Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Cria a Comissão Permanente de Consolidação e Revisão de Atos Normativos do Ministério da Saúde.
O Ministro de Estado da Saúde, considerando o disposto no art. 43 do Decreto nº. 4.176, de 28 de março de 2002, resolve:
Art. 1º Fica criada a Comissão Permanente de Consolidação e Revisão de Atos Normativos do Ministério da Saúde, com a atribuição de proceder ao levantamento dos atos normativos pertinentes à esfera de atuação do Ministério, buscando a consolidação desses textos legais.
Art. 2º A Comissão Permanente de Consolidação dos Atos Normativos terá a seguinte composição:
I - Coordenador: Bacharel em Direito em exercício na Consultoria Jurídica do Ministério;
II − Coordenador-Adjunto: Integrante do Comitê Executivo Setorial de Desburocratização do Ministério da Saúde;
III - demais Membros:
a) um representante da Consultoria Jurídica, integrante da carreira jurídica da Advocacia-Geral da União;
b) um representante do Gabinete do Ministro;
c) um representante da Secretaria-Executiva;
d) um representante da Secretaria de Assistência à Saúde;
e) um representante da Secretaria de Políticas de Saúde;
f) um representante da Secretaria de Investimentos em Saú- de;
g) um representante do Departamento Nacional de Auditoria do SUS;
h) um representante do Departamento de Informática do SUS;
i) um representante da Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde;
j) um representante da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
l) um representante da Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
m) um representante do Comitê Executivo Setorial de Desburocratização do Ministério da Saúde;
n) um representante do Conselho Nacional de Saúde;
o) um representante do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde (CONASS); e
p) um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS).
§ 1º Os integrantes da Comissão serão designados pelo Secretário-Executivo do Ministério, mediante indicação dos titulares dos órgãos acima citados.
§ 2º No prazo de quinze dias, a contar da data de publicação da designação dos seus integrantes, a Comissão submeterá seu plano de trabalho à aprovação do Secretário-Executivo.
Art. 3º O Secretário-Executivo fornecerá o apoio administrativo necessário aos trabalhos da Comissão.
Art. 4º Os dirigentes dos órgãos e das entidades da administração indireta vinculados ao Ministério da Saúde instituirão, no tocante às atuações de cada qual, Subcomissões Permanentes de Consolidação e Revisão de Atos Normativos, com a finalidade e para os efeitos do disposto no art. 43 e seus parágrafos do Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.