Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no § 1º do artigo 4º da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º Cessar os efeitos do § 4º da Portaria GM nº 59, de 16 de janeiro de 1998.
Art. 2º As transferências de recursos realizadas pelo Fundo Nacional de Saúde, efetuadas por meio de repasses regulares e automáticos aos Fundos de Saúde de Estados, Municípios e Distrito Federal, habilitados em Gestão Plena de Sistema, excetuando-se os tetos financeiros destinados ao financiamento das ações de Atenção Básica, poderão ser creditadas e movimentadas, a critério do gestor, em instituição financeira conveniada com o Fundo Nacional de Saúde, alternativamente:
a) no Banco do Brasil S/A;
b) na Caixa Econômica Federal;
c) em outra instituição financeira oficial, inclusive de caráter regional;
d) em instituição financeira submetida a processo de desestatização, ou, ainda, naquela adquirente de seu controle acionário.
Art. 3º Até que se proceda a adesão ao disposto no artigo anterior, mediante manifestação ao Fundo Nacional de Saúde, os repasses, por força de habilitação já procedida, continuam a serem efetuados nas atuais contas.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.