Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Norma Operacional da Assistência 01/2002, publicada através da Portaria GM/MS nº 373, de 27 de fevereiro de 2002, e
Considerando a solicitação do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde - CONASS e Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS ao Ministério da Saúde quanto à definição de critérios para utilização dos recursos financeiros federais, pelos Estados e Municípios em Gestão Plena do Sistema, resolve:
Art. 1º Estabelecer que os recursos financeiros Federais destinados à Assistência de Média e Alta Complexidade, que não forem utilizados ao final do mês no pagamento da produção de serviços, programados de acordo com a Programação Pactuada e Integrada – PPI, poderão ser usados no custeio de ações relacionadas, direta ou indiretamente, à assistência à saúde.
Art. 2º Vedar a utilização dos recursos referidos no artigo 1º desta Portaria para pagamento de:
- servidores inativos;
- servidores ativos, exceto aqueles contratados para desempenharem funções relacionadas à assistência de média e alta complexidade;
- gratificação de função de cargos comissionados, exceto aqueles diretamente ligados às funções relacionadas aos serviços de média e alta complexidade;
- pagamento de assessorias/consultorias prestadas por servidores públicos, quando pertencentes ao quadro do próprio Município ou Estado;
- investimentos, incluindo obras e equipamentos.
Art. 3º Definir que as restrições relacionadas no artigo 2º desta Portaria, referentes à utilização dos recursos financeiros Federais destinados à Assistência de Média e Alta Complexidade, não se aplicam à utilização dos recursos advindos do pagamento de produção de serviços gerados na rede própria Estadual/Municipal.
Art. 4º Estabelecer que as ações de Média e Alta Complexidade deverão ser acompanhadas por meio dos instrumentos de planejamento: Planos Estaduais/Municipais de Saúde, Planos Diretores de Regionalização, Programação Pactuada e Integrada, conforme legislação em vigor.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.