Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a instituição do Sistema de Auditoria, SISAUD, no âmbito do Sistema Nacional de Auditoria, e dá outras providências.
O Ministro de Estado da Saúde, interino, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no inciso XIX, art. 16 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
Considerando que as transformações na função e na natureza do conhecimento decorrente das tecnologias de informação exigem a modernização dos recursos organizacionais para acompanhamento, controle e produção das atividades de auditoria na Administração Pública;
Considerando a disponibilidade e a confiabilidade dos recursos tecnológicos para registro das auditorias efetuadas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), e presentes as medidas para manutenção da integridade dos dados para processamento de relatórios de auditoria do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS), componente federal do Sistema Nacional de Auditoria (SNA);
Considerando que a sistematização da produção documental e do registro das atividades permite dotar o SNA de um banco de informações das auditorias realizadas no SUS, bem como de um acesso rápido e eficaz a essas informações, e consiste em alternativa célere ao procedimento de consulta física aos produtos relativos às auditorias;
Considerando a necessidade de dotar o DENASUS das condições efetivas de gerenciamento das suas atividades finalísticas e de aprimoramento do processo decisório de alocação dos recursos administrativos, em face da complexidade de relações quanto a duração, deslocamento, interlocução e monitoramento nas atividades de auditoria; e
Considerando a necessidade de dar maior transparência às ações programadas de auditoria da saúde, no âmbito do SUS, resolve:
Art.1º Instituir o Sistema de Auditoria – SISAUD, no âmbito do SNA.
Art.2º O SISAUD tem por objetivo geral a sistematização do acompanhamento, do controle e da produção das informações decorrentes das atividades de auditoria do componente federal do SNA, em todo o território nacional, e dos componentes estaduais e municipais que se habilitarem ao uso do Sistema.
Art. 3º São os seguintes os objetivos específicos do SISAUD:
I - registrar, proteger e tratar as informações referentes às atividades de auditoria de saúde realizadas pelos órgãos do Sistema Nacional de Auditoria - SNA;
II - integrar, hierarquizar, descentralizar e uniformizar o processo de tratamento das informações no âmbito do SNA;
III - gerar informações baseadas no conhecimento, para a tomada de decisão sobre processos de auditoria em trâmite no SNA;
IV - propiciar a otimização dos fluxos e a eficiência administrativa na gestão do SNA; e;
V - subsidiar a prestação de informações aos órgãos da Administração e ao público em geral.
Art. 4º Para o cumprimento das suas finalidades, o SISAUD observará os seguintes requisitos físicos, lógicos e funcionais:
I - armazenamento de dados, em memórias com grande capacidade, referentes às auditorias realizadas por órgãos do SNA;
II - integração em rede e acesso facilitado às informações armazenadas em bases de dados distribuídas no âmbito do SNA;
III - registro, processamento e recuperação de informação em alta velocidade, com estratégias de buscas automatizadas;
IV - processamento dos dados obtidos a partir das atividades de auditoria e organização das informações para a geração de relatórios técnicos pertinentes;
V - processamento dos dados referentes à gestão de pessoal, processos e recursos físicos e financeiros do SNA, para a efetividade das ações de auditoria;
VI - processamento das informações em módulos gerencial e operacional, para potencializar o acesso ao conhecimento produzido no SNA;
VII - gerenciamento da informação, para produção de respostas inovadoras a situações críticas em auditoria da saúde; e;
VIII - monitoramento e avaliação do uso da informação.Parágrafo único. As novas requisições que se fizerem necessárias ao aperfeiçoamento do SISAUD serão estabelecidas em regulamento.
Art 5º O Departamento Nacional de Auditoria do SUS – DENASUS, exercerá as funções de Gestor do SISAUD, cabendo-lhe:
I - fazer publicar o regulamento do SISAUD e desenvolver, gerenciar e aperfeiçoar o Sistema, de acordo com os objetivos fixados no art. 1º;
II - definir, juntamente com os órgãos do SNA que se habilitarem ao uso do SISAUD, a forma e o conteúdo dos dados e informações a serem armazenados e dos relatórios a serem gerados pelo Sistema;
III - autorizar aos servidores do Ministério da Saúde o acesso à operação do SISAUD e credenciar os órgãos que possam fazer uso do Sistema.
Parágrafo único. O acesso ao SISAUD será definido em consonância com os objetivos dispostos neste ato e será realizado através do seguinte endereço na Internet: http://sna.saude.gov.br.
Art. 6º Os servidores autorizados a operar o SISAUD respondem pelo registro, proteção ou tratamento das informações, de acordo com o nível de acesso concedido e em obediência ao disposto nesta Portaria e ao que for regulamentado pelo Gestor do Sistema.
Art. 7º A implantação do SISAUD iniciar-se-á pelo órgão federal do SNA, sendo posteriormente estendida aos demais órgãos habilitados para esse fim.
Art. 8º O órgão estadual ou municipal do SNA, cuja direção manifestar interesse em sua habilitação ao uso do SISAUD, deverá atender aos requisitos estabelecidos pelo órgão federal.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.