Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Ministro de Estado da Saúde, interino, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que o uso prejudicial e a dependência de álcool e outras drogas têm repercussão sobre todas as esferas da sociedade, constituindo, nos dias de hoje, grave problema de saúde pública a ser enfrentado pelos gestores nos diferentes níveis de governo;
Considerando o aumento do consumo de álcool e outras drogas, entre crianças e adolescentes no País, confirmado por estudos e pesquisas;
Considerando os crescentes problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas pela população adulta e economicamente ativa;
Considerando a necessidade de reformulação e adequação do modelo de assistência oferecida pelo SUS ao usuário de álcool e outras drogas, aperfeiçoando-a e qualificando-a;
Considerando a necessidade de ampliar a oferta de atendimento integral (promoção, prevenção, tratamento e redução de danos) a essa clientela na rede do SUS;
Considerando a contribuição do uso indevido de drogas para o aumento do número de casos de doenças como a AIDS e Hepatites Virais em decorrência do compartilhamento de seringas e agulhas por usuários de drogas injetáveis; e compartilhamento de outros insumos em outras vias de administração de drogas pelos usuários;
Considerando a necessidade de estruturação e fortalecimento de uma rede de assistência centrada na atenção comunitária associada à rede de serviços de saúde e sociais, que tenha ênfase na inclusão dos seus usuários;
Considerando as determinações da Lei 10.216, de 06 de abril de 2001;
Considerando as conclusões e recomendações constantes do Relatório Final do Seminário Nacional sobre o Atendimento aos Usuários de Álcool e Outras Drogas na Rede do SUS, promovido pelo Ministério da Saúde, em agosto de 2001;
Considerando as deliberações da III Conferência Nacional de Saúde Mental, de dezembro de 2001, as quais recomendam que a atenção psicossocial a pacientes com dependência e/ou uso prejudicial de álcool e outras drogas deve se basear em uma rede de dispositivos comunitários, integrados ao meio cultural, e articulados à rede assistencial em saúde mental e aos princípios da Reforma Psiquiátrica, e
Considerando as diretrizes constantes na Política Nacional Antidrogas, Lei Nº10.409 de 11 de Janeiro de 2002, § 2º - art 12 e, em leis estaduais e municipais de redução de danos que reconhecem as estratégias de redução de danos sociais e à saúde, amparada pelo artigo 196, da Constituição Federal, como intervenção preventiva, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério da Saúde alocado na área técnica de SM/SAS, Grupo de Trabalho para estabelecer diretrizes para a Política de Álcool e Outras Drogas do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. A composição do referido Grupo de Trabalho/GT de que trata este artigo terá a seguinte composição:
Secretaria Executiva/Gabinete
Coordenação Nacional DST/AIDS
Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Secretaria de Assistência à Saúde com as seguintes áreas:
Saúde Mental
Saúde do Adolescente e do Jovem
Prevenção de Violência e Causas Externas
Saúde do trabalhador
Atenção Básica
Art. 2º São as seguintes as atribuições do referido GT.
I – Desenvolver as diretrizes da Política de Álcool e Outras Drogas do Ministério da Saúde.
II - Responder pela articulação das ações dos programas do Ministério da Saúde envolvidas e nas demais instâncias pertinentes;
III – Planejar, coordenar e executar ações integrantes das diretrizes da Política, no que se refere a atenção integral ao usuário de álcool e outras drogas, em articulação com os respectivos Dirigentes dos Órgãos e/ou Entidades Vinculadas;
IV – Acompanhar e avaliar a execução das ações programadas,
V – Participar das atividades a serem desenvolvidas, contribuindo com subsídios técnicos, políticos e administrativos, relativos aos programas do Ministério da Saúde inseridos no Grupo de Trabalho setorial, concorrendo dessa forma para a consecução de suas finalidades;
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições anteriores.