Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Determina que os procedimentos da tabela do SIA/SUS, do grupo - terapia renal substitutiva- TRS, cobrados na APAC, sejam financiados pelo fundo de ações estratégicas e compensação - FAEC/ Ações estratégicas.
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de criar mecanismos que facilitem o acesso dos pacientes submetidos à Terapia Renal Substitutiva, quando tecnicamente indicado;
Considerando a necessidade de reformulação do atendimento, garantindo acesso desses pacientes a serviços assistenciais de outro município/estado quando não ofertados no local de origem;
Considerando o papel do Ministério da Saúde na otimização das tecnologias disponíveis e na avaliação da qualidade, conforme preceitua a Lei 8080/90, em seu artigo 16, item III a, Seção II, com relação aos serviços de alta complexidade, e
Considerando a Portaria Conjunta SE/SAS Nº 55, de 29 de agosto de 2001, que estabelece prazo para habilitação das unidades aptas a realizarem os procedimentos de Hemodiálise II, resolve:
Art. 1º - Determinar que os procedimentos da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais - SIA/SUS, do Grupo – Terapia Renal Substitutiva -TRS, cobrados na APAC, sejam financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC / ações estratégicas.
Art. 2º - Fixar os recursos anuais alocados por Unidade Federada, para financiamento, pelo FAEC, dos procedimentos de Terapia Renal Substitutiva - TRS, conforme constante do Anexo desta Portaria.
§ 1º - Os valores financeiros que integrarão o FAEC para custeio da TRS serão compostos por:
a - Recursos novos disponibilizados pelo Ministério da Saúde, e
b - Recursos destinados ao custeio da TRS que foram incorporados à área denominada Alta Complexidade dos tetos financeiros dos estados, Distrito Federal e municípios em gestão Plena do Sistema Municipal, de onde serão recolhidos, com base no último trimestre de 2001.
§ 2º - Os valores para custeio dos credenciamentos dos serviços de Hemodiálise II já estão previstos nestes recursos.
Art. 3º - Determinar que as Comissões Intergestores Bipartite deverão estabelecer limite financeiro da TRS para os municípios em gestão Plena do Sistema Municipal.
Art. 4º - Definir que, quando o somatório das despesas decorrentes desta assistência ultrapassar o valor estipulado, seu excedente onerará o teto financeiro de média e alta complexidade dos estados, Distrito Federal e municípios habilitados em gestão Plena do Sistema Municipal.
Art. 5º - Definir que as solicitações para habilitações de novos serviços de Hemodiálise deverão estar de acordo com o estabelecido no Plano Diretor Regional da Norma Operacional da Assistência à Saúde – NOAS/SUS 01/2002.
Parágrafo Único – Os novos serviços de Hemodiálise II só poderão apresentar faturamentos dos referidos serviços, após publicação da habilitação pela Secretaria de Assistência à Saúde no Diário Oficial.
Art. 6º - Determinar que não será permitida a habilitação de Hemodiálise I para novos serviços.
Art. 7º - Determinar que os recursos orçamentários objeto desta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho:
10.302.0023.4306 - Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar em regime de Gestão Plena do Sistema Único de Saúde - SUS.
10.302.0023.4307 - Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar prestado pela Rede Cadastrada no Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência julho de 2002.
UF |
Valor Atual |
Incremento |
Novo Valor |
ACRE |
750.680 |
496.648 |
1.247.328 |
ALAGOAS |
10.016.877 |
1.624.771 |
11.641.648 |
AMAPA |
238.723 |
481.623 |
720.346 |
AMAZONAS |
6.750.221 |
1.997.332 |
8.747.553 |
BAHIA |
32.302.881 |
9.932.374 |
42.235.255 |
CEARA |
26.892.140 |
4.227.205 |
31.119.345 |
DISTRITO FEDERAL |
8.751.376 |
1.042.045 |
9.793.420 |
ESPIRITO SANTO |
13.895.964 |
1.382.974 |
15.278.939 |
GOIAS |
17.411.719 |
3.098.528 |
20.510.247 |
MARANHAO |
8.660.542 |
4.793.495 |
13.454.036 |
MATO GROSSO |
6.666.412 |
1.752.668 |
8.419.079 |
MATO GROSSO DO SUL |
8.181.811 |
1.146.155 |
9.327.967 |
MINAS GERAIS |
94.664.708 |
6.295.148 |
100.959.856 |
PARA |
5.112.358 |
5.895.565 |
11.007.923 |
PARAIBA |
7.918.918 |
2.611.960 |
10.530.878 |
PARANA |
45.574.007 |
4.206.941 |
49.780.948 |
PERNAMBUCO |
36.462.585 |
3.372.834 |
39.835.419 |
PIAUI |
8.289.466 |
1.866.552 |
10.156.018 |
RIO DE JANEIRO |
109.378.861 |
417.545 |
109.796.407 |
RIO GRANDE DO NORTE |
8.909.702 |
1.721.289 |
10.630.991 |
RIO GRANDE DO SUL |
66.723.333 |
1.980.753 |
68.704.086 |
RONDONIA |
2.633.305 |
1.084.900 |
3.718.205 |
RORAIMA |
- |
300.357 |
300.357 |
SANTA CATARINA |
22.110.989 |
2.661.053 |
24.772.042 |
SAO PAULO |
217.954.029 |
10.366.664 |
228.320.692 |
SERGIPE |
4.582.147 |
1.285.594 |
5.867.741 |
TOCANTINS |
2.392.514 |
957.027 |
3.349.542 |
TOTAL |
773.226.268 |
77.000.000 |
850.226.268 |