Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.112, DE 13 DE JUNHO DE 2002.

Determina que os procedimentos da tabela do SIA/SUS, do grupo - terapia renal substitutiva- TRS, cobrados na APAC, sejam financiados pelo fundo de ações estratégicas e compensação - FAEC/ Ações estratégicas.

O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a necessidade de criar mecanismos que facilitem o acesso dos pacientes submetidos à Terapia Renal Substitutiva, quando tecnicamente indicado;

Considerando a necessidade de reformulação do atendimento, garantindo acesso desses pacientes a serviços assistenciais de outro município/estado quando não ofertados no local de origem;

Considerando o papel do Ministério da Saúde na otimização das tecnologias disponíveis e na avaliação da qualidade, conforme preceitua a Lei 8080/90, em seu artigo 16, item III a, Seção II, com relação aos serviços de alta complexidade, e

Considerando a Portaria Conjunta SE/SAS Nº 55, de 29 de agosto de 2001, que estabelece prazo para habilitação das unidades aptas a realizarem os procedimentos de Hemodiálise II, resolve:

Art. 1º - Determinar que os procedimentos da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais - SIA/SUS, do Grupo – Terapia Renal Substitutiva -TRS, cobrados na APAC, sejam financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC / ações estratégicas.

Art. 2º - Fixar os recursos anuais alocados por Unidade Federada, para financiamento,  pelo FAEC, dos procedimentos de Terapia Renal Substitutiva -  TRS, conforme constante do Anexo desta Portaria.

§ 1º - Os valores financeiros que integrarão o FAEC para custeio da TRS serão compostos por:

a - Recursos novos disponibilizados pelo Ministério da Saúde, e

b - Recursos destinados ao custeio da TRS que foram incorporados à área denominada Alta Complexidade dos tetos financeiros dos estados, Distrito Federal e municípios em gestão Plena do Sistema Municipal, de onde serão recolhidos, com base no último trimestre de 2001.

§ 2º - Os valores para custeio dos credenciamentos dos serviços de Hemodiálise II já estão previstos nestes recursos.

Art. 3º - Determinar que as Comissões Intergestores Bipartite deverão estabelecer limite financeiro da TRS para os municípios em gestão Plena do Sistema Municipal.

Art. 4º - Definir que, quando o somatório das despesas decorrentes desta assistência ultrapassar o valor estipulado, seu excedente onerará o teto financeiro de média e alta complexidade dos estados, Distrito Federal e municípios habilitados em gestão Plena do Sistema Municipal.

Art. 5º - Definir que as solicitações para habilitações de novos serviços de Hemodiálise deverão estar de acordo com o estabelecido no Plano Diretor Regional da Norma Operacional da Assistência à Saúde – NOAS/SUS 01/2002.

Parágrafo Único – Os novos serviços de Hemodiálise II só poderão apresentar faturamentos dos referidos serviços, após publicação da habilitação pela Secretaria de Assistência à Saúde no Diário Oficial.

Art. 6º - Determinar que não será permitida a habilitação de Hemodiálise I para novos serviços.

Art. 7º - Determinar que os recursos orçamentários objeto desta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho:

10.302.0023.4306 - Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar em regime de Gestão Plena do Sistema Único de Saúde - SUS.

10.302.0023.4307 - Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar prestado pela Rede Cadastrada no Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência julho de 2002.

 

BARJAS NEGRI

 
ANEXO

 

UF

Valor Atual

Incremento

Novo Valor

ACRE

750.680

496.648

1.247.328

ALAGOAS

10.016.877

1.624.771

11.641.648

AMAPA

238.723

481.623

720.346

AMAZONAS

6.750.221

1.997.332

8.747.553

BAHIA

32.302.881

9.932.374

42.235.255

CEARA

26.892.140

4.227.205

31.119.345

DISTRITO FEDERAL

8.751.376

1.042.045

9.793.420

ESPIRITO SANTO

13.895.964

1.382.974

15.278.939

GOIAS

17.411.719

3.098.528

20.510.247

MARANHAO

8.660.542

4.793.495

13.454.036

MATO GROSSO

6.666.412

1.752.668

8.419.079

MATO GROSSO DO SUL

8.181.811

1.146.155

9.327.967

MINAS GERAIS

94.664.708

6.295.148

100.959.856

PARA

5.112.358

5.895.565

11.007.923

PARAIBA

7.918.918

2.611.960

10.530.878

PARANA

45.574.007

4.206.941

49.780.948

PERNAMBUCO

36.462.585

3.372.834

39.835.419

PIAUI

8.289.466

1.866.552

10.156.018

RIO DE JANEIRO

109.378.861

417.545

109.796.407

RIO GRANDE DO NORTE

8.909.702

1.721.289

10.630.991

RIO GRANDE DO SUL

66.723.333

1.980.753

68.704.086

RONDONIA

2.633.305

1.084.900

3.718.205

RORAIMA

-

300.357

300.357

SANTA CATARINA

22.110.989

2.661.053

24.772.042

SAO PAULO

217.954.029

10.366.664

228.320.692

SERGIPE

4.582.147

1.285.594

5.867.741

TOCANTINS

2.392.514

957.027

3.349.542

TOTAL

773.226.268

77.000.000

850.226.268

 

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