Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

Portaria nº 2425, DE 30 de dezembro de 2002

O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Norma Operacional da Assistência 01/2002, publicada através da Portaria GM/MS nº 373, de 27 de fevereiro de 2002, e

Considerando a solicitação do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde - CONASS e Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS ao Ministério da Saúde quanto à definição de critérios para utilização dos recursos financeiros federais, pelos Estados e Municípios em Gestão Plena do Sistema, resolve:

Art. 1º Estabelecer que os recursos financeiros Federais destinados à Assistência de Média e Alta Complexidade, que não forem utilizados ao final do mês no pagamento da produção de serviços, programados de acordo com a Programação Pactuada e Integrada – PPI, poderão ser usados no custeio de ações relacionadas, direta ou indiretamente, à assistência à saúde.

Art. 2º Vedar a  utilização dos recursos referidos no artigo 1º desta Portaria para pagamento de:

- servidores inativos;

- servidores ativos, exceto aqueles contratados para desempenharem funções relacionadas à assistência  de média e alta complexidade;

- gratificação de função de cargos comissionados, exceto aqueles diretamente ligados às funções relacionadas aos serviços de média e alta complexidade;

- pagamento de assessorias/consultorias prestadas por servidores públicos, quando pertencentes ao quadro do próprio Município ou Estado;

- investimentos, incluindo obras e equipamentos.

Art. 3º Definir que as restrições relacionadas no artigo 2º desta Portaria, referentes à utilização dos recursos financeiros Federais destinados à Assistência de Média e Alta Complexidade, não se aplicam à utilização dos recursos advindos do pagamento de produção de serviços gerados na rede própria Estadual/Municipal.

Art. 4º Estabelecer que as ações de Média e Alta Complexidade deverão ser acompanhadas por meio dos instrumentos de planejamento: Planos Estaduais/Municipais de Saúde, Planos Diretores de Regionalização, Programação Pactuada e Integrada, conforme legislação em vigor.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BARJAS NEGRI

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