Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o consenso obtido entre os representantes do Ministério da Saúde, do Conselho Nacional de Secretários de Saúde – CONASS e do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde – CONASEMS na Comissão Intergestores Tripartite - CIT, em reunião ordinária de 25 de julho de 2002, resolve:
Art. 1º Incluir, na Norma Operacional de Assistência à Saúde – NOAS-SUS 01/2002 o requisito referente à habilitação de Estados em GASE e GPSE no item 57 subitem Requisitos, a letra "q" com a seguinte redação: Avaliar os municípios habilitados em GPSM nos termos da NOB 96, considerando as questões relativas às responsabilidades e requisitos constantes na NOAS-SUS 01/02, a partir de visita técnica realizada pela Secretaria Estadual de Saúde - SES.
§ 1º Incluir na IN 01/02, anexos 4 e 5 e termos de habilitação 4 e 5 os itens 4.Q e 5.R a nova redação referida no caput deste artigo
§ 2º Incluir na IN 01/02, no art. 12 e nos anexos 4 e 5 e nos termos de habilitação 4 e 5 nos itens 4.Q e 5.R o seguinte instrumento de comprovação: Relatório conclusivo com descrição da metodologia utilizada e o parecer qualitativo sobre a avaliação efetuada no conjunto dos municípios habilitados em GPSM nos termos da NOB 96, considerando as questões relativas às responsabilidades e requisitos constantes na NOAS-SUS 01/02, incluindo as observações decorrentes da VISITA TÉCNICA realizada pela SES ao município.
Art. 2º Estabelecer que os municípios habilitados em GPSM nos termos da NOB 96, que estiverem impossibilitados de pleitear habilitação em GPSM conforme a NOAS – SUS 01/2002, por se localizarem em estados ainda não habilitados na NOAS – SUS 01/2002, ou que o município ainda não cumpre todos os requisitos exigidos pela referida Norma, poderão pleitear a habilitação em GPAB-A, acumulando as responsabilidades e prerrogativas das duas condições de gestão - GPSM / NOB 96 e GPAB-A / NOAS -SUS 2002 .
§ 1º Os municípios referidos no Caput, deste Artigo, deverão cumprir as seguintes etapas e trâmites:
I. Encaminhamento do pleito à Comissão Intergestores Bipartite - CIB;
II. Encaminhamento a SES para que esta proceda à avaliação do cumprimento dos requisitos pertinentes à atenção básica, de acordo com a legislação em vigor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
III. Apreciação e posicionamento da CIB no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir do posicionamento da SES, quanto ao pleito;
IV. Encaminhamento e recebimento pela Secretaria Técnica da Comissão Intergestores Tripartite da avaliação da atenção básica;
V. Encaminhamento pela Secretaria Técnica da CIT para a Secretaria de Políticas de Saúde - SPS proceder avaliação;
VI. Avaliação pela SPS do cumprimento dos requisitos pertinentes à avaliação da atenção básica, com encaminhamento de parecer técnico para a CIT, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data de protocolo de entrada na SPS;
VII. Apreciação e homologação, pela CIT, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento pela Secretaria Técnica;
VIII. Publicação em Portaria, pelo Ministério da Saúde, das habilitações homologadas pela CIT, à medida que haja disponibilidade financeira para a efetivação das transferências regulares e automáticas pertinentes.
§ 2º Caso os municípios mencionados no Caput, deste Artigo, sejam desabilitados da condição de GPSM pela NOB 96, poderão se manter habilitados na condição de GPAB-A pela NOAS 01/2002.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.