Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições;
Considerando que o avanço tecnológico da medicina pode, além de trazer benefícios aos pacientes, gerar uma queda no custo relativo dos procedimentos;
Considerando que a indicação do cloridrato de tirofiban está fortemente embasado na literatura das síndromes coronarianas agudas sem elevação do segmento ST em pacientes de alto risco, (elevação dos níveis de troponina, alterações do segmento ST ou isquemia recorrente) independentemente de procedimento de revascularização percutânea, e
Considerando que se não estiver planejado o procedimento de revascularização percutânea imediato, é preferível o emprego de tirofibano em infusão contínua por 48 (quarenta e oito) horas e se, neste período optar-se por revascularização percutânea, esta deverá ser realizada na vigência da medicação, resolve:
Art. 1º Incluir, na Tabela de Procedimentos Especiais do Sistema de Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SIH/SUS, o medicamento Cloridrato de Tirofiban, conforme especificações a seguir:
Código |
Valor Unitário |
Nome |
Qtde |
99.087.01-4 |
411,20 |
Cloridrato de Tirofiban |
01 |
99.087.02-2 |
822,40 |
Cloridrato de Tirofiban |
02 |
99.087.03-0 |
1.233,60 |
Cloridrato de Tirofiban |
03 |
Art. 2º Instruir que o medicamento cloridrato de tirofiban é contra indicado aos pacientes portadores de hemorragia digestiva ou do trato genitourinário (< ou = a 2 anos), história de acidente vascular cerebral (< ou = a 2 meses), hemorragia interna ativa, cirurgia intracraniana ou espinhal ou trauma crânio-encefálico recente (< ou = a 2 meses), cirurgia de grande porte recente (< ou = a 2 meses), neoplasia intracraniana, má formação arteriovenosa ou aneurisma, diátese hemorrágica, trombocitopenia, vasculite, retinopatia hipertensiva ou diabética e insuficiência renal ou hepática grave.
Art. 3º Estabelecer que o medicamento Cloridrato de Tirofiban será de uso restrito aos hospitais universitários e de ensino.
Art. 4º Determinar que o controle e a avaliação da indicação para a utilização do medicamento de que trata o Art. 1º desta Portaria será de responsabilidade do gestor.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor a partir de 01 de setembro de 2002.