Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de garantir o atendimento integral aos pacientes com doenças neoplásicas malignas;
Considerando a realidade da atual estrutura de assistência a esses pacientes;
Considerando a regulamentação em vigor;
Considerando que a inscrição no cadastro de especialista dos Conselhos Regionais de Medicina supre todas as exigências legais de habilitação profissional;
Considerando a Portaria GM/MS Nº 3535, de 02 de setembro de 1998, republicada no DO Nº 196-E, de 14 de outubro de 1998, que estabelece critérios para cadastramento de centros de atendimento em oncologia;
Considerando a Portaria GM/MS N.º 255, de 31 de março de 1999, publicada no DO N.º 62-E, de 01 de abril de 1999, que estabelece as exigências de habilitação profissional dos médicos responsáveis pelos serviços de oncologia, resolve:
Art. 1º Alterar os subitens 3.2.4, 3.3.3, 3.3.3.2, 3.3.3.3, 3.4.5 e 4.1.2, das Normas Específicas para Cadastramento de Centros de Alta Complexidade em Oncologia, constantes do Anexo I, da Portaria GM/MS Nº 3.535, de 02 de setembro de 1998, publicada no Diário Oficial Nº 196-E, de 14 de outubro de 1998, que passam a ter a seguinte redação:
3.2.4 - O Serviço de Cirurgia Oncológica deve ter um responsável técnico médico, habilitado em Cancerologia – Cirurgia Oncológica. A habilitação poderá ser comprovada por registro no cadastro de especialistas dos respectivos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.
3.3.3 - Ter um responsável técnico médico, sendo que ele e todos os oncologistas devem ser habilitados em Cancerologia – Oncologia Clínica. A habilitação poderá ser comprovada por registro no cadastro de especialistas dos respectivos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.
3.3.3.2 – Os Serviços de Oncologia Clínica que atendem somente pacientes com doenças hemolinfopoiéticas devem ter um responsável técnico médico, sendo que ele e todos os demais devem ser habilitados em Hematologia. A habilitação poderá ser comprovada por registro no cadastro de especialistas dos respectivos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.
3.3.3.3 - Os Serviços de Oncologia Clínica que atendem, exclusivamente, crianças e adolescentes com câncer devem ter um responsável técnico médico, sendo que ele e todos os oncologistas devem ser habilitados, dependendo da respectiva área de atuação, em Hematologia ou em Cancerologia – Oncologia Pediátrica. A habilitação poderá ser comprovada por inscrição no cadastro de especialistas dos respectivos Conselhos Regionais de Medicina.
3.4.5 – Ter como responsável técnico pelo serviço, um médico especialista em Radioterapia e como responsável técnico pelo setor de Física Médica, um físico especialista em Física Médica, ambos registrados no CNEN. A habilitação do médico poderá ser comprovada por inscrição no cadastro de especialistas dos respectivos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.
4.1.2 - Devem ter os Serviços, além de seus respectivos profissionais habilitados, conforme descrito no item 3, e garantir o atendimento dos pacientes nas seguintes modalidades assistenciais:
a) Diagnóstico;
b) Cirurgia Oncológica;
c) Oncologia Clínica/ Hematologia/ Oncologia Pediátrica (todas, duas ou uma, conforme o perfil da Unidade Prestadora de Serviço);
d) Radioterapia;
e) Suporte;
f) Reabilitação; e
g) Cuidados Paliativos.
Art. 2º Manter a revogação, no que se refere a serviços, do subitem 8.2 das Normas Específicas para Cadastramento de Centros de Alta Complexidade em Oncologia, estabelecidas pela Portaria GM/MS Nº 3535, de 02 de setembro de 1998, republicada no DO Nº 196-E, de 14 de outubro de 1998.
Art. 3º Determinar que o estabelecido no Artigo 1° desta Portaria se aplique ao § 8º do Artigo 4.º e ao § 4º do Artigo 5.º da Portaria SAS/MS N.º 113, de 31 de março de 1999, publicada no Diário Oficial Nº 62-E, de 01 de abril de 1999.
Art. 4º Definir que os médicos responsáveis técnicos pelos serviços de que trata o Artigo 1º desta Portaria somente poderão assumir a responsabilidade técnica por um único serviço cadastrado pelo Sistema Único de Saúde, devendo residir no mesmo município ou região metropolitana do serviço.
Parágrafo Único. No caso de responsável técnico de serviço instalado em Hospital Universitário, o médico poderá acumular esta responsabilidade com a de mais de um serviço cadastrado pelo SUS, desde que instalado no mesmo município ou região metropolitana.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria GM/MS N° 255, de 31 de março de 1999.