Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

Portaria nº 2.124, DE 25 de novembro de 2002

O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o parágrafo único do artigo 16 da Lei 8.080, de 28 de dezembro de 1990, que estabelece que a União poderá executar ações de vigilância epidemiológica e sanitária em circunstâncias especiais, como na ocorrência de agravos inusitados à saúde que possam escapar do controle da direção estadual do Sistema Único de Saúde - SUS ou que representem risco de disseminação nacional;

Considerando que a Dengue é um dos principais problemas de saúde pública no mundo, e que o Brasil possui condições sócio-ambientais favoráveis à expansão do Aedes Aegypti;

Considerando que o Ministério da Saúde vem participando ativa e diretamente no controle e combate à Dengue com o desenvolvimento de ações de prevenção, educação, promoção de saúde e combate ao vetor;

Considerando os estudos elaborados pelo Ministério da Saúde que indicaram a inviabilidade técnica para erradicação do Aedes Aegypti, a curto e médio prazo, configurando a necessidade de revisão da estratégia empregada para combate de vetores no Brasil e no continente;

Considerando a constatação da necessidade de atuação multisetorial e descentralizada de combate à doença, com participação das três esferas de governo, e

Considerando as proporções da epidemia que acometeu algumas regiões do Brasil no ano em curso, caracterizando uma situação de emergência assistencial e que determinou a necessidade de o Ministério da Saúde, em caráter excepcional, participar diretamente na organização e articulação dos serviços de saúde, de maneira a suprir as demandas assistenciais, ambulatoriais e hospitalares, resolve:

Art. 1º Estabelecer proposta de Plano de Contingência de Abrangência Nacional, a ser executado de forma compartilhada pelas Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde para a organização da assistência aos Pacientes com Dengue, conforme as diretrizes apresentadas no Anexo desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

BARJAS NEGRI

ANEXO

DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS PLANOS DE CONTINGÊNCIA PARA ORGANIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA AOS PACIENTES COM DENGUE

Os Planos de Contingência para Organização da Assistência aos pacientes com Dengue integram o conjunto de estratégias que compõem o Plano Diretor de Combate à Dengue e deverão ser elaborados por cada unidade da federação, contemplando particularmente os municípios com população superior a 100.000 habitantes e as regiões metropolitanas.

I - Do processo de elaboração e aprovação:

I.1 Caberá às Secretarias Estaduais de Saúde de cada unidade federada coordenar o processo de elaboração do Plano de Contingência para Organização da Assistência aos pacientes com Dengue.

I.2 A SES deverá constituir, formalmente, o grupo responsável pela elaboração do Plano de Contingência para Organização da Assistência aos pacientes com Dengue, que contará com a participação de representantes da SES, das SMS das regiões metropolitanas do Estado e do COSEMS.

I.3 É recomendável que os técnicos que representem as SES e SMS no grupo responsável pela elaboração do Plano de Contingência para Organização da Assistência aos pacientes com Dengue tenham atuação nas áreas de Planejamento, Epidemiologia, Assistência, Controle e Avaliação.

I.4 Os Planos de Contingência para Organização da Assistência aos pacientes com Dengue deverão ser submetidos à Comissão Intergestores Bipartite para análise e aprovação.

II - Do conteúdo do Plano de Contingência para Organização da Assistência aos pacientes com Dengue:

Os Planos de Contingência para Organização da Assistência aos pacientes com Dengue deverão:

II.1 Contemplar as diretrizes da proposta estadual para organização da assistência, contidas no Plano Diretor de Regionalização – PDR em vigor no Estado, abrangendo a totalidade dos serviços disponíveis e ações assistenciais da rede básica, especializada e de alta complexidade ambulatorial e hospitalar.

Na assistência hospitalar, destacar: (i) a localização dos hospitais de referência; (ii) caracterizar a capacidade operacional da rede hospitalar e disponibilidade de leitos existentes e necessários, distinguindo o contingente de leitos de observação.

Na assistência ambulatorial, destacar: (i) localização de serviços de 24 horas; (ii) caracterizar capacidade operacional e de cobertura da rede laboratorial, identificando laboratórios de referência e variáveis envolvidas nas condições para devolução dos exames realizados.

II.2 Identificar os Municípios definidos como sedes de módulo assistencial, pólos regionais e microrregionais e seu papel na garantia do acesso ao paciente portador de dengue, bem como o fluxo que será adotado em cada região ou microrregião de saúde para atender aos casos de maior gravidade.

II.3 Identificar as regiões de maior risco epidemiológico, definidas com base em dados de séries históricas de epidemias anteriores, que deverão ser consideradas como prioritárias na implantação das ações previstas no plano.

II.4 Conter indicadores de avaliação do impacto do plano sobre as condições de acesso da população aos serviços assistenciais.

II.5 Identificar quais os instrumentos e meios de regulação assistencial serão utilizados para disponibilizar o acesso dos pacientes em tempo hábil aos serviços de referência no âmbito intra e intermunicipal.

II.6 Identificar instrumentos que garantam aos gestores o conhecimento diário da disponibilidade de leitos e da capacidade ofertada de exames e sua utilização.

II.7 Utilizar e aprimorar ferramentas já existentes para otimizar a utilização dos recursos da rede no que diz respeito a exames, consultas e leitos hospitalares.

II.8 Na existência de iniciativas como Centrais de Marcação de Procedimentos, de Leitos ou de Regulação, criar condições operacionais que favoreçam a priorização do atendimento aos pacientes com o diagnóstico do Dengue, de forma a garantir a melhor alternativa assistencial.

II.9 Definir como se dará a interlocução das várias centrais (municipais, regionais e estaduais), na situação de busca de vagas em todo o Estado, quando se fizer necessário.

II.10 Divulgar os protocolos clínicos de diagnóstico e tratamento, cartilha e cartão de acompanhamento, que serão adotados pelas unidades prestadoras de serviços na rede pública e contratada no âmbito do Estado.

III – Das medidas complementares ao Plano de Contingência para Organização da Assistência aos pacientes com Dengue:

III.1 As SES e SMS deverão assegurar o acesso a fontes de informações sobre os sintomas da dengue, com qualidade, destinadas aos usuários e profissionais de saúde, mediante a implantação de mecanismos como o Disque Saúde.

III.2 As SES e SMS deverão assegurar a elaboração e distribuição de folhetos informativos sobre a disponibilidade da rede assistencial ambulatorial e hospitalar - endereços, telefones, vias de acesso, atendimento 24h - para distribuição junto à população e aos profissionais de saúde.

III.3 As SES e SMS deverão assegurar os meios para capacitação dos profissionais de saúde da rede pública e privada, com atuação em todos os níveis de atendimento.

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