Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Revisa regulamentação do Cadastro Nacional
de Usuários do Sistema Único de Saúde
e estabelece, complementarmente, sua realização
em Estabelecimentos Assistenciais
de Saúde
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições e
considerando o disposto na Portaria GM n.º 17, de 13 de fevereiro de
2001 e na Portaria n.º 938/GM de 20 de maio de 2002; a expansão do
Cartão Nacional de Saúde; a necessidade de integração de sistemas de
cadastramento no âmbito do SUS e a necessidade de identificação
imediata de usuários no Sistema Único de Saúde resolve:
Art. 1º Estabelecer que o cadastramento dos usuários do SUS
poderá ser realizado em domicílio, pelos Municípios, ou, de forma
complementar, em estabelecimentos assistenciais de saúde.
Art.2º Aprovar o formulário para o cadastramento de usuários
em estabelecimentos assistenciais de saúde, constante do anexo I
desta Portaria.
§ 1º O Município ou Estado poderá incluir novos campos no
formulário, desde que a inclusão não comprometa o envio das informações
no formato padronizado nacionalmente.
§ 2º No caso da inclusão de novos campos no formulário, o
processamento dos dados incluídos é de responsabilidade do Município
ou Estado.
§ 3º Nas Unidades de Saúde onde o Sistema Cartão Nacional
de Saúde já estiver implantado, o cadastramento poderá ser feito
diretamente nos Terminais do Sistema, não havendo necessidade do
uso do formulário.
Art. 3º Aprovar o Cartão Nacional de Saúde Provisório,
conforme modelo constante do anexo II desta Portaria.
§ 1º O Cartão Nacional de Saúde Provisório será impresso
pelo Ministério da Saúde com numeração pré-definida e distribuído
aos Estados, Municípios e estabelecimentos assistenciais de saúde que
realizarem o cadastramento.
§ 2º O Cartão Nacional de Saúde Provisório será preenchido
e fornecido aos usuários no ato do cadastramento, tendo sua numeração
registrada no formulário de cadastramento do usuário.
§ 3º O Cartão Nacional de Saúde Provisório permitirá o
registro dos atendimentos realizados no Sistema Cartão Nacional de
Saúde, onde já estiver implantado.
Art. 4º Estabelecer que os estabelecimentos assistenciais desaúde realizarão o cadastramento sempre que houver necessidade de
identificação do usuário e o número do Cartão Nacional de Saúde
ainda não estiver disponível.
Art. 5° Definir que os formulários de cadastramento de usuários
em estabelecimentos assistenciais de saúde sejam processados em
aplicativo a ser desenvolvido pelo Datasus, sob responsabilidade do
próprio estabelecimento, e enviados num período máximo de 30 (trinta)
dias após sua realização.
§ 1º Os estabelecimentos deverão se registrar junto ao Datasus
para o envio de cadastros quando da implantação do aplicativo.
Art. 6o Definir que os cadastros realizados e enviados irão
compor a base de dados municipal de usuários do SUS, sendo o
registro validado devolvido pelo Ministério da Saúde ao Município de
residência do usuário, por meio do aplicativo Cadsus Centralizador ou
por meio do Sistema Cartão Nacional de Saúde.
§ 1º Os cadastros com incorreções que impeçam sua validação
serão devolvidos, da mesma forma, ao Município de residência
do usuário, para correção.
Art. 7º Definir que os Cartões Nacionais de Saúde definitivos
dos usuários sejam produzidos pelo Ministério da Saúde e
enviados ao usuário ou aos Estados e Municípios de residência para
distribuição.
Art. 8º Estabelecer que os Sistemas de Informação que já que já
prevêem o cadastramento de usuários em estabelecimentos assistenciais
de saúde deverão desenvolver mecanismos para que estes cadastros
contemplem as informações necessárias para a geração do
número do Cartão Nacional de Saúde.
Parágrafo único. O número do Cartão Nacional de Saúde
deverá ser utilizado como padrão de identificação dos usuários do
SUS por todos os sistemas de informação sob responsabilidade do
Ministério da Saúde que demandem identificação individual.
Art. 9º Definir que os cadastros realizados em estabelecimentos
assistenciais de saúde possam ser posteriormente complementados
com informações domiciliares, que passam a integrar as
bases nacional, estaduais e municipais de usuários.
Art. 10. Estabelecer que a atualização dos dados cadastrais
caberá aos Municípios e aos estabelecimentos assistenciais de saúde
envolvidos, quando necessário.
§ 1º A manutenção será realizada por meio do mesmo formulário
de cadastramento, e processada em aplicativo a ser disponibilizado
pelo Datasus.
Art. 11. Definir que não serão repassados recursos para o
cadastramento em estabelecimentos de saúde, uma vez que esse processo
estará inserido em ações assistenciais já remuneradas.
Art. 12. Estabelecer que o cadastramento nacional de usuários
do SUS, ora em desenvolvimento, com base domiciliar, continuará
a ser remunerado nos termos definidos na Portaria SIS/SE 39,
de 19 de abril de 2001, e deverá estar concluído até 31 de dezembro
de 2002.
§ 1º Os recursos já transferidos aos Municípios, a título de
adiantamento para as atividades de cadastramento, não serão recolhidos
até o final do prazo de conclusão do cadastramento, salvo
expressa manifestação de que o Município não irá realizar o cadastramento.
§ 2º Somente serão remunerados os cadastros que contenham
o conjunto de informações definidas no formulário definido pela
Portaria GM n.º 17 de 13 de fevereiro de 2001.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos financeiros vigentes a partir de outubro de 2002.
Revogam-se as disposições em contrário.