Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

Portaria nº 1838, DE 09 de outubro de 2002

O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a hanseníase, embora seja endêmica em todos os estados e regiões do País, apresenta uma taxa de prevalência bastante variável, que oscila de 0,5 a 17 casos por 10 mil habitantes;

Considerando a prevalência da doença, no período de 1985 a 2001, foi reduzida em mais de 80%, passando de 17 para quatro casos por 10 mil habitantes;

Considerando cerca de 80% dos casos concentram-se em cerca de 600 Municípios brasileiros, onde vive mais de 50% da população do País;

Considerando a doença, segundo a meta estabelecida em 1999, na III Conferência Mundial de Eliminação da Hanseníase, deverá, até 2005, ser eliminada como problema de saúde pública, ou seja, apresentar taxa de prevalência de menos de um doente a cada 10 mil habitantes;

Considerando os resultados obtidos pelo País no controle da doença, na última década, indicam a viabilidade de alcance dessa meta;

Considerando a integração das ações de eliminação da doença às estratégias dos Programas de Agentes Comunitários de Saúde e de Saúde da Família – Pacs e PSF –, na conformidade do processo de reorganização da atenção básica, em curso no País, tem permitido alto nível de acompanhamento dos portadores, aumento das taxas de cura, redução do abandono e tratamento das incapacidades físicas, resolve:

Art. 1º Definir as seguintes diretrizes e estratégias para o cumprimento da meta de eliminação da hanseníase como problema de saúde no Brasil até 2005:

I.as ações voltadas ao alcance dessa meta dar-se-ão a partir dos esforços do Ministério da Saúde, das Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, em parceria com os Conselhos de Saúde nos três níveis de gestão do SUS, as Organizações Mundial e Pan-Americana da Saúde -- por intermédio da Aliança Global para Eliminação da Hanseníase -, e as entidades da sociedade civil, entre as quais as de representação dos portadores da doença;

II.essas ações devem contemplar medidas educativas destinadas a informar a população sobre a doença, mutirões e campanhas de detecção de suspeitos, mediante a mobilização social e comunitária, atividades dirigidas à confirmação de casos na rede de serviços das Secretarias Municipais de Saúde, em especial nas unidades básicas de saúde, registro adequado dos casos e suas complicações nos sistemas de informação do SUS, garantia de tratamento da doença e de suas complicações.

III.às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde caberá definir as medidas e o cronograma das ações visando o cumprimento da meta de eliminação da hanseníase até 2005;

IV.o Ministério da Saúde deverá oferecer apoio técnico e financeiro aos planos estaduais e municipais de eliminação, particularmente quanto a material de comunicação, abastecimento de medicamentos, capacitação de recursos humanos e manutenção e divulgação dos dados epidemiológicos;

V. o Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de Políticas de Saúde, em cooperação com a Opas e o Comitê de Mobilização para o Controle da Tuberculose e Hanseníase, constituído pela Portaria N.º 2182, de 21 de novembro de 2001, deverá desenvolver atividades de supervisão e assessoria às Secretarias Estaduais e aos municípios prioritários para eliminação da hanseníase, principalmente quanto à execução dos planos estaduais e municipais de eliminação, fortalecimento do Sistema de Informação de Agravos de Notificação -- Sinan -, capacitação dos profissionais da rede básica de saúde e fortalecimento dos centros de referência para tratamento da doença.

Art. 2º Criar o Incentivo para a Ampliação da Detecção da Prevalência Oculta da Hanseníase no âmbito da atenção básica de saúde.

Art. 3º Definir como objetivos essenciais do Incentivo ora criado:

I. estimular a elaboração e execução dos planos de eliminação da hanseníase nos estados e municípios prioritários, de acordo com o Anexo I;

II. apoiar financeiramente a realização das ações voltadas à detecção, confirmação e vinculação à rede de saúde dos casos de hanseníase para fins de tratamento e acompanhamento;

III. ampliar e melhorar as informações sobre a evolução das ações de eliminação.

Art. 4º Estabelecer que o recurso do Incentivo para a Ampliação da Detecção da Prevalência Oculta da Hanseníase no âmbito da atenção básica de saúde serão oriundos da funcional programática 10.301.0020.0599 - Controle da Hanseníase e outras Dermatoses - e serão repassados aos respectivo Fundos Municipais e Estaduais de Saúde.

Parágrafo único. Os recursos do Incentivo serão pagos a partir da respectiva alimentação do banco de dados do Sinan nos meses de janeiro, abril, julho e setembro.

Art. 5º Fixar os valores do Incentivo para a Ampliação da Detecção da Prevalência Hanseníase no âmbito da atenção básica de saúde em:

I R$ 60,00 para cada caso de hanseníase detectado, notificado ao Sinan e iniciado o tratamento, a ser repassado aos Fundos Municipais de Saúde dos Municípios prioritários.;

II. os Estados e Municípios disporão de 30 dias para a inclusão no Sinan de casos de hanseníase, por Município, após o que, atendidos os critérios desta Portaria, serão integrados à lista daqueles considerados prioritários;

III os Municípios prioritários serão definidos segundo os seguintes critérios:

a) para Municípios com população acima de 20 mil habitantes, taxa de prevalência superior a 4/10 mil e taxa de detecção superior a 2/10 mil;

b) para Municípios com população abaixo de 20 mil habitantes, notificação de, pelo menos, 12 casos novos no último ano.

IV. R$ 10,00 para cada caso detectado e notificado pelas Secretarias Municipais de Saúde, a ser repassado aos Fundos Estaduais de Saúde do Estado correspondente.

Parágrafo único. Os recursos alocados deverão ser incorporados aos da atenção básica, e são de uso exclusivo nas ações de promoção da saúde, prevenção e controle da hanseníase na rede básica e nos programas estaduais de controle da doença.

Art. 6º Estabelecer que o Ministério da Saúde publicará, no prazo de 45 dias a contar da publicação desta portaria, a relação dos Municípios prioritários, considerando os critérios fixados no item III do Art. 5º precedente.

Art. 7º Definir que, para o recebimento do Incentivo de que trata o item I do artigo 5º desta Portaria, os Municípios deverão formalizar Termo de Adesão específico e enviá-lo à SES para consolidação e encaminhamento ao MS/SPS no prazo de 60 dias.

§ 1º Para o recebimento do Incentivo definido no item IV do artigo 5º desta Portaria, a SES deverá formalizar Termo de Adesão específico e enviá-lo ao MS/SPS, no prazo máximo de 60 dias.

§ 2º Os referidos Termos de Adesão deverão ser firmados na conformidade dos modelos constantes dos Anexos II e III, respectivamente.

§ 3º A Comissão Intergestores Bipartite deverá acompanhar, mediante informes trimestrais da área técnica responsável pelo Programa de Eliminação da Hanseníase no Estado, a evolução do processo de adesão dos Municípios ao Incentivo.

Art.8º Estabelecer que, dentro do prazo de 30 dias, a contar da publicação desta Portaria, deverão estar concluídos os instrumentos para a operacionalização dos recursos decorrentes do Incentivo ora criado, após o que os municípios terão até 60 dias para formalizar a sua adesão.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BARJAS NEGRI

ANEXO I

Roteiro para a elaboração de estratégias para o impulso final na eliminação da hanseníase em municípios prioritários

1. Criação da Aliança Municipal para a eliminação da Hanseníase

Estabelecer uma Aliança Municipal para a Eliminação da Hanseníase, envolvendo os diversos segmentos da sociedade, destacando-se entre eles: o Cosems, Morhan, Pastoral da Saúde, representante da Secretaria Estadual de Educação, Sociedade de Dermatologia, Conselho Regional de Medicina, Enfermagem, Universidade, ONGs, representante do MS, além de setores da SES respectiva (assistência farmacêutica, epidemiologia, comunicação social, coordenação do PSF).

2. Hierarquização das ações para a eliminação da hanseníase

Estabelecer e implantar estratégias para a reorganização dos serviços locais de controle da hanseníase, mediante a descentralização e hierarquização das ações de controle, implantação de uma política de recursos humanos adequada aos diferentes níveis de complexidade, adequação do suprimento de medicamentos e insumos, reorganização do sistema de informações e ampliação da demanda aos serviços, pro intermédio de ampla divulgação junto à população.

3. Instrumentalização dos recursos humanos

O processo de capacitação de pessoal deve respeitar os diferentes níveis de complexidade dos serviços de forma a otimizar os recursos humanos e financeiros. Nesse sentido, há necessidade de definir um conjunto de módulos de instrumentalização de pessoal, adequados às diferentes necessidades, bem como definir as responsabilidades na operacionalização deste processo.

4. Informação à população

Realização de ampla campanha de divulgação de sinais e sintomas da hanseníase. Os municípios terão a responsabilidade, por intermédio da Aliança Municipal, de assessorar e acompanhar a sua operacionalização.

5. Mobilização comunitária para o diagnóstico de hanseníase

Dia de mutirão para o diagnóstico de hanseníase

Determinação de estratégias adequadas a cada realidade, visando a mobilização da comunidade para a detecção de casos da doença e informação à população utilizando todos os parceiros da Aliança Municipal.

ANEXO II

Termo de Adesão Municipal ao Incentivo para a Ampliação da Detecção da Prevalência Oculta da Hanseníase no âmbito da atenção básica de saúde

Esta Secretaria de Saúde do Município            , do Estado               , por estar de acordo com as diretrizes e normas estabelecidas na Portaria n.º       , de          de agosto de 2002, formaliza o presente Termo de Adesão ao Incentivo para a Ampliação da Detecção da Prevalência Oculta da Hanseníase no âmbito da atenção básica de saúde. Nesse sentido, compromete-se a utilizar esse Incentivo, no âmbito municipal, para o impulso final à eliminação da hanseníase no País até 2005.

São as seguintes as informações sobre a situação atual do Programa de Eliminação da Hanseníase no município:

· total de unidades básicas de saúde - _______________

· percentual da população coberta pelo PSF - ________

· número de casos novos detectados no ano de 2001 - ______

· % de cura no ano de 2001 - _______

· % de abandono no ano de 2001 - _________

· % de óbitos no ano de 2001 - _______

 

_____________________, _______ de ______________ de 2002

 

__________________________________________

Assinatura do(a) Secretário(a) Municipal de Saúde.

ANEXO III

Termo de Adesão Estadual ao Incentivo para a Ampliação da Detecção da Prevalência Oculta Hanseníase no âmbito da atenção básica de saúde

Esta Secretaria Estadual de Saúde do Estado ___________, por estar de acordo com as diretrizes e normas estabelecidas na Portaria N.º ____, de _______ de setembro de 2002, formaliza o presente Termo de Adesão ao Incentivo para a Ampliação da Detecção da Prevalência Oculta da Hanseníase no âmbito da atenção básica. Nesse sentido, compromete-se a utilizar esse Incentivo, no âmbito estadual, no processo de coordenação e supervisão do impulso final para a eliminação da hanseníase no Estado até o ano de 2005.

São os seguintes os critérios para a adesão do Estado ao Incentivo:

· dispor de Plano Estadual para Eliminação da Hanseníase;

· manter Sistema de Informação (Sinan) atualizado com dados de casos novos e acompanhamento;

· executar/coordenar campanhas para a busca da hanseníase oculta nos municípios prioritários no mínimo uma vez ao ano;

· coordenar o processo de hierarquização das ações de eliminação da doença em seus diferentes níveis de complexidade;

· manter/ampliar a cobertura de unidades de saúde da atenção básica com diagnóstico e tratamento da doença;

· propor/executar capacitação de recursos humanos para os municípios prioritários;

· supervisionar e apoiar os municípios prioritários nas suas ações locais para a eliminação da hanseníase.

 

_______________________, _______ de ________________2002.

 

____________________________________

Assinatura do Secretario Estadual de Saúde

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