Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de estabelecer critérios que avancem na direcionalidade e concepção da implementação de uma rede regionalizada e hierarquizada de atendimentos em regime de internação em urgências e emergências;
Considerando que a partir do texto Constitucional, art. 30, inciso VII, e da Lei 8.080, art. 17, inciso III e art 18, inciso I, que estabelecem que compete prioritariamente ao Município e supletivamente, ao Estado, gerir e executar serviços públicos de atendimento à saúde da população, e
Considerando a aplicabilidade aos Estados, Distrito Federal e Municípios das normas gerais da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, resolve:
Art. 1º Alterar a sistemática de operacionalização do Índice de Valorização Hospitalar de Emergência – IVH-E.
Art. 2º Estabelecer que ficam incorporados aos tetos financeiros dos Estados e/ou Municípios, dependendo da condição de gestão, os valores relativos ao pagamento do IVH-E dos hospitais habilitados ao recebimento do incentivo.
Art. 3º Estabelecer que os hospitais habilitados pelos gestores do SUS para o recebimento do IVH-E, poderão ser avaliados pelos gestores do SUS para que sejam firmados contratos com objetivo de regular a relação entre a Secretaria Estadual ou Municipal de Saúde e o estabelecimento de saúde.
§ 1º O Contrato de que trata este artigo deverá conter as metas gerais a serem cumpridas pelas partes, com descrição da natureza e da quantidade dos serviços contratados, observado o teto orçamentário/financeiro, assim como, a definição de critérios e parâmetros de avaliação, em conformidade com a legislação vigente.
§ 2º O pagamento dos valores contratados será efetuado ao prestador na forma estabelecida pelo gestor, deixando de ser calculado automaticamente pelo processamento do SIH/SUS.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir da competência abril de 2003, revogando as Portarias: nº 1692/GM, de 14/09/1995, nº 1.839/GM, de 09/10/2002, nº 2.304/GM, de 18/12/2002, nº 145/SAS, de 07/12/1995, nº 004/SAS, de 08/01/1996, nº 101/SAS, de 05/06/1996, nº 170 e 171/SAS, de 17/09/1996, nº 202 e 203/SAS, de 06/11/1996 e nº 54/SAS, de 17/04/1997.