Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

Portaria nº 2047, DE 5 de novembro de 2002

O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, que assegura recursos mínimos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde;

Considerando a auto-aplicabilidade do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, da Constituição da República, introduzido pela referida Emenda;

Considerando a competência do Ministério da Saúde, na qualidade de órgão de direção nacional do Sistema Único de Saúde – SUS, de estabelecer normas operacionais para o funcionamento do Sistema, determinada pelo art. 14, XVIII, b, da Lei n° 9.649, de 27 de maio de 1998, com as alterações da Medida Provisória n° 2.216-37, de 31 de agosto de 2001; pelos arts. 16, incisos XIII e XVII, e 33, § 4°, da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990; e pelo art. 5°, da Lei n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990;

Considerando a Resolução n° 316, aprovada pelo Plenário do Conselho Nacional de Saúde em 4 de abril de 2002;

Considerando a Nota Técnica COPLAN/DP/SIS/MS n° 061/02, da Secretaria de Gestão de Investimentos em Saúde – SIS; e

Considerando os Pareceres CONJUR/CODELEGIS/VL n° 961, de 2002, e n° 1.970, de 2002, RESOLVE:

Art. 1° Aprovar, na forma do Anexo a esta Portaria, as Diretrizes Operacionais para a Aplicação da Emenda Constitucional nº 29, de 2000.

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

BARJAS NEGRI

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