Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no parágrafo 1º do Artigo 199 da Constituição da República Federativa do Brasil e no Artigo 25 da Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, que tratam da preferência a ser dada às entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos na participação complementar no Sistema Único de Saúde - SUS;
Considerando a relevância das ações e serviços de saúde executados pelas entidades filantrópicas e sem fins lucrativos para o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde na composição dos sistemas complementares à rede de assistência e de atenção básica de saúde, e
Considerando a necessidade de rever sistematicamente os mecanismos e critérios destinados ao avanço da construção gradual de um novo modelo de gerenciamento solidário das ações e serviços de saúde no SUS, resolve:
Art. 1º Alterar o Programa Nacional de Incentivo à Parceria entre os Hospitais Filantrópicos sem fins lucrativos e o Sistema Único de Saúde.
Art. 2º Estabelecer os seguintes requisitos mínimos para habilitação de hospitais filantrópicos e sem fins lucrativos à adesão ao Programa Nacional de Incentivo à Parceria entre os Hospitais Filantrópicos sem fins lucrativos com o Sistema Único de Saúde:
a - possuir registro nos órgãos competentes federais, estaduais ou municipais incumbidos do cadastro de instituições de assistência social beneficente, educacional ou de saúde;
b - possuir Certificado de Filantropia emitido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
c - ter sido submetido à avaliação do Programa Nacional de Avaliação dos Serviços Hospitalares - PNASH e obtido, no mínimo, 60% de aproveitamento;
d - informar, por meio da Comunicação de Internação Hospitalar - CIH, na sua totalidade, as internações de pacientes não usuários do SUS;
e - apresentar percentual de devolução das cartas enviadas pelo Ministério da Saúde (por erro no preenchimento na identificação do paciente), de no máximo 10 %, a partir da competência março 2002;
f - não ter denúncias comprovadas de cobranças indevidas ou de mau atendimento a usuários do SUS.
Art. 3º Estabelecer que os hospitais habilitados ao INTEGRASUS que, a qualquer tempo, deixarem de cumprir com quaisquer dos requisitos listados no Artigo 2º desta Portaria sofrerão penalidades de advertência ou de desabilitação mediante avaliação da Secretaria de Assistência à Saúde/SAS/MS.
Art. 4º Estabelecer que o Incentivo de Integração ao Sistema Único de Saúde - INTEGRASUS passa a ser constituído por três níveis, conforme o descrito a seguir:
Nível A - Extensivo a todos os hospitais filantrópicos sem fins lucrativos que atendam aos requisitos constantes do Artigo 2º desta Portaria;
Nível B - Hospitais filantrópicos sem fins lucrativos que atendam aos requisitos constantes do Artigo 2°, e sejam eleitos pelos gestores estaduais nos quantitativos definidos no Anexo III desta Portaria;
Nível C - Hospitais filantrópicos sem fins lucrativos que atendam aos requisitos constantes do Artigo 2°, e classificados como estratégicos pelo Ministério da Saúde, definidos no Anexo II desta Portaria.
Parágrafo Único - Os três níveis do Incentivo de que trata este Artigo, a ser pago pelo Ministério da Saúde, adicionalmente ao faturamento das entidades, se destinam exclusivamente aos hospitais filantrópicos sem fins lucrativos e têm por objetivo estimular o desenvolvimento de atividades assistenciais e estratégicas, sendo a realização das mesmas em regime de parceria com o Poder Público.
Art. 5º Estabelecer que o valor a ser repassado adicionalmente aos hospitais habilitados ao INTEGRASUS será calculado pelos pagamentos efetuados ao hospital a título de faturamento por serviços prestados ao SUS na assistência hospitalar, excetuando-se as órteses, próteses e materiais especiais, tendo como base de cálculo o ano 2001, nos seguintes percentuais:
Nível A - 8%
Nível B - 15%
Nível C - 25%
Art. 6º Definir que o INTEGRASUS será financiado com recursos federais, por meio do Fundo de Ações Estratégicas e de Compensação - FAEC não onerando os limites financeiros de estados, municípios e do Distrito Federal, devendo onerar os Programas de Trabalho:
10.302.0023.4306 - Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar em regime de Gestão Plena do Sistema Único de Saúde - SUS;
10.302.0023.4307 - Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar prestado pela Rede Cadastrada no Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo Único - Os pagamentos relativos à produção de serviços ambulatorial e hospitalar, serão efetuados obedecendo aos mesmos fluxos e rotinas do SIA-SUS e SIH-SUS.
Art. 7º Estabelecer que o número de hospitais a integrar o Programa Nacional de Incentivo à Parceria entre os Hospitais Filantrópicos em fins lucrativos e o Sistema Único de Saúde Níveis B e C será de 200, conforme discriminado no Anexo I desta Portaria, constituído por Hospitais considerados estratégicos pelo Ministério da Saúde e eleitos pelas Secretarias Estaduais de Saúde.
Art. 8º Estabelecer que a Secretaria Estadual de Saúde, com base no quantitativo fixado para seu estado, deverá eleger, para recebimento do INTEGRASUS Nível B, aqueles hospitais que, cumprindo os requisitos mínimos para adesão, definidos no Artigo 2º desta Portaria, e tendo posição estratégica no Plano de Regionalização do Estado - PDR, conforme NOAS-SUS 01/2001.
Parágrafo Único - Na eleição dos hospitais a serem beneficiados, a Secretaria de Saúde deverá levar em conta sua importância estratégica para o Sistema Estadual de Saúde, seu grau de envolvimento com o sistema e posição na rede estadual de referência.
Art. 9º Estabelecer, na forma do Anexo II desta Portaria, os hospitais filantrópicos e sem fins lucrativos, classificados pelo Ministério da Saúde como estratégicos, com os respectivos valores, habilitados para o recebimento do INTEGRASUS de Nível C.
Art. 10. Estabelecer, na forma do Anexo III desta Portaria, os hospitais filantrópicos e sem fins lucrativos, classificados como Nível B, com os respectivos valores, já eleitos pelos gestores do SUS ao recebimento do INTEGRASUS I.
Parágrafo Único - Para o cálculo do valor a ser repassado adicionalmente aos hospitais do Nível B, já qualificados para receber o INTEGRASUS I, conforme Portarias Conjuntas SE/SAS nº 93, 95, 97 de 2001 e 09, 12 e 16 de 2002, será utilizado o percentual de 25%.
Art. 11. Estabelecer que não são elegíveis para o recebimento do INTEGRASUS Níveis B e C aqueles hospitais que fazem jus à remuneração a título de Fator de Incentivo ao Desenvolvimento do Ensino e Pesquisa - FIDEPS.
Art. 12. Estabelecer, na forma do Anexo IV desta Portaria, disponível no endereço: www.saude.gov.br/sas, a relação dos hospitais filantrópicos e sem fins lucrativos habilitados ao INTEGRASUS A, com os respectivos valores a serem pagos a título de incentivo, mediante o cumprimento dos requisitos constantes desta Portaria.
Art. 13. Estabelecer que, a partir da habilitação dos hospitais filantrópicos e sem fins lucrativos ao INTEGRASUS Níveis B e C, essas unidades deixarão, automaticamente, de receber o INTEGRASUS Nível A.
Art 14. Definir que a Secretaria de Assistência à Saúde fica autorizada a proceder à inclusão e exclusão, com a respectiva alteração de valores, de Unidades que, considerando as exigências constantes desta Portaria, mudarem de nível para recebimento do INTEGRASUS.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir da competência julho/2002, revogando as Portarias GM/MS nº 604, de 04 de junho de 2001 e GM/MS nº 1413, de 30 de agosto de 2001, e demais disposições em contrário.