Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Qualifica os Municípios relacionados no Anexo desta Portaria a integrarem o Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde: "BOLSA-ALIMENTAÇÃO" e dá outras providências.
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o que dispõe a Portaria GM/MS nº 710, de 10 de junho de 1999, e a Portaria Ministerial nº 1.770, de 20 de setembro de 2001, que trata da implantação e funcionamento do Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à saúde - Bolsa-Alimentação, resolve:
Art. 1º Qualificar os Municípios, relacionados no Anexo desta Portaria, a integrarem o Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à saúde - Bolsa-Alimentação.
§ 1º Os beneficiários do Programa Bolsa-Alimentação, desses Municípios, farão jus ao valor mensal estipulado para o benefício, na forma do que estabelece o art. 14 da Portaria Ministerial nº 1770, de 20 de setembro de 2001.
§ 2º A partir da vigência desta Portaria os Municípios qualificados deixam de receber os recursos relativos ao Programa de Incentivo ao Combate às Carências Nutricionais - ICCN.
Art. 2º Definir que cabe ao Fundo Nacional de Saúde providenciar as transferências financeiras, regulares e automáticas, dos valores mensais para o agente financeiro pagador, bem como, adotar as medidas pertinentes à suspensão dos recursos inerentes ao Programa citado no § 2º, do artigo 1º, desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros vigentes a partir de 1º de abril de 2003.