Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Define sistemática para o cálculo do incentivo financeiro ao Programa de Saúde da Família, parte integrante do Piso de Atenção Básica – PAB.
O Ministro da Saúde, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a Portaria nº 396/GM, de 04 de abril de 2003, que reajusta os valores do incentivo financeiro ao Programa de Saúde da Família, e
Considerando a necessidade de revisar as normas estabelecidas pela Portaria nº 1.329/GM, de 12 de novembro de 1999, resolve:
Art. 1º Estabelecer como critério para a definição do valor do incentivo financeiro para o custeio do Programa de Saúde da Família, a cobertura populacional do Programa num determinado Município.
§ 1º A cobertura populacional a que se refere este artigo, sem prejuízo dos parâmetros definidos pelo artigo 5º da Portaria nº 157/GM, de 19 de fevereiro de 1998, é expressa pela seguinte fórmula:
C = ((E x 3.450) / P) x 100, onde:
C = Cobertura populacional do Programa em percentagem, arredondada para uma casa decimal;
E = Número de equipes de saúde da família em atuação;
P = Número de habitantes, segundo dados do IBGE utilizados pelo Ministério da Saúde.
§ 2º As faixas de cobertura populacional, que serão utilizadas para definição do valor do incentivo financeiro mencionado, são as constantes no anexo da Portaria nº 396/GM, de 04 de abril de 2003.
§ 3º O número de equipes de saúde da família em atuação será obtido do cadastro de equipes e profissionais do Sistema de Informação de Atenção Básica – SIAB.
§ 4º A alimentação mensal do Sistema de Informação de Atenção Básica – SIAB é obrigatória para todos os Municípios com o Programa de Saúde da Família implantado.
§ 5º Os recursos financeiros referidos neste artigo serão transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde ou, em caráter excepcional, para os Fundos Estaduais de Saúde em parcelas mensais de 1/12 (um doze avos).
Art. 2º Determinar a transferência de incentivo adicional ao Programa de Saúde da Família, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por equipe para os Municípios que iniciarem ou ampliarem o Programa.
§ 1º O incentivo adicional de que trata esse artigo será transferido em duas parcelas iguais e consecutivas.
§ 2º Quando da implantação de uma nova equipe de saúde da família, o cálculo para a transferência do incentivo, que trata este artigo, será realizado considerando a informação das equipes efetivamente implantadas, fornecida pelo Município nos doze meses anteriores.
Art. 3º Definir que os recursos orçamentários, de que trata a presente Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.0001.0589 – Incentivo Financeiro a Municípios Habilitados à Parte Variável do Piso de Atenção Básica – PAB para a Saúde da Família.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2003, e cessa os efeitos da Portaria nº 1.329/GM, de 12 de novembro de 1999.