Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a Norma Operacional da Assistência à Saúde – NOAS SUS 01/02 estabelece um conjunto de estratégias que pressupõe responsabilidades a serem assumidas em conjunto, pelo Ministério da Saúde, Estados e Municípios, para a organização de sistemas funcionais de assistência à saúde, e
Considerando as ações de atenção básica devem ser desenvolvidas por todos os municípios brasileiros, de acordo com o seu perfil epidemiológico, como um componente essencial e mínimo para a garantia de acesso a serviços qualificados nesse nível de atenção, resolve:
Art. 1º Redefinir critérios de avaliação, para habilitação de Municípios em Gestão Plena da Atenção Básica Ampliada – GPAB-A e Gestão Plena do Sistema Municipal – GPSM, segundo a Norma Operacional da Assistência à Saúde – NOAS SUS 01/02 e regulamentação complementar, compreendidos nos seguintes componentes:
I - Componente I – Pacto de Indicadores da Atenção Básica;
II - Componente II - Alimentação dos Sistemas Nacionais de Informação em Saúde;
III - Componente III – Estrutura da rede física e de recursos humanos para a Atenção Básica.
Art. 2º Estabelecer, como critério de avaliação do Componente I, a realização do Pacto de Indicadores da Atenção Básica.
Art. 3º Estabelecer como critério de avaliação do Componente II a alimentação regular dos Sistemas de Informação em Saúde, verificada pela ausência de bloqueio da transferência de recursos do Piso da Atenção Básica – PAB, no momento de análise do pleito.
Art. 4º Estabelecer como critério de avaliação do Componente III a existência dos seguintes itens no Município, comprovados pelo registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES:
a) unidade básica de saúde (unidade de saúde da família ou outras unidades básicas);
b) sala de imunização;
c) equipo odontológico;
d) aparelho de ECG;
e) posto de coleta de material para exames laboratoriais;
f) médico (clínico ou pediatra ou gineco-obstetra ou médico de família ou médico generalista);
g) enfermeiro; e
h) cirurgião dentista.
§ 1º Para comprovação do estabelecido no caput deste artigo a Secretaria Estadual de Saúde -SES deverá preencher o quadro Anexo a esta portaria e a Comissão Intergestores Bipartite - CIB o encaminhará à Comissão Intergestores Tripartite – CIT, juntamente com o Termo de Habilitação.
§ 2º Em caso de ausência de registro dos itens “d” e “e” deste componente no momento de análise do pleito, o município terá o prazo de sessenta dias a partir da competência da publicação desta Portaria para comprovação, por meio do CNES, da existência do item pendente.
§ 3º Caso o município não cumpra o prazo de sessenta dias para comprovação da existência do item pendente, será desabilitado, retornando à condição de gestão anterior.
Art. 5º Serão observados os prazos e fluxos de tramitação estipulados pela NOAS SUS 01/02, ou regulamentação complementar que vier a alterá-la.
Art. 6º Durante o processo de habilitação, em caso de não cumprimento de algum dos critérios desta portaria, os municípios poderão anexar ao pleito justificativa documentada, que será analisada pelos setores competentes da SES e Ministério da Saúde - MS.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e cessa os efeitos do disposto na Portaria GM/MS Nº 2215, de 05 de dezembro de 2001.
ANEXO
Quadro para comprovação de Estrutura da rede física e de recursos humanos
Município: _______________________________________UF:________
Data da Análise: ________________
INDICADORES DE ESTRUTURA (disponíveis para o SUS) |
Quantidade |
Unidade Básica de Saúde (Unidades de Saúde da Família ou outras Unidades Básicas) |
|
Sala de imunização |
|
Equipo odontológico |
|
Aparelho de ECG |
|
Posto de coleta para exames laboratoriais |
|
Médico (clínico + pediatra + gineco-obstetra + médico de família + médico generalista) |
|
Enfermeiro |
|
Cirurgião dentista |
|
_________________________________________________
Nome e assinatura do responsável pelas informações na SES