Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Ministro de Estado da Saúde, no uso das suas atribuições, e
Considerando a necessidade de se atualizar os valores do Incentivo para Assistência farmacêutica Básica em função das alterações na população dos Municípios, resolve:
Art. 1º Atualizar os valores do Incentivo para Assistência farmacêutica Básica, utilizando a população da Resolução nº 4 da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, publicada no Diário Oficial da União em 30 de Agosto de 2002, que trata da estimativa da população para Estados e Municípios para o ano de 2002.
Art. 2º O Teto financeiro anual do Incentivo para Assistência farmacêutica Básica, será de R$ 174.632.960,00(Cento e setenta e quatro milhões, seiscentos e trinta e dois mil e novecentos e sessenta reais), conforme anexo.
Art. 3º Os recursos orçamentários que trata a presente Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de trabalho – 10.303.0005.0593 – Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados a parte Variável do Piso de Atenção Básica – PAB para Assistência farmacêutica Básica – Farmácia Básica.
Art. 4º Fica delegada competência à Secretaria Executiva e ao Fundo Nacional de Saúde para editarem, quando necessário, normas regulamentadoras desta portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de Abril de 2003.
Anexo |
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Assistência Farmacêutica Básica |
||
UF / RG |
Teto Mensal em R$ |
Teto Anual em R$ |
AC |
48.911,83 |
586.942,00 |
AM |
246.816,75 |
2.961.801,00 |
AP |
43.042,58 |
516.511,00 |
PA |
537.806,92 |
6.453.683,00 |
RO |
119.314,75 |
1.431.777,00 |
RR |
28.905,92 |
346.871,00 |
TO |
100.584,50 |
1.207.014,00 |
NO |
1.125.383,25 |
13.504.599,00 |
AL |
240.627,92 |
2.887.535,00 |
BA |
1.110.267,67 |
13.323.212,00 |
CE |
637.877,92 |
7.654.535,00 |
MA |
483.602,00 |
5.803.224,00 |
PB |
291.241,08 |
3.494.893,00 |
PE |
673.722,25 |
8.084.667,00 |
PI |
241.518,58 |
2.898.223,00 |
RN |
237.732,00 |
2.852.784,00 |
SE |
153.836,58 |
1.846.039,00 |
NE |
4.070.426,00 |
48.845.112,00 |
DF |
178.819,92 |
2.145.839,00 |
GO |
434.194,58 |
5.210.335,00 |
MS |
178.385,33 |
2.140.624,00 |
MT |
217.061,83 |
2.604.742,00 |
CO |
1.008.461,67 |
12.101.540,00 |
ES |
266.810,17 |
3.201.722,00 |
MG |
1.528.626,42 |
18.343.517,00 |
RJ |
1.227.039,58 |
14.724.475,00 |
SP |
3.181.478,50 |
38.177.742,00 |
SD |
6.203.954,67 |
74.447.456,00 |
PR |
816.500,50 |
9.798.006,00 |
RS |
867.378,33 |
10.408.540,00 |
SC |
460.642,25 |
5.527.707,00 |
SU |
2.144.521,08 |
25.734.253,00 |
BR |
14.552.746,67 |
174.632.960,00 |