Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

Portaria nº 1122, DE 17 de junho de 2002

O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o preconizado na Norma Operacional da Assistência à Saúde do Sistema Único de Saúde 01/2002 – NOAS SUS 01/2002;

Considerando a avaliação do Processo de Habilitação do Distrito Federal, inclusive do Plano Diretor de Regionalização, do Plano Diretor de Investimentos e da Programação Pactuada e Integrada;

Considerando a Declaração, de 10 de maio de 2002, do Presidente do Conselho de Saúde do Distrito Federal, da aprovação, ad referendum, da habilitação do Distrito Federal, na gestão plena do sistema estadual, nos termos da NOAS SUS 01/2002, e

Considerando a decisão da Comissão Intergestores Tripartite - CIT, em reunião ordinária de 16 de maio de 2002, resolve:

Art. 1º Habilitar o Distrito Federal na Gestão Plena do Sistema Estadual, nos termos da NOAS 01/2002 e publicar, conforme anexo, o valor anual que compõe parte do limite financeiro do Distrito Federal, inclusive o valor do Piso de Atenção Básica Fixo Ampliado – PAB-A Fixo.

§ 1º O Piso de Atenção Básica Fixo Ampliado – PAB-A Fixo, é conferido ao Distrito Federal, em virtude das suas peculiaridades político-administrativas.

§ 2º O Distrito Federal fará jus à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) dos valores descritos no Anexo desta Portaria.

Art. 2º Manter a qualificação do Distrito Federal para o recebimento do recurso relativo ao incentivo às Ações Básicas de Vigilância Sanitária, no valor de R$ 0,25 (vinte e cinco centavos) por habitante ao ano.

Parágrafo único. O Distrito Federal fará jus à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor referido neste artigo.

Art. 3º Estabelecer que o Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias à transferência, regular e automática, do valor mensal para o Fundo de Saúde do Distrito Federal.

Art. 4º Conferir ao Distrito Federal a prerrogativa de qualificar suas microrregiões, conforme o Plano Diretor de Regionalização, o Plano Diretor de Investimentos e a Programação Pactuada e Integrada.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar da competência junho/2002.

BARJAS NEGRI

ANEXO

VALORES ANUAIS (R$)

DISTRITO FEDERAL

Código

PAB Fixo Ampliado

Média Complexidade

Alta Complexidade

Total

530010

22.023.193,50

87.600.000,00

36.480.000,00

146.103.193,50

 

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