível de governo abaixo relacionados [especificar se sob gerência estadual e/ou federal], o município celebrou termo de compromisso com o ente gerente da unidade, e autoriza o Fundo Nacional de Saúde a repassar diretamente ao [FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE OU SE FOR O CASO DE UNIDADE FEDERAL COM AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA, AO PRÓPRIO HOSPITAL, EM RUBRICA ESPECÍFICA], o montante de recursos definido no referido Termo, conforme os compromissos estabelecidos.
Nome
da Unidade |
CGC |
Ente
com gerência sobre a Unidade (estado/governo federal) |
Data
de Celebração do Termo entre o Gestor Municipal e o Ente Gerente da
Unidade |
Data
de Publicação do Extrato do Termo no Diário Oficial |
Previsão
da Revisão do Termo |
Valor
mensal |
|
|
|
|
|
|
|
Desta forma, o referido município, no que diz respeito especificamente ao requisito de comando único do gestor municipal sobre todos os prestadores localizados em seu território, está em condições de se manter habilitado na condição de Gestão Plena do Sistema Municipal, de acordo com as exigências da NOAS SUS 01/02, tendo sido essa questão referente ao processo de atualização da habilitação do município devidamente analisada e aprovada pela Comissão Intergestores Bipartite de [NOME DO ESTADO] em [DATA DA REUNIÃO DA CIB QUE ANALISOU A QUESTÃO].
[LOCAL], [DIA] de [MÊS] de [ANO]
[ASSINATURA E IDENTIFICAÇÃO DO COORDENADOR DA CIB]
MODELO PARA EXTRATO DO TERMO DE COMPROMISSO DE GARANTIA DE ACESSO
EXTRATO DO TERMO DE COMPROMISSO PARA GARANTIA DE ACESSO
O município de [NOME DO MUNICÍPIO], representado pelo Secretário Municipal de Saúde [NOME DO SECRETÁRIO MUNICIPAL], celebra com o estado de [NOME DO ESTADO], representado pelo Secretário de Estado de Saúde [NOME DO SECRETÁRIO ESTADUAL] Termo de Compromisso para Garantia de Acesso, no qual assume o compromisso de atender às referências acordadas entre gestores para atendimento da população residente em outros municípios, conforme a Programação Pactuada e Integrada realizada no âmbito estadual e aprovada pela CIB em [DATA DE APROVAÇÃO DA PPI NA CIB]. Em decorrência da PPI e da celebração do referido Termo de Compromisso, o Limite financeiro do município passa a apresentar a composição apresentada abaixo:
Limite Financeiro Municipal de Média e Alta
Complexidade (R$)
UF: Município: |
|||||
Média
Complexidade |
Alta
Complexidade |
Total |
|||
População
Própria |
População
Referenciada |
População
Própria |
População
Referenciada |
População
Própria |
População
Referenciada |
|
|
|
|
|
|
A parcela de recursos correspondente às referências intermunicipais está sujeita ao atendimento adequado das referências acordadas e às regras de revisão periódica estabelecidas do Termo de Compromisso para a Garantia de Acesso.
[LOCAL], [DIA] de [MÊS] de [ANO] [de celebração do Termo de Compromisso]
[ASSINATURA E IDENTIFICAÇÃO DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE]
[ASSINATURA E IDENTIFICAÇÃO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE]
Consolidado do Limite Financeiro Municipal de Média e Alta Complexidade, conforme modelo vigente.
Termo de Habilitação 3
Município Pleiteante à Gestão Plena
do Sistema Municipal nos termos da
NOAS SUS 01/02
Município___________________________________________________UF_____________________ PrefeitoMunicipal_____________________________________________________________________ Secretário Municipal
da Saúde __________________________________________________________ Endereço da SMS
____________________________________________________________________ CEP: _________
Tel: ( )___________ Fax: (
) ____________ E-mail _________________________ |
AVALIAÇÃO
DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO DE ACORDO A NOAS
SUS 01/02 E IN 01/02 |
|
3.A Conselho
Municipal de Saúde (CMS) |
SIM NÃO |
Ato legal de
criação do CMS Atas das 3 últimas
reuniões do CMS |
( ) ( ) ( ) ( ) |
3.B - Fundo Municipal
de Saúde (FMS) |
|
Ato legal de
criação do FMS Cadastro Financeiro Extratos das
contas do FMS referentes aos últimos três meses Rubrica orçamentária
específica para recebimento dos recursos financeiros repassados fundo
a fundo. Rubrica orçamentária
específica para pagamento aos prestadores públicos e privados. |
( ) ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) |
3.C -Plano Municipal
de Saúde (PMS) |
|
Plano Municipal
de Saúde, atualizado para a presente gestão municipal Ata do CMS aprovando
o PMS atualizado |
( ) ( ) ( ) ( ) |
3.D - Pacto dos
Indicadores da Atenção Básica para o ano em curso |
|
Termo de Compromisso
do Pacto de Indicadores de Atenção Básica do ano em curso, assinado
pelos gestores municipal e estadual |
( ) ( ) |
3.E - Avaliação
da Atenção Básica |
|
Quadros de Avaliação
da Atenção Básica conforme regulamentação da SPS/MS |
( ) ( ) |
3.F - Termo de
Compromisso para Garantia de Acesso |
|
Extrato do Termo
de Compromisso para Garantia de Acesso |
( ) ( ) |
3.G - Componente
Municipal do Sistema Nacional de Auditoria |
|
Ato legal de
criação do componente municipal do SNA |
( ) ( ) |
3.H - Programação
Pactuada e Integrada |
|
Relatórios da
PPI, com o compromisso do município em assumir as referências pactuadas,
conforme o Termo de Compromisso para Garantia de Acesso |
( ) ( ) |
3.I - Controle,
Regulação e Avaliação |
|
Plano de Controle,
Regulação, e Avaliação |
( ) ( ) |
3.J - Contrapartida
de recursos financeiros do Tesouro Municipal |
|
Recibos do SIOPS |
( ) ( ) |
3.K - Vigilância
Sanitária |
|
Ato legal que
estabeleça atribuição e competência do poder público municipal para
o desenvolvimento de ações de vigilância sanitária Declaração conjunta
da SES e da SMS explicitando as responsabilidades específicas do município
e do estado nas ações de vigilância sanitária |
( ) ( ) ( ) ( ) |
3.L - Vigilância
Epidemiológica |
|
Declaração da
SMS de que o município se compromete a cumprir este requisito sendo
capaz de notificar as doenças conforme estabelece legislação vigente. Declaração conjunta
SES e SMS explicitando responsabilidades do município e do estado
nas demais ações de vigilância epidemiológica |
( ) ( ) ( ) ( ) |
3.M - Relatório
de Gestão |
|
Relatório de
Gestão do ano anterior ao pleito Ata do CMS que
aprovou o Relatório de Gestão |
( ) ( ) ( ) ( ) |
3.N - Comando
Único |
|
Declaração da
CIB de Comando Único pelo gestor municipal |
( ) ( ) |
3.O Oferta das
ações do primeiro nível de complexidade e de leitos hospitalares. |
( ) ( ) |
Declaração da
CIB de Suficiência de Oferta das Ações do Primeiro Nível de Complexidade-M1 |
|
3.P- Adesão ao
Cadastramento Nacional dos usuários do SUS |
|
Termo de Adesão
Municipal, definido pela legislação pertinente em vigor. |
( ) ( ) |
3.Q - Formalização
do pleito de habilitação do município junto à CIB |
|
Ofício do gestor
municipal à CIB solicitando a habilitação e declarando o cumprimento
dos requisitos Ata da reunião
do CMS que aprova o pleito de habilitação |
( ) ( ) ( ) ( ) |
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Quem é o executor
do Fundo Municipal de Saúde? ___________________________________________ A julgamento
da CIB poderão ser anexadas informações ou documentos complementares. Data de entrada
do processo na CIB
/ / Data
de conclusão da análise / / Responsável pela
análise do processo:___________________________________ Ass.:_______________ Comentários:________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ |
DECISÃO DA CIB APÓS A ANÁLISE
DO PLEITO DE HABILITAÇÃO Aprovado na Reunião de: / /
Deliberação nº , de / / SES:____________________________________________
Ass.:_________________________ COSEMS:______________________________________
Ass.:_____________________________ Comentários:______________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ |
INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA TÉCNICA DA CIT Data de entrada / / Data de conclusão
da análise / / Cópia da publicação
da habilitação do Município no D.O.E.
Sim ( )
Não ( ) Data de Publicação: / / Responsável pela
análise do Termo:_____________________ Ass.:__________________ |
DECISÃO DA CIT Aprovado na Reunião
de: / / Publicação
no D.O.U. / / Portaria ______nº____/___ __________________________ _________________________ ___________________________
MS
CONASS
CONASEMS |
RELATÓRIO CONCLUSIVO
com parecer qualitativo sobre a avaliação efetuada, considerando as questões relativas às responsabilidades e requisitos constantes na NOAS-SUS 01/02, incluindo as observações decorrentes da VISITA TÉCNICA realizada pela SES ao município.
MODELO PARA DECLARAÇÃO DA CIB DE SUFICIÊNCIA DE OFERTA DAS AÇÕES DO PRIMEIRO NÍVEL DE COMPLEXIDADE
DECLARAÇÃO
Declaro que o município de [NOME DO MUNICÍPIO] apresenta capacidade para atender aos compromissos estabelecidos na Programação Pactuada e Integrada entre gestores, realizada no âmbito estadual, incluindo a oferta de todas as ações do primeiro nível da média complexidade ambulatorial e a disponibilidade de leitos hospitalares, conforme estabelecido no Anexo 3 da Norma Operacional da Assistência à Saúde NOAS-SUS 01/02.
Desta forma, o referido município, no que diz respeito especificamente a esse requisito, está em condições de se manter habilitado na condição de Gestão Plena do Sistema Municipal, de acordo com as exigências da NOAS SUS 01/02, tendo sido essa questão referente ao processo de atualização da habilitação do município devidamente analisada e aprovada pela Comissão Intergestores Bipartite de [NOME DO ESTADO] em [DATA DA REUNIÃO DA CIB QUE APROVOU A ATUALIZAÇÃO DA HABILITAÇÃO DO MUNICÍPIO]
[LOCAL], [DIA] de [MÊS] de [ANO]
[ASSINATURA E IDENTIFICAÇÃO DO COORDENADOR DA CIB]
MODELO PARA DECLARAÇÃO DA CIB DE COMANDO ÚNICO DO SISTEMA PELO GESTOR MUNICIPAL
DECLARAÇÃO
Declaro que o município de [NOME DO MUNICÍPIO] assumiu a gestão da totalidade dos prestadores situados em seu território, independente de sua natureza jurídica, assumindo, portanto, as responsabilidades relativas à seleção, cadastramento, contratação, estabelecimento de contratos, regulação, controle, avaliação e pagamento desses prestadores.
[QUANDO FOR O CASO DE ESTABELECER TERMO DE COMPROMISSO ENTRE ENTES PÚBLICOS]
No que diz respeito aos hospitais sob gerência de outro nível de governo abaixo relacionados [especificar se sob gerência estadual e/ou federal], o município celebrou termo de compromisso com o ente gerente da unidade, e autoriza o Fundo Nacional de Saúde a repassar diretamente ao [FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE OU SE FOR O CASO DE UNIDADE FEDERAL COM AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA, AO PRÓPRIO HOSPITAL, EM RUBRICA ESPECÍFICA], o montante de recursos definido no referido Termo, conforme os compromissos estabelecidos.
Nome
da Unidade |
CGC |
Ente
com gerência sobre a Unidade (estado/governo federal) |
Data
de Celebração do Termo entre o Gestor Municipal e o Ente Gerente da
Unidade |
Data
de Publicação do Extrato do Termo no Diário Oficial |
Previsão
da Revisão do Termo |
Valor
mensal |
|
|
|
|
|
|
|
Desta forma, o referido município, no que diz respeito especificamente ao requisito de comando único do gestor municipal sobre todos os prestadores localizados em seu território, está em condições de se manter habilitado na condição de Gestão Plena do Sistema Municipal, de acordo com as exigências da NOAS SUS 01/02, tendo sido essa questão referente ao processo de atualização da habilitação do município devidamente analisada e aprovada pela Comissão Intergestores Bipartite de [NOME DO ESTADO] em [DATA DA REUNIÃO DA CIB QUE ANALISOU A QUESTÃO].
[LOCAL], [DIA] de [MÊS] de [ANO]
[ASSINATURA E IDENTIFICAÇÃO DO COORDENADOR DA CIB]
MODELO PARA EXTRATO DO TERMO DE COMPROMISSO DE GARANTIA DE ACESSO
EXTRATO DO TERMO DE COMPROMISSO PARA GARANTIA DE ACESSO
O município de [NOME DO MUNICÍPIO], representado pelo Secretário Municipal de Saúde [NOME DO SECRETÁRIO MUNICIPAL], celebra com o estado de [NOME DO ESTADO], representado pelo Secretário de Estado de Saúde [NOME DO SECRETÁRIO ESTADUAL] Termo de Compromisso para Garantia de Acesso, no qual assume o compromisso de atender às referências acordadas entre gestores para atendimento da população residente em outros municípios, conforme a Programação Pactuada e Integrada realizada no âmbito estadual e aprovada pela CIB em [DATA DE APROVAÇÃO DA PPI NA CIB]. Em decorrência da PPI e da celebração do referido Termo de Compromisso, o Limite financeiro do município passa a apresentar a composição apresentada abaixo:
Limite Financeiro Municipal de Média e Alta
Complexidade (R$)
UF: Município: |
|||||
Média
Complexidade |
Alta
Complexidade |
Total |
|||
População
Própria |
População
Referenciada |
População
Própria |
População
Referenciada |
População
Própria |
População
Referenciada |
|
|
|
|
|
|
A parcela de recursos correspondente às referências intermunicipais está sujeita ao atendimento adequado das referências acordadas e às regras de revisão periódica estabelecidas do Termo de Compromisso para a Garantia de Acesso.
[LOCAL], [DIA] de [MÊS] de [ANO] [de celebração do Termo de Compromisso]
[ASSINATURA E IDENTIFICAÇÃO DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE]
[ASSINATURA E IDENTIFICAÇÃO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE]
Consolidado do Limite Financeiro Municipal de Média e Alta Complexidade, conforme modelo vigente.
Termo de Habilitação 4
Estado Pleiteante à Gestão Avançada
do Sistema Estadual nos termos da
NOAS SUS 01/02
Estado_____________________________________________________________________________ Governador_________________________________________________________________________ Secretário Estadual
da Saúde ___________________________________________________________ Endereço da SES
____________________________________________________________________ CEP: _________
Tel: ( )________________ Fax: (
) _____________ E-mail _____________________ |
AVALIAÇÃO
DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO DE ACORDO A NOAS
SUS 01/02 E IN 01/02 |
|
4.A Plano Estadual
de Saúde (PES) |
SIM NÃO |
Plano Estadual
de Saúde, atualizado para a presente gestão Ata da reunião
do CES que aprovou o PES |
( ) ( ) ( ) ( ) |
4.B - Plano Diretor
de Regionalização (PDR)) |
|
PDR e PDI de
acordo com a NOAS Ata de aprovação
do PDR e do PDI na CIB e no CES |
( ) ( ) ( ) ( ) |
4.C -Programação
Pactuada e Integrada (PPI) |
|
PPI de acordo
com NOAS Ata de aprovação
da PPI na CIB |
( ) ( ) ( ) ( ) |
4.D - Contrapartida
de recursos financeiros do Tesouro Estadual |
|
Recibos do SIOPS |
( ) ( ) |
4.E - Comissão
Intergestores Bipartite |
|
Ato legal de
criação da CIB Atas das reuniões
realizadas no trimestre anterior à solicitação do pleito |
( ) ( ) ( ) ( ) |
4.F - Conselho
Estadual de Saúde |
|
Ato legal de
criação do CES Atas das reuniões
dos trimestre anterior à solicitação do pleito, conforme freqüência
prevista na lei ou no regimento |
( ) ( ) ( ) ( ) |
4.G - Fundo Estadual
de Saúde |
|
Ato legal de
criação do FES; Cadastro financeiro. Extratos das
contas do FES dos 3 últimos meses Rubrica orçamentária
específica para recebimento dos recursos financeiros repassados fundo
a fundo. Rubrica orçamentária
específica para pagamento aos prestadores públicos e privados. |
( ) ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) |
4.H - Relatório
de Gestão |
|
Relatório de
Gestão relativo ao ano anterior à solicitação do pleito, compatível
com a Agenda de Saúde Ata da reunião
do CES que aprovou o Relatório de Gestão |
( ) ( ) ( ) ( ) |
4.I - Descentralização
das Unidades Assistenciais Básicas para os municípios |
|
Resolução da
CIB atestando a referida transferência |
( ) ( ) |
4.J - Transferência
da Gestão Hospitalar e Ambulatorial para municípios em GPSM/NOAS |
|
Declaração da
CIB de Comando Único dos Sistemas de Saúde por cada gestor de município
em GPSM ou Cronograma de Adequação. |
( ) ( ) |
4.K - Componente
Estadual do Sistema Nacional de Auditoria |
|
Ato legal de
criação do componente estadual do SNA; Comprovação do
funcionamento do componente estadual do SNA através de relatórios
específicos |
( ) ( ) ( ) ( ) |
4.L - Controle,
Regulação, e Avaliação |
|
Plano de Controle,
Regulação, e Avaliação |
( ) ( ) |
4.M - Vigilância
Epidemiológica |
|
Publicação da
certificação do estado |
( ) ( ) |
4.N - Vigilância
Sanitária |
|
Ato legal que
estabelece atribuição e competência do poder público estadual para
o desenvolvimento de ações de vigilância sanitária Assinatura do
Termo de Ajuste de Metas |
( ) ( ) ( ) ( ) |
4.O - Pacto dos
Indicadores da Atenção Básica para o ano em curso |
|
Termo de Compromisso
do Pacto de Indicadores da Atenção Básica assinado pelo Presidente
do COSEMS e pelo Secretário Estadual de Saúde |
( ) ( ) |
4.P - Formalização
do pleito de habilitação do município junto à CIB e ao CES |
|
Ofício do gestor
estadual à CIB e ao CES solicitando a habilitação e declarando o cumprimento
dos requisitos Ata da CIB atestando
o cumprimento dos requisitos Ata e Resolução
da reunião do CES que aprovou o pleito |
( ) ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) |
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Quem é o executor
do Fundo Estadual de Saúde? ________________________________________ A julgamento
da CIB e do CES poderão ser anexadas informações ou documentos complementares. Data de entrada
do processo: na CIB
/ /
; no CES
/ /
Data de conclusão
da análise: na CIB
/ /
; no CES / / Responsável pela
análise do processo: na CIB ____________________________
Ass.: ____________; no CES: ____________________
Ass.: _______________ Comentários:
CIB:______________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ CES:_______________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ |
DECISÃO DA CIB
E CES APÓS A ANÁLISE DO PLEITO DE HABILITAÇÃO CIB: Aprovado
na Reunião de: / /
Deliberação nº , de / / SES:_______________________________________________
Ass.:__________________________ COSEMS:___________________________________________
Ass.:_________________________ CES: Aprovado
na Reunião de: / /
Deliberação nº , de / / Presidente do
CES ____________________________________ Ass.: _________________________ Comentários:________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ |
INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA TÉCNICA DA CIT Data de entrada / / Data de conclusão
da análise / / Cópia da publicação
da habilitação do Município no D.O.E.
Sim ( ) Não ( ) Data de Publicação:
/ / Responsável pela
análise do Termo:_______________________________ Ass.:___________________ |
DECISÃO DA CIT Aprovado na Reunião
de: / / Publicação
no D.O.U. / / Portaria ______nº____/___ _________________________ ______________________ _____________________________
MS
CONASS
CONASEMS |
Termo de Habilitação 5
Estado Pleiteante à Gestão Plena do Sistema Estadual nos termos da NOAS SUS 01/02
Estado__________________________________________________________________________ Governador______________________________________________________________________ Secretário Estadual
da Saúde ________________________________________________________ Endereço da SES
__________________________________________________________________ CEP: _________
Tel: ( )______________
Fax: ( )_____________
E-mail __________________ |
AVALIAÇÃO
DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO DE ACORDO A NOAS
SUS 01/02 E IN 01/02 |
|
5.A Plano Estadual
de Saúde (PES) |
SIM NÃO |
Plano Estadual
de Saúde, atualizado para a presente gestão Ata da reunião
do CES que aprovou o PES |
( ) ( ) ( ) ( ) |
5.B - Plano Diretor
de Regionalização (PDR)) |
|
PDR de acordo
com a NOAS Ata de aprovação
do PDR na CIB Ata de aprovação
do PDR no CES |
( ) ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) |
5.C -Programação
Pactuada e Integrada (PPI) |
|
PPI de acordo
com NOAS Ata de aprovação
da PPI na CIB |
( ) ( ) ( ) ( ) |
5.D - Contrapartida
de recursos financeiros do Tesouro Estadual |
|
Recibos do SIOPS |
( ) ( ) |
5.E - Comissão
Intergestores Bipartite |
|
Ato legal de
criação da CIB Atas das reuniões
realizadas no trimestre anterior à solicitação do pleito |
( ) ( ) ( ) ( ) |
5.F - Conselho
Estadual de Saúde |
|
Ato legal de
criação do CES Atas das reuniões
do trimestre anterior à solicitação do pleito, conforme freqüência
prevista na lei ou no regimento |
( ) ( ) ( ) ( ) |
5.G - Fundo Estadual
de Saúde |
|
Ato legal de
criação do FES; Cadastro financeiro. Extratos das
contas do FES dos 3 últimos meses Rubrica orçamentária
específica para recebimento dos recursos financeiros repassados fundo
a fundo. Rubrica orçamentária
específica para pagamento aos prestadores públicos e privados. |
( ) ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) |
5.H - Relatório
de Gestão |
|
Relatório de
Gestão relativo ao ano anterior à solicitação do pleito, compatível
com a Agenda de Saúde. Ata da reunião
do CES que aprovou o Relatório de Gestão |
( ) ( ) ( ) ( ) |
5.I - Descentralização
das Unidades Assistenciais Básicas para os municípios |
|
Resolução da
CIB atestando a referida transferência. |
( ) ( ) |
5.J - Transferência
da Gestão Hospitalar e Ambulatorial para municípios em GPSM/NOAS |
|
Declaração da
CIB de Comando Único dos Sistemas de Saúde por cada gestor de município
em GPSM ou Cronograma de Adequação. |
( ) ( ) |
5.K - Componente
Estadual do Sistema Nacional de Auditoria |
|
Ato legal de
criação do componente estadual do SNA; Comprovação do
funcionamento do componente estadual do SNA através de relatórios
específicos |
( ) ( ) ( ) ( ) |
5.L - Controle,
Regulação, e Avaliação |
|
Plano de Controle,
Regulação, e Avaliação. |
( ) ( ) |
5.M - Vigilância
Epidemiológica |
|
Publicação da
certificação do estado |
( ) ( ) |
5.N - Vigilância
Sanitária |
|
Ato legal que
estabelece atribuição e competência do poder público estadual para
o desenvolvimento de ações de vigilância sanitária Assinatura do
Termo de Ajuste de Metas |
( ) ( ) ( ) ( ) |
5.O - Pacto dos
Indicadores da Atenção Básica para o ano em curso |
|
Termo de Compromisso
do Pacto de Indicadores da Atenção Básica assinado pelo Presidente
do COSEMS e pelo Secretário Estadual de Saúde |
( ) ( ) |
5.P - Formalização
do pleito de habilitação do município junto à CIB e ao CES |
|
Ofício do gestor
estadual à CIB e ao CES solicitando a habilitação e declarando o cumprimento
dos requisitos Ata da CIB atestando
o cumprimento dos requisitos Ata e Resolução
da reunião do CES que aprovou o pleito |
( ) ( ) ( ) ( ) ( ) ( ) |
5.Q - Dispor
de 50% do valor do LIMITE FINANCEIRO DA ASSISTÊNCIA do Estado comprometido
com transferências regulares e automáticas aos municípios. |
|
Declaração da
CIB, atestando que o estado cumpre este requisito, validada pela SAS. |
( ) ( ) |
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Quem é o executor
do Fundo Estadual de Saúde? __________________________________________ A julgamento
da CIB e do CES poderão ser anexadas informações ou documentos complementares. Data de entrada
do processo: na CIB
/ /
; no CES
/ /
Data de conclusão
da análise: na CIB
/ /
; no CES / / Responsável pela
análise do processo: Na CIB ____________________________
Ass.: ____________; no CES: ____________________
Ass.: _______________ Comentários:
CIB:________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ CES:____________________________________________________________________________ ___________________________________________________________________________________ |
DECISÃO DA CIB
E CES APÓS A ANÁLISE DO PLEITO DE HABILITAÇÃO CIB: Aprovado
na Reunião de: / /
Deliberação nº , de / / SES:_______________________________________________
Ass.:_______________________ COSEMS:___________________________________________
Ass.:____________________________ CES: Aprovado
na Reunião de: / /
Deliberação nº , de / / Presidente do
CES ____________________________________ Ass.: ________________________ Comentários:______________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________ |
INFORMAÇÕES DA
SECRETARIA TÉCNICA DA CIT Data de entrada / / Data de conclusão
da análise / / Cópia da publicação
da habilitação do Município no D.O.E.
Sim ( ) Não ( ) Data de Publicação: / / Responsável pela
análise do Termo:____________________________________ Ass.:______________ |
DECISÃO DA CIT Aprovado na Reunião
de: / / Publicação
no D.O.U. / / Portaria ______nº____/___ ______________________________ ___________________________ ___________________
MS
CONASS
CONASEMS |