Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Ministro de Estado da Saúde, interino, no uso de suas atribuições, e
Considerando o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução n° 44/02 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL;
Considerando a necessidade de harmonizar os critérios para estabelecimento de taxas por emissão de certificado de livre prática e desratização/isenção da desratização; e
Considerando a importância de tais critérios harmonizados com vistas a garantir a reciprocidade de tratamento do tema nos Estados-Parte do MERCOSUL, resolve:
Art. 1° Aprovar o documento “Critérios para Estabelecimento de Taxas por Emissão de Certificado de Livre Prática e Desratização/Isenção da Desratização”, constante do Anexo que se torna integrante da presente Portaria.
Art. 2° O Ministério da Saúde, por meio da Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA, editará normas regulamentadoras desta Portaria.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
CRITÉRIOS PARA ESTABELECIMENTO DE TAXAS POR EMISSÃO DE CERTIFICADO DE LIVRE PRÁTICA DE DESRATIZAÇÃO/ISENÇÃO DA DESRATIZAÇÃO
I) Para o estabelecimento de Taxas pela Emissão de Certificado de Livre Prática e Desratização/Isenção da Desratização de embarcações, os Estados-Partes do MERCOSUL deverão levar em consideração os seguintes critérios:
A) Arqueação Líquida da embarcação de acordo com o Convênio Internacional sobre Arqueação de Embarcações – Organização Marítima Internacional – IMO, de 23/06/1969.
B) Finalidade da embarcação, conforme a seguinte classificação:
1°) Carga (inclusive embarcações pesqueiras)
2°) Passageiros
3°) Mista (Carga e passageiros)
II) Para as embarcações de bandeira dos Estados-Partes do MERCOSUL, o pagamento da Taxa por Emissão do Certificado de Livre Prática, terá validade de 90 (noventa) dias.
O disposto não isenta de cumprir as exigências estabelecidas para a solicitação e concessão de Livre Prática de Embarcações, toda vez que for necessário, de acordo com a normativa legal vigente em cada Estado-Parte do MERCOSUL.