Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

Portaria n° 1347, DE 24 de julho de 2002

Institui o Programa Nacional de Controle da Dengue e dá outras providências.

O Ministro da Saúde, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de se implementar ações permanentes de combate à Dengue, resolve:

Art. 1º Instituir o Programa Nacional de Controle da Dengue – PNCD, com as seguintes diretrizes:

I - desenvolvimento de campanhas de informação e de mobilização das pessoas, de maneira a criar-se uma maior responsabilização de cada família na manutenção de seu ambiente doméstico livre de potenciais criadouros do vetor;

II - fortalecimento da vigilância epidemiológica e entomológica para ampliar a capacidade de predição e de detecção precoce de surtos da doença;

III - melhoria da qualidade do trabalho de campo de combate ao vetor;

IV - integração das ações de controle da dengue na atenção básica, com a mobilização do Programa de Agentes Comunitários de Saúde e Programa de Saúde da Família;

IV - utilização de instrumentos legais que facilitem o trabalho do poder público na eliminação de criadouros em imóveis comerciais, casas abandonadas, dentre outras;

V - atuação multisetorial por meio do fomento à destinação adequada de resíduos sólidos e a utilização de recipientes seguros para armazenagem de água;

VI - desenvolvimento de instrumentos mais eficazes de acompanhamento e supervisão das ações desenvolvidas pelo Ministério da Saúde, Estados e Municípios.

Art. 2º Fica criado o Grupo Executivo do PNCD com a finalidade de coordenar a implementação, em nível nacional, das ações previstas no Programa.

§ 1º O Grupo Executivo de que trata o caput deste artigo será coordenado pela FUNASA e contará com representantes da Secretaria de Assistência à Saúde e da Secretaria de Políticas de Saúde, ambas do Ministério da Saúde, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

§ 2º O Presidente da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA definirá, por meio de Portaria, a composição do Grupo Executivo e as atribuições de seus membros.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 BARJAS NEGRI

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