Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a importância epidemiológica que os problemas relacionados à saúde ocular representam no País;
Considerando as repercussões sociais, econômicas e de qualidade de vida que representam os agravos à saúde ocular;
Considerando que, no Brasil, cerca de 4 milhões de pessoas apresentam algum tipo de deficiência visual;
Considerando que cerca de 60% das cegueiras são evitáveis mediante o adequado estabelecimento de políticas de prevenção, diagnóstico e tratamento precoce das doenças que as determinam;
Considerando a necessidade de aprimorar as políticas já desenvolvidas pelo Ministério da Saúde voltadas para a promoção, prevenção, diagnóstico, tratamento e recuperação da saúde ocular, e
Considerando a necessidade de criar mecanismos que permitam melhor organizar a assistência aos portadores de problemas relacionados à saúde ocular, estruturar redes assistenciais, estabelecer fluxos assistenciais e ampliar o acesso da população a serviços de oftalmologia e, em especial, a consultas oftalmológicas, exames complementares e procedimentos terapêuticos específicos, resolve:
Art. 1º Criar mecanismos para organização e implantação de Redes Estaduais de Assistência em Oftalmologia, no âmbito do Sistema Único de Saúde- SUS.
Art. 2º Determinar às Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios em Gestão Plena do Sistema Municipal que, de acordo com as respectivas condições de gestão e a divisão de responsabilidades definida na Norma Operacional de Assistência à Saúde - NOAS-SUS 01/2002, a adoção das providências necessárias à implantação das Redes Estaduais de Assistência em Oftalmologia e à organização/habilitação e cadastramento dos Centros de Referência que as integrarão.
1º - As Redes de que trata o caput deste Artigo serão integradas por:
I - Serviços de Oftalmologia Geral
II - Centros de Referência em Oftalmologia - Nível I e II.
2º- Entende-se por Serviços de Oftalmologia Geral aquelas instituições, ambulatoriais e/ou hospitalares que, devidamente cadastradas pelo SUS, sejam capazes de prestar assistência geral em oftalmologia, consultas oftalmológicas, exames complementares e procedimentos terapêuticos de acordo com seu nível de complexidade assistencial e se constituírem na base da Rede Estadual de Assistência Oftalmológica.
§3º Entende-se por Centro de Referência em Oftalmologia aquele hospital geral ou especializado que, em seu nível de complexidade assistencial e devidamente cadastrado como tal, disponha de um maior nível de complexidade e especificidade na assistência a pacientes portadores de doenças oculares e que tenha condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos específicos e adequados para a prestação deste tipo de assistência e capacidade de se constituir em referência para a rede de assistência oftalmológica.
Art. 3º Estabelecer que, na definição dos quantitativos e distribuição geográfica dos Hospitais/Serviços de Referência que integrarão as Redes Estaduais de Assistência Oftalmológica, as Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal utilizem os seguintes critérios:
a - população geral;
b - necessidades de cobertura assistencial;
c - mecanismos de acesso e fluxos de referência e contra-referência;
d - nível de complexidade dos serviços;
e - série histórica de atendimentos realizados;
f - distribuição geográfica dos serviços;
g - integração com os demais serviços assistenciais - ambulatoriais e hospitalares - disponíveis no estado.
Art. 4º Determinar que, uma vez definida a Rede Estadual de Assistência em Oftalmologia, as Secretarias de Saúde estabeleçam os fluxos assistenciais, os mecanismos de referência e contra-referência dos pacientes e, ainda, adotem as providências necessárias para que haja a articulação assistencial preconizada na alínea "g" do Artigo 3° desta Portaria.
Art. 5º Determinar que a Secretaria de Assistência à Saúde estabeleça as Normas de Classificação e Cadastramento de Centros de Referência em Oftalmologia bem como adote as medidas necessárias à implementação do disposto nesta Portaria.
Art. 6° - Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.