Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

Portaria nº 1746, DE 02 de outubro de 2002

O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o consenso obtido entre os representantes do Ministério da Saúde, do Conselho Nacional de Secretários de Saúde – CONASS e do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde – CONASEMS na Comissão Intergestores Tripartite - CIT, em reunião ordinária de 14 de agosto de 2002, resolve:

Art 1º Alterar a Norma Operacional de Assistência à Saúde – NOAS-SUS 01/2002 no sentido de permitir que, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação desta Portaria, todos os municípios identificados como sede de módulo no Plano Diretor de Regionalização - PDR, aprovado na Comissão Intergestores Bipartite - CIB e Conselho Estadual de Saúde - CES, poderão pleitear habilitação em Gestão Plena do Sistema Municipal – GPSM nos termos da NOAS-SUS 01/2002, desde que cumpram todos os requisitos, inclusive o referente ao comando único sobre os prestadores, independente da condição de habilitação do estado.

§ 1º Os Limites Financeiros dos municípios, referidos no caput deste Artigo, serão definidos de acordo com a Programação Pactuada e Integrada - PPI, nos estados em que esta estiver concluída.

§ 2º Nos estados que não dispõem de PPI, os Limites Financeiros desses municípios serão calculados a partir de acordo na Comissão Intergestores Bipartite.

§ 3º Quando não houver o acordo previsto no § 2º deste Artigo, os limites financeiros municipais serão propostos a CIB, pelo município, com base nos valores pagos e disponibilizados pelo Sistema de Informações Hospitalares – SIH/SUS e Sistema de Informações Ambulatoriais - SIA/SUS referentes ao mês anterior de apresentação do pleito na CIT, balizado pela série histórica dos gastos dos últimos doze meses.

§ 4º Para efeito do cálculo descrito no § 3º deste Artigo, deve-se considerar, como recursos destinados à população de referência, aqueles valores encontrados a partir do percentual de recursos identificados no SIH/SUS.

§ 5º Em qualquer das situações previstas neste Artigo os Limites Financeiros serão publicados com definição dos recursos para a população própria e para aquela referenciada, conforme os Anexos da Portaria GM/MS nº 1.020, de 31 de maio de 2002, ou aquela que a vier substituir.

§ 6º - Os requisitos, meios de verificação, etapas e trâmites para o processo de habilitação dos municípios mencionados no caput deste Artigo serão os mesmos descritos na Instrução Normativa - IN 01/02.

Art. 2º Recomendar que, até 30 de outubro de 2002, todos os estados concluam as PPI, conforme requisitos constantes da Portaria GM/MS nº 1.020, de 31 de maio de 2002, ou aquela que a vier substituir.

Parágrafo único. Caso não seja possível concluir a PPI até a data prevista no caput deste Artigo, o estado deve publicar os limites financeiros de todos os municípios em GPSM pela NOAS e Norma Operacional Básica – NOB-SUS 01/96, utilizando os critérios descritos no § 2º, § 3º, § 4º e § 5º do Artigo 1º desta Portaria, e encaminhá-los à Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BARJAS NEGRI

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