Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a tuberculose (TB) é a doença infecciosa responsável pelo maior número de mortes de adultos no mundo, sendo que, nos países em desenvolvimento, 25% das mortes preveníveis são causadas por TB;
Considerando apesar da existência de tratamento e meios de prevenção e controle, em muitos países a incidência de TB tem aumentado sobretudo em decorrência do fluxo migratório e do aparecimento da aids, fatores aos quais o Brasil está também submetido;
Considerando o Directly observed treatment strategy (Dots), estratégia básica de controle da doença, definida pela Organização Mundial de Saúde (OMS), e assumida pelo Brasil, compreende o compromisso político para a manutenção de um programa nacional permanente; o diagnóstico laboratorial; o fornecimento de medicamentos; a administração supervisionada do uso da medicação; e o estabelecimento e manutenção de um monitoramento da detecção de casos e resultados dos tratamento;
Considerando o compromisso político deve envolver uma equipe multidisciplinar e fornecer a liderança técnica para o controle de TB;
Considerando o diagnóstico laboratorial precisa ser realizado em todas as pessoas com sintomas sugestivos de TB que procuram os serviços de saúde, bem como em casos de busca ativa nos grupos de riscos e comunicantes de doentes;
Considerando a administração gratuita de quimioterapia deve assegurar a completa adesão do paciente ao esquema de tratamento e que, a melhor maneira para tal, é a observação direta da ingestão do medicamento;
Considerando o fornecimento dos medicamentos contra TB requer um planejamento prévio da quantidade necessária, uma distribuição das drogas de forma regular e contínua e um seguro controle de estoque;
Considerando o estabelecimento e manutenção de um monitoramento da detecção de casos e resultado dos tratamentos devem estar baseados nas notificações dos casos e nas análises de coortes de pacientes registrados no sistema de vigilância,
Considerando o desenvolvimento de um plano de ação baseado na estratégia Dots que seja eficaz e adequado às necessidades nacionais, requer informações acuradas sobre a situação de TB e as ações desenvolvidas no País,
Considerando a disponibilidade de tais informações requer o desenvolvimento de pesquisas, investigação e avaliação, resolve:
Art. 1º Estabelecer, dentro do Programa Nacional de Controle da Tuberculose, o Projeto Nacional de Avaliação e Monitoramento destinado a promover a realização de estudos e pesquisas relativas à situação epidemiológica da doença no Brasil e as ações desenvolvidas.
Parágrafo único. Esses estudos e pesquisas, tanto no âmbito epidemiológico quanto no operacional, compreenderão as questões inerentes à qualidade do diagnóstico laboratorial usado para a detecção de casos; à qualidade e eficiência do sistema de informação; à infecção; à morbidade; à letalidade e à mortalidade; à resistência a drogas; ao acompanhamento e tratamento dos casos; e à co-infecção TB/HIV.
Art. 2º Definir que os estudos e pesquisas de avaliação de que trata o artigo. 1º desta Portaria poderão ser desenvolvidos pela própria Área Técnica de Pneumologia Sanitária da SPS ou mediante contratação de instituições ou organizações especializadas.
§ 1º. No caso de contratação de instituições e organizações especializadas, a ser feita por intermédio de editais e termos de referência respectivos, o desenvolvimento dos referidos estudos e pesquisas deverá ser acompanhado pela Área Técnica de Pneumologia Sanitária da SPS.
§ 2º. Os editais e termos de referência de que trata o parágrafo precedente deverão apresentar a delimitação do problema a ser avaliado/investigado, a metodologia e a previsão de custos.
Art. 3º Determinar que os resultados dos estudos e pesquisas a serem desenvolvidos sejam divulgados e utilizados na formulação de recomendações visando o aprimoramento do Programa Nacional de Controle da Tuberculose.
Art. 4º Definir que os recursos necessários ao desenvolvimento dos estudos e pesquisas avaliativas decorrentes desta Portaria serão oriundos do orçamento do Ministério da Saúde e de projetos e convênios estabelecidos com outras instituições.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.