Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a relevância da avaliação de tecnologias em saúde como instrumento crítico do processo de tomada de decisões pelo gestor de saúde, visando a melhoria da eqüidade, efetividade, qualidade, eficiência e sustentabilidade dos serviços públicos;
Considerando as competências no âmbito da ciência e tecnologia em saúde e, em especial, quanto à avaliação de tecnologias, atribuídas à Secretaria de Políticas de Saúde, constantes nos incisos II e X do art. 21 do Decreto n.º 4.194, de 11 de abril de 2002; e
Considerando a necessidade de implementação, no âmbito do Ministério da Saúde, de ações de avaliação de tecnologias em saúde, de forma sistematizada, consoante às competências definidas pelo retrocitado e aos padrões científicos internacionalmente preconizados, resolve:
Art.1º Instituir no Ministério da Saúde Comissão de Avaliação de Tecnologias em Saúde, com as seguintes atribuições:
I. realizar levantamento das atividades e ações desenvolvidas na área de avaliação de tecnologias no Ministério;
II. revisar documentos e normas nacionais e internacionais relativas à avaliação de tecnologias em saúde;
III. propor modelo de atuação do Ministério da Saúde no campo da avaliação de tecnologias em saúde; e
IV. identificar e propor prioridades para avaliação de tecnologias em saúde.
Parágrafo único. Caberá à Comissão elaborar proposta de cronograma de trabalho e de regimento interno.
Art.2º Estabelecer que a Comissão ora instituída, sob a coordenação do primeiro, será integrada por um representante dos seguintes órgãos e entidades:
I. Secretaria de Políticas de Saúde
II. Secretaria de Assistência à Saúde
III. Secretaria de Gestão de Investimentos em Saúde
IV. Secretaria Executiva
V. Agência Nacional de Vigilância Sanitária
VI. Agência Nacional de Saúde Suplementar
VII. Fundação Oswaldo Cruz
VIII. Fundação Nacional de Saúde
IX. Instituto Nacional do Câncer.
§ 1º Cada representante terá um suplente, ambos indicados à coordenação da Comissão pelo dirigente do órgão ou entidade a que pertencerem.
§ 2º Os órgãos e entidades que integram a Comissão serão responsáveis pelo suporte necessário à participação de seu respectivo representante nas reuniões, neste compreendido o custeio de passagem aérea e diárias.
§ 3º Caberá à coordenação da Comissão prover o apoio administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos.
Art.3º Autorizar a coordenação da Comissão a solicitar o apoio de servidores dos órgãos e entidades do Ministério da Saúde, bem como a convidar representantes de outros órgãos da administração pública, de entidades não governamentais e de especialistas em assuntos ligados ao tema, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. A participação de pessoas externas ao Ministério da Saúde é considerada atividade de relevante interesse nacional e não será remunerada.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.