Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA 1.721, DE 03 DE SETEMBRO DE 2003

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e

Considerando a convocação da 12ª Conferência Nacional de Saúde - 12ª CNS -feita pelo Excelentíssimo Presidente da República,

Considerando por meio do Decreto de 05 de maio de 2003;

Considerando a aprovação, pelo Conselho Nacional de Saúde, da Comissão Organizadora para a 12ª Conferência Nacional de Saúde e o referendo à Comissão Executiva;

Considerando as deliberações do CNS relativas à organização das Comissões Organizadoras e Executiva da 12ª CNS; resolve:

Art. 1º Definir que a 12ª Conferência Nacional de Saúde será denominada Conferência Sérgio Arouca 12ª CNS.

Art. 2º Constituir, no âmbito do Ministério da Saúde, a Comissão Organizadora e a Comissão Executiva da 12ª CNS.

Art. 3º Definir o Pleno do Conselho Nacional de Saúde como Comissão Organizadora da 12ª CNS com as seguintes atribuições:

I - coordenar, supervisionar, dirigir e promover a realiza ção da 12ª CNS, atendendo aos aspectos técnicos, políticos,
administrativos e financeiros;
II - deliberar sobre:
a) o tema central e os eixos temáticos da 12ª CNS;
b) a metodologia de elaboração do relatório da 12ª CNS;
c) as mesas centrais e complementares: temas, expositores e critérios de escolha para os expositores;
d) os critérios para participação e a definição de convidados nacionais e internacionais;
e) as propostas de elaboração de termos de referência para o tema central e eixos temáticos, visando orientar e
subsidiar a apresentação dos expositores das mesas;
f) o número de delegados da etapa nacional e sua distribuição por Unidade Federada, bem como o percentual de
delegados de entidades nacionais; e
g) a prestação de contas realizada pela Comissão Executiva.
III - definir e acompanhar a disponibilidade e organização da infra-estrutura, inclusive orçamento para a etapa
nacional;
IV - designar os integrantes das Comissões Especiais, podendo ampliar a composição destas sempre que houver
necessidade;
V - encaminhar o Relatório Final da 12ª CNS para a publicação; e
VI - discutir e deliberar sobre todas as questões julgadas pertinentes sobre a 12ª CNS e não previstas nos itens anteriores.

Art. 4º A Comissão Executiva da 12ª CNS terá a seguinte composição:

Coordenação Geral
Antonio Sergio da Silva Arouca (in memoriam)
Coordenação Adjunta
Eduardo Jorge Martins Alves Sobrinho
Maria de Fátima Souza
Secretaria Geral
Eliane Aparecida da Cruz
Secretaria Adjunta
Conceição Aparecida Pereira Resende;
Alessandra Ximenes da Silva
Secretaria de Comunicação
Márgara Raquel Cunha;
Relatoria-Geral
Paulo Ernani Gadelha Vieira;Relatoria-Adjunta
Ana Maria Costa;
Sara Maria Escorel.

Art. 5º A Comissão Executiva da 12ª Conferência Nacional de Saúde terá as seguintes atribuições:

I - implementar e operar as deliberações da Comissão Or ganizadora;
II - receber subsídios das Comissões Especiais para a 12ª CNS, após deliberação da Comissão Organizadora;
III subsidiar a Comissão Organizadora e suas Comissões Especiais;
IV - articular a dinâmica de trabalho entre a Comissão Or ganizadora e o Ministério da Saúde;
V - enviar orientações aos conselhos de saúde e entidades nacionais da sociedade, relacionadas às matérias aprovadas pela Comissão Organizadora;
VI - estimular e apoiar as Conferências Municipais e Estaduais de Saúde nos seus aspectos preparatórios da 12ª CNS;
VII - encaminhar processos administrativos com prestação de contas à Comissão Organizadora;
VIII - propor as mesas centrais e complementares, com seus respectivos temas, expositores e critérios de escolha para seus nomes;
IX - obter junto aos expositores os textos de suas apresentações para fins de arquivo e divulgação;
X - elaborar o orçamento e providenciar as suplementações necessárias, assim como propor a infra-estrutura da 12ª CNS;
XI - propor os critérios para participação de convidados nacionais e internacionais;
XII - propor os termos de referência para o tema central e eixos temáticos, visando orientar e subsidiar a apresentação dos expositores das mesas;
XIII - propor metodologia de elaboração do Relatório Final da 12ª CNS;
XIV propor o número de delegados e sua distribuição por Unidade Federada, bem como o percentual de delegados destinados a entidades nacionais;
XV - decidir sobre questões urgentes, ad-referendum da Comissão Organizadora;
XVI - convocar técnicos do Ministério da Saúde e do Conselho Nacional de Saúde para auxiliá-la, em caráter temporário ou permanente, no exercício das suas atribuições;
XVII - providenciar a impressão e divulgação do Regimento e do Regulamento da 12ª CNS;
XVIII - promover divulgação adequada da 12ª CNS;
XIX - articular-se, especialmente com a Assessoria de Comunicação do Gabinete do Ministro da Saúde, visando a elaboração de um plano geral de comunicação social da 12ª CNS;
XX - articular-se com todos os veículos de comunicação das entidades e instituições que compõem o Conselho Nacional de Saúde, visando sua participação profissional nas atividades de Comunicação Social da 12ª CNS;
XXI - propor a celebração de contratos e convênios necessários à realização da 12ª CNS;
XXII - propor, elaborar e realizar métodos de credenciamento dos delegados da etapa nacional e os controles necessários;
XXIII - propor e organizar o apoio de Secretaria da 12ª CNS;
XXIV - promover contato formal com a Comissão de Seguridade Social e Família - CSSF da Câmara dos Deputados, com a Comissão de Assuntos Sociais - CAS do Senado Federal e as instâncias afins do Ministério Público Federal, visando informá-las do andamento da organização da 12ª CNS, assim como divulgá-la perante estas instâncias;
XXV - monitorar o andamento das Conferências Estaduais de Saúde, por meio das suas coordenações, especialmente no que concerne ao recebimento de seus relatórios finais;
XXVI - coordenar e realizar as atividades de comunicação social da 12ª CNS; e
XXVII - providenciar os atos e encaminhamentos pertinentes ao fluxo dos gastos com as devidas previsões, cronogramas e planos de aplicação.

Art. 6º A Comissão Executiva contará com suporte técnico e administrativo do Ministério da Saúde para a realização
das vidades necessárias ao desempenho de suas atribuições.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

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