Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, considerando que as taxas de mortalidade materna no Brasil constituem uma violação dos direitos humanos das mulheres e um grave problema de saúde pública, e suscitam a adoção de medidas concretas visando sua redução; resolve:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Nacional de Mortalidade Materna, de caráter técnico-consultivo, com os seguintes objetivos:
a) realizar diagnóstico permanente da situação da Mortalidade Materna no Brasil, enfocando todos os seus múltiplos aspectos: sociais, econômicos, políticos, jurídicos e outros que facultem ações específicas para a sua solução;
b) propor diretrizes, instrumentos legais e princípios éticos que concretizem estratégias de redução da mortalidade materna;
c) acompanhar as ações do Ministério da Saúde no processo de articulação e integração das diferentes instituições e instâncias envolvidas na questão;
d) oferecer subsídios para aperfeiçoamento da Política Nacional de Redução da Mortalidade Materna, estabelecendo correlações com os Comitês Estaduais, Regionais e Municipais;
e)mobilizar os diversos setores da sociedade afetos à questão, com finalidade de melhorar a saúde da mulher.
Art. 2º Serão membros da Comissão Nacional de Mortalidade Materna, sob a presidência do primeiro:
a) Coordenador da Área Técnica Saúde da Mulher, do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas, do Ministério da Saúde;
b) um representante do Ministério da Saúde, como Secretário Executivo;
c) um representante do Centro Nacional de Epidemiologia, da Fundação Nacional de Saúde;
d) um representante da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres;
e) um representante do Ministério Público da União;
f) um representante do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde;
g )um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde;
h) um representante do Conselho Federal de Medicina;
i) um representante do Conselho Federal de Enfermagem;
j) um representante da Federação Brasileira das Sociedades de Ginecologia e Obstetrícia;
k) um representante da Associação Brasileira de Enfermagem Obstétrica;
l) um representante da Rede Nacional Feminista de Saúde e Direitos Reprodutivos;
m) um representante do Comitê de Perinatologia da Sociedade Brasileira de Pediatria;
n) um técnico do notório saber e reconhecida atuação no campo de estudo, vigilância e prevenção da Mortalidade Materna, a ser escolhido pelo Ministério da Saúde.
Art. 3º Serão membros convidados da Comissão Nacional de Mortalidade Materna técnicos de organizações nacionais e internacionais com atuação no campo de saúde da mulher.
Art. 4º Ficam revogadas, a Portarias nº 3.907, de 30 de outubro de 1998, e a Portaria nº 773, de 7 de abril de 1994.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.