Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

Portaria nº 2.225, DE 05 de dezembro de 2002

O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais,

Considerando os avanços tecnológicos e o incremento da complexidade das ações assistenciais de saúde;

Considerando a necessidade de implementar modelos gerenciais que permitam planejar, quantificar, avaliar, acompanhar e controlar a prestação da assistência hospitalar;

Considerando a importância da inserção do Ministério da Saúde no processo de modernização gerencial da rede hospitalar vinculada ao Sistema Único de Saúde, visando um sistema de saúde resolutivo, de qualidade e adequada relação custo/benefício;

Considerando a necessidade de promover a utilização de práticas gerenciais que possibilitem maior eficácia e eficiência na aplicação dos recursos públicos;

Considerando a necessidade de profissionalizar e qualificar a gestão hospitalar no âmbito do sistema Único de Saúde;

Considerando as sugestões apresentadas à Secretaria de Assistência à Saúde no processo promovido pela Consulta Pública SAS/MS n. º 03, de 14 de maio de 2002 – Anexo II, e

Considerando a Portaria GM/MS nº 2.224, de 05 de dezembro de 2002, que estabelece o sistema de Classificação Hospitalar do Sistema Único de Saúde, resolve:

Art. 1º Estabelecer exigências mínimas para a estruturação técnico/administrativa das direções dos hospitais vinculados ao Sistema Único de Saúde, sem prejuízo de outras que venham a ser consideradas necessárias em cada instituição, em decorrência de regulamentos específicos ou exigências legais, e critérios de qualificação profissional exigíveis para o exercício de funções nestas direções, de acordo com o Porte do hospital segundo sua classificação atribuída conforme os critérios do Sistema de Classificação Hospitalar do Sistema Único de Saúde, como segue:

A – Hospital de Porte I

01 (um) responsável pela Direção Geral – Profissional com nível superior, com curso de aperfeiçoamento em Administração Hospitalar, com no mínimo 180 horas/aula, realizado em instituição de ensino superior legalmente reconhecida;

01 (um) responsável pela Direção Técnica - Profissional médico, a quem compete zelar pela qualidade da assistência prestada;

Obs – Se o responsável pela Direção Geral for profissional médico, o mesmo poderá acumular as funções de responsável pela Direção Técnica.

B – Hospital de Porte II

01 (um) responsável pela Direção Geral – Profissional de nível superior, com curso de aperfeiçoamento em Administração Hospitalar, com no mínimo 180 horas/aula, realizado em instituição de ensino superior legalmente reconhecida;

01 (um) responsável pela Direção Técnica - Profissional médico, a quem compete zelar pela qualidade da assistência prestada;

01 (um) responsável pela Direção Administrativa – Profissional de nível superior, preferencialmente com formação em: administração hospitalar ou administração, com curso de aperfeiçoamento em Administração Hospitalar, com no mínimo 180 horas/aula em instituição de ensino legalmente reconhecida, observada o disposto no § 2º deste artigo.

C – Hospital de Porte III

01 (um) responsável pela Direção Geral – Profissional com nível superior, experiência comprovada de 02 (dois) anos na função gerencial em unidade hospitalar e curso de especialização em Administração Hospitalar com no mínimo 360 horas/aula, realizado em instituição de ensino superior legalmente reconhecida;

01 (um) responsável pela Direção Técnica – Profissional médico, a quem compete zelar pela qualidade da assistência prestada, com curso aperfeiçoamento em Administração Hospitalar, com no mínimo 180 horas/aula, realizado em instituição de ensino superior legalmente reconhecida;

01 (um) responsável pela Direção Administrativa – Profissional de nível superior, preferencialmente com formação em: administração hospitalar ou administração, com experiência comprovada de 02 (dois) anos na função gerencial em unidade hospitalar e com curso de aperfeiçoamento em Administração Hospitalar, com no mínimo 180 horas/aula, realizado em instituição de ensino legalmente reconhecida, observado o disposto no § 2º deste artigo.

D – Hospital de Porte IV

01 (um) responsável pela Direção Geral – Profissional de nível superior, com 02 (dois) anos de experiência comprovada na função gerencial em unidade hospitalar, com curso de especialização em Administração Hospitalar, com no mínimo 360 horas/aula, realizado em instituição de ensino superior legalmente reconhecida;

01 (um) responsável pela Direção Técnica – Profissional médico, a quem compete zelar pela qualidade da assistência prestada, com experiência de 01 (um) ano na função gerencial em unidade hospitalar e com curso de especialização em Administração Hospitalar, com no mínimo 360 horas/aula, realizado em instituição de ensino superior legalmente reconhecida;

01 (um) responsável pela Direção Administrativa – Profissional de nível superior, preferencialmente com formação em: administração hospitalar, ou administração, com experiência de 02 (dois) dois anos na função gerencial em unidade hospitalar e com curso de especialização em Administração Hospitalar, com no mínimo 360 horas/aula, realizado em instituição de ensino superior legalmente reconhecida, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 1º As exigências estabelecidas neste artigo, de acordo com o Porte do hospital, são válidas para a totalidade dos hospitais cadastrados e que prestam serviços ao Sistema Único de Saúde, independentemente de sua situação jurídica;

§ 2º Respeitada a exigência de existência de profissional médico responsável pela Direção Técnica, a quem compete zelar pela qualidade da assistência prestada, o hospital, a seu critério, pode subdividir as atividades da Direção Técnica em áreas específicas de atuação como de enfermagem, nutrição, fisioterapia e outras, designando como responsável profissional com formação superior devidamente habilitado para a respectiva função;

§ 3º Aqueles profissionais de nível superior que sejam responsáveis por qualquer uma das direções estabelecidas no caput deste artigo, em hospital de qualquer Porte, e que tenham curso de graduação em Administração Hospitalar estão dispensados da realização/comprovação de cursos de extensão e/ou especialização em Administração Hospitalar, estabelecidos como exigências de qualificação profissional neste artigo.

Art. 2º Fixar como prazo máximo para a adequação às exigências contidas nesta Portaria a data de 31 de dezembro de 2004, para hospitais de todos os portes.

Art. 3º Determinar às Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios habilitados em Gestão Plena do Sistema Municipal, sob cuja gestão esteja o hospital, que estabeleçam mecanismos de controle e acompanhamento do cumprimento do disposto nesta Portaria.

§ 1º Os hospitais deverão, no prazo estabelecido no artigo 2º desta Portaria, informar à Secretaria da Saúde sob cuja gestão estejam, a composição de sua estrutura de direção com a documentação comprobatória da qualificação profissional de seus respectivos responsáveis pelas direções;

§ 2º O não cumprimento do disposto nesta Portaria implicará no descadastramento do hospital e rompimento de seu respectivo contrato de prestação de serviços ao SUS;

§ 3º A partir do prazo estabelecido no artigo 2º desta Portaria, não serão cadastrados/contratados pelo Sistema Único de Saúde novo hospitais, que não cumpram as disposições desta Portaria;

§ 4º O Ministério da Saúde, a qualquer tempo, poderá solicitar às Secretarias de Saúde a apresentação da documentação de que trata o § 1° deste artigo;

Art. 4° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

BARJAS NEGRI

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