Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro


PORTARIA Nº 1.740, DE 2 DE OUTUBRO DE 2002

Revogada pela PRT GM/MS nº 940 de 28.04.2011

 

Revisa regulamentação do Cadastro Nacional de Usuários do Sistema Único de Saúde e estabelece, complementarmente, sua realização em Estabelecimentos Assistenciais de Saúde

O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Portaria GM n.º 17, de 13 de fevereiro de 2001 e na Portaria n.º 938/GM de 20 de maio de 2002; a expansão do Cartão Nacional de Saúde; a necessidade de integração de sistemas de cadastramento no âmbito do SUS e a necessidade de identificação imediata de usuários no Sistema Único de Saúde resolve:

Art. 1º Estabelecer que o cadastramento dos usuários do SUS poderá ser realizado em domicílio, pelos Municípios, ou, de forma complementar, em estabelecimentos assistenciais de saúde.

Art.2º Aprovar o formulário para o cadastramento de usuários em estabelecimentos assistenciais de saúde, constante do anexo I desta Portaria.

§ 1º O Município ou Estado poderá incluir novos campos no formulário, desde que a inclusão não comprometa o envio das informações no formato padronizado nacionalmente.

§ 2º No caso da inclusão de novos campos no formulário, o processamento dos dados incluídos é de responsabilidade do Município ou Estado.

§ 3º Nas Unidades de Saúde onde o Sistema Cartão Nacional de Saúde já estiver implantado, o cadastramento poderá ser feito diretamente nos Terminais do Sistema, não havendo necessidade do uso do formulário.

Art. 3º Aprovar o Cartão Nacional de Saúde Provisório, conforme modelo constante do anexo II desta Portaria.

§ 1º O Cartão Nacional de Saúde Provisório será impresso pelo Ministério da Saúde com numeração pré-definida e distribuído aos Estados, Municípios e estabelecimentos assistenciais de saúde que realizarem o cadastramento.

§ 2º O Cartão Nacional de Saúde Provisório será preenchido e fornecido aos usuários no ato do cadastramento, tendo sua numeração registrada no formulário de cadastramento do usuário.

§ 3º O Cartão Nacional de Saúde Provisório permitirá o registro dos atendimentos realizados no Sistema Cartão Nacional de Saúde, onde já estiver implantado.

Art. 4º Estabelecer que os estabelecimentos assistenciais desaúde realizarão o cadastramento sempre que houver necessidade de identificação do usuário e o número do Cartão Nacional de Saúde ainda não estiver disponível.

Art. 5° Definir que os formulários de cadastramento de usuários em estabelecimentos assistenciais de saúde sejam processados em aplicativo a ser desenvolvido pelo Datasus, sob responsabilidade do próprio estabelecimento, e enviados num período máximo de 30 (trinta) dias após sua realização.

§ 1º Os estabelecimentos deverão se registrar junto ao Datasus para o envio de cadastros quando da implantação do aplicativo.

Art. 6o Definir que os cadastros realizados e enviados irão compor a base de dados municipal de usuários do SUS, sendo o registro validado devolvido pelo Ministério da Saúde ao Município de residência do usuário, por meio do aplicativo Cadsus Centralizador ou por meio do Sistema Cartão Nacional de Saúde.

§ 1º Os cadastros com incorreções que impeçam sua validação serão devolvidos, da mesma forma, ao Município de residência do usuário, para correção.

Art. 7º Definir que os Cartões Nacionais de Saúde definitivos dos usuários sejam produzidos pelo Ministério da Saúde e enviados ao usuário ou aos Estados e Municípios de residência para distribuição.

Art. 8º Estabelecer que os Sistemas de Informação que já que já prevêem o cadastramento de usuários em estabelecimentos assistenciais de saúde deverão desenvolver mecanismos para que estes cadastros contemplem as informações necessárias para a geração do número do Cartão Nacional de Saúde.

Parágrafo único. O número do Cartão Nacional de Saúde deverá ser utilizado como padrão de identificação dos usuários do SUS por todos os sistemas de informação sob responsabilidade do Ministério da Saúde que demandem identificação individual.

Art. 9º Definir que os cadastros realizados em estabelecimentos assistenciais de saúde possam ser posteriormente complementados com informações domiciliares, que passam a integrar as bases nacional, estaduais e municipais de usuários.

Art. 10. Estabelecer que a atualização dos dados cadastrais caberá aos Municípios e aos estabelecimentos assistenciais de saúde envolvidos, quando necessário.

§ 1º A manutenção será realizada por meio do mesmo formulário de cadastramento, e processada em aplicativo a ser disponibilizado pelo Datasus.

Art. 11. Definir que não serão repassados recursos para o cadastramento em estabelecimentos de saúde, uma vez que esse processo estará inserido em ações assistenciais já remuneradas.

Art. 12. Estabelecer que o cadastramento nacional de usuários do SUS, ora em desenvolvimento, com base domiciliar, continuará a ser remunerado nos termos definidos na Portaria SIS/SE 39, de 19 de abril de 2001, e deverá estar concluído até 31 de dezembro de 2002.

§ 1º Os recursos já transferidos aos Municípios, a título de adiantamento para as atividades de cadastramento, não serão recolhidos até o final do prazo de conclusão do cadastramento, salvo expressa manifestação de que o Município não irá realizar o cadastramento.

§ 2º Somente serão remunerados os cadastros que contenham o conjunto de informações definidas no formulário definido pela Portaria GM n.º 17 de 13 de fevereiro de 2001.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros vigentes a partir de outubro de 2002.

Revogam-se as disposições em contrário.

BARJAS NEGRI

 


 

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