Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições e
Considerando aperfeiçoar a capacidade de formulação, coordenação, gestão e operacionalização de políticas e ações públicas dirigidas à qualidade de saúde e de vida da população;
Considerando propiciar a disponibilização adequada, oportuna e abrangente de dados básicos, indicadores e análises de situação sobre as condições de saúde e suas tendências, municiando os diferentes níveis de direção do Sistema Único de Saúde com informações aplicadas à condução de políticas e ações de saúde;
Considerando harmonizar conceitos, métodos e critérios de utilização das bases de dados e informações;
Considerando promover a articulação interinstitucional de entidades vocacionadas para a geração de informações e interessadas no aprofundamento das questões relacionadas com a saúde;
Considerando atender a compromisso do País com a Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), de produzir análises periódicas sobre os avanços na área de saúde;
Considerando atender a compromissos do País com outros organismos internacionais ou derivados de acordos bilaterais e multilaterais de cooperação, para o fornecimento de informações;
Considerando contribuir para a construção do sistema nacional de informações em saúde, de que trata a Lei 8080/90, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Rede Interagencial de Informações para a Saúde – RIPSA, com os seguintes objetivos:
a) estabelecer base de informações essenciais e consistentes para a análise das condições de saúde no País, facilmente acessíveis pelos diversos tipos de usuários e construídas mediante processo interinstitucional de trabalho;
b) articular a participação de instituições que contribuam para a produção, crítica e análise de dados e indicadores relativos às condições de saúde;
c) implementar mecanismos de apoio para o aperfeiçoamento permanente da produção de dados e informações;
d) promover intercâmbio com outros subsistemas especializados de informação da administração pública;
e) contribuir para o estudo de aspectos ainda pouco explorados ou de reconhecida relevância para a compreensão do quadro sanitário brasileiro;
f) fomentar mecanismos indutores do uso de informações essenciais para a orientação de processos decisórios no âmbito do SUS.
Art.2º Integrarão a RIPSA:
I. No âmbito do Ministério da Saúde:
a) Secretaria Executiva;
b) Secretaria de Políticas de Saúde;
c) Secretaria de Assistência à Saúde;
d) Secretaria de Gestão de Investimentos em Saúde;
e) Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
f) Agência Nacional de Saúde Suplementar;
g) Fundação Nacional de Saúde;
h) Fundação Oswaldo Cruz.
II. Outras instituições representativas dos segmentos governamentais, técnicos e científicos nacionais envolvidos na produção, análise e disseminação de dados de interesse da saúde.
Art.3º Para a manutenção de fluxos contínuos e dinâmicos de dados e informações, poderão ser estabelecidas parcerias regulares e permanentes com entidades nacionais especializadas, mediante formalização de compromissos ou acordos que estabeleçam bases de cooperação com essa finalidade.
Parágrafo único. A base comum de dados e indicadores adotados na RIPSA ficará sediada no Departamento de Informática do SUS – Datasus, o qual desenvolverá os instrumentos informacionais necessários para a provisão de dados pelas instituições fontes, bem como para que os produtos da RIPSA estejam disponíveis na Internet.
Art. 4º As bases de cooperação para a coordenação da RIPSA e a administração dos recursos vinculados à sua implementação estão fixadas em Acordo com a Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), à qual caberá propiciar apoio técnico e administrativo para o funcionamento da Rede.
Art. 5º Sem prejuízo do disposto no Artigo anterior, a RIPSA terá os seguintes mecanismos de funcionamento, sob a coordenação geral do Secretário-Executivo do Ministério da Saúde:
a) Oficina de Trabalho Interagencial (OTI), responsável pela condução técnica, planejamento participativo e assessoria especializada ao Conselho Nacional de Saúde, sendo composta pelas entidades de responsabilidade nacional específica e regular na produção, análise e disseminação de dados e informações;
b) Comitês Temáticos Interdisciplinares (CTI), constituídos mediante proposição da OTI, para analisar questões metodológicas e operacionais relacionadas aos produtos da Rede, sendo integrados por representantes das entidades identificadas com temários específicos de trabalho;
c) Comitês de Gestão de Indicadores (CGI), constituídos por subconjuntos temáticos, com a incumbência de aperfeiçoar continuamente as bases de dados disponíveis, mediante análises e adequações periódicas;
d) Secretaria Técnica, encarregada da elaboração e proposição dos procedimentos operacionais e de apoio às estruturas colegiadas, sendo composta por representantes dos órgãos do Ministério da Saúde referidos no Art. 3º e da OPAS.
Art. 6º Fica o Secretário Executivo do Ministério da Saúde, incumbido da implementação das medidas necessárias ao integral cumprimento das disposições desta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria nº 398/GM de 12 de Abril de 2000, publicada no D.O.U. nº 73-E, Seção I, página 17 de 14.04.00.