Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições;
Considerando a Portaria GM/MS Nº 264, de 06/02/2002, que fixou para o ano de 2002, o limite financeiro nacional destinado à Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Média e Alta Complexidade, e
Considerando o Oficio nº 799, de 22 de maio de 2002, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado da Paraíba, resolve:
Art. 1º Redefinir o teto financeiro mensal do Estado da Paraíba e dos municípios habilitados em gestão Plena do Sistema Municipal:
Código |
Município |
Média Complexidade |
Alta Complexidade |
Total (R$) |
250370 |
Cajazeiras |
102.546 |
0 |
102.546 |
250400 |
Campina Grande |
2.462.454 |
100.327 |
2.562.781 |
250600 |
Esperança |
150.000 |
0 |
150.000 |
250750 |
João Pessoa |
4.484.223 |
157.291 |
4.641.514 |
250970 |
Monteiro |
25.041 |
0 |
25.041 |
251120 |
Pedras de Fogo |
65.499 |
0 |
65.499 |
251130 |
Pianco |
59.080 |
0 |
59.080 |
251630 |
Sume |
109.576 |
0 |
109.576 |
Total Plena Municipal |
7.458.419 |
257.618 |
7.716.037 |
|
Total Gestão Estadual |
5.732.581 |
1.869.382 |
7.601.963 |
|
Total do Estado |
13.191.000 |
2.127.000 |
15.318.000 |
Art. 2º Estabelecer que os recursos orçamentários objeto desta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho:
10.302.0023.4306 - Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar em regime de Gestão Plena do Sistema Único de Saúde-SUS;
10.302.0023.4307 - Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar prestado pela Rede Cadastrada no Sistema Único de Saúde-SUS.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência junho de 2002.