Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui o Programa Nacional de Controle da Dengue e dá outras providências.
O Ministro da Saúde, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de se implementar ações permanentes de combate à Dengue, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa Nacional de Controle da Dengue – PNCD, com as seguintes diretrizes:
I - desenvolvimento de campanhas de informação e de mobilização das pessoas, de maneira a criar-se uma maior responsabilização de cada família na manutenção de seu ambiente doméstico livre de potenciais criadouros do vetor;
II - fortalecimento da vigilância epidemiológica e entomológica para ampliar a capacidade de predição e de detecção precoce de surtos da doença;
III - melhoria da qualidade do trabalho de campo de combate ao vetor;
IV - integração das ações de controle da dengue na atenção básica, com a mobilização do Programa de Agentes Comunitários de Saúde e Programa de Saúde da Família;
IV - utilização de instrumentos legais que facilitem o trabalho do poder público na eliminação de criadouros em imóveis comerciais, casas abandonadas, dentre outras;
V - atuação multisetorial por meio do fomento à destinação adequada de resíduos sólidos e a utilização de recipientes seguros para armazenagem de água;
VI - desenvolvimento de instrumentos mais eficazes de acompanhamento e supervisão das ações desenvolvidas pelo Ministério da Saúde, Estados e Municípios.
Art. 2º Fica criado o Grupo Executivo do PNCD com a finalidade de coordenar a implementação, em nível nacional, das ações previstas no Programa.
§ 1º O Grupo Executivo de que trata o caput deste artigo será coordenado pela FUNASA e contará com representantes da Secretaria de Assistência à Saúde e da Secretaria de Políticas de Saúde, ambas do Ministério da Saúde, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
§ 2º O Presidente da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA definirá, por meio de Portaria, a composição do Grupo Executivo e as atribuições de seus membros.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.