Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, resolve:
Art. 1º Instituir o Conselho Editorial do Ministério da Saúde (CONED), colegiado normativo e deliberativo, com a atribuição de definir a política editorial, os critérios de avaliação e o planejamento das publicações, periódicas ou não, em qualquer suporte, na abrangência da área de atuação do Ministério, considerando a sua estrutura organizacional, as instituições vinculadas e outras, em função de parcerias, apoios ou ações solidárias, no interesse da missão institucional, da consolidação do Sistema Único de Saúde (SUS) e da democratização da informação em saúde, inclusive para a promoção da participação e do controle social.
Parágrafo único. Os materiais produzidos pela Assessoria de Comunicação Social do Gabinete do Ministro, órgão setorial do Sistema de Comunicação de Governo (SICOM) do Poder Executivo Federal, por sua natureza e pela especificidade da sua área de atuação, não serão submetidos ao CONED, desde que respeitadas as normas, os princípios e as diretrizes adotadas pela política editorial do Ministério da Saúde.
Art. 2º Ao CONED caberá zelar pelo cumprimento da política editorial, a ser atualizada permanentemente e aprovada pelo Ministro da Saúde, de modo a concorrer para a qualidade dos produtos editoriais do Ministério, tanto na forma quanto no conteúdo, buscando, quando necessário, pareceres de especialistas externos, para a efetividade dos materiais produzidos em relação aos objetivos específicos e gerais do Setor Saúde, para a ampliação do acesso público à informação em saúde e para as avaliações dos produtos, do processo de elaboração, distribuição e do cumprimento de seus objetivos junto aos destinatários.
Art. 3º A atuação do CONED terá como objetivos principais:
I - promover a melhor e mais ampla utilização das informações técnicas, normativas, científicas, educativas e culturais de interesse do Setor Saúde;
II - concorrer para a atualidade, a veracidade, a oportunidade e a qualidade da informação a ser disseminada;
III - assegurar o cumprimento das leis, normas, convenções e padronizações institucionais, nacionais e internacionais relativas à produção editorial;
IV - adotar critérios de distribuição, em qualquer meio, para os diversos tipos e suportes de produtos editoriais;
V - analisar, aprovar - considerando o interesse do Setor Saúde -, e encaminhar os projetos editoriais para produção;
VI - editar manuais com orientações para elaboração, reprodução e expedição de produtos editoriais, tais como livros, periódicos, fôlderes, cartazes, folhetos, formulários, em qualquer suporte ou meio;
VII - assegurar o cumprimento dos depósitos legais nas bibliotecas Nacional e institucional, garantindo-se, ainda, o registro, a preservação e o intercâmbio do conhecimento, especialmente, nas esferas de atuação do SUS;
VIII - classificar as publicações não-periódicas em séries pertinentes às temáticas e aos interesses do Setor Saúde;
IX - estimular a constituição de comitês editoriais nas unidades institucionais e de conselhos editoriais específicos para periódicos de ampla circulação e de interesse geral.
Art. 4º Compete ao Ministro da Saúde designar os membros e respectivos suplentes do colegiado, a ser formado pelos titulares ou por representantes das seguintes unidades integrantes da estrutura organizacional do Ministério da Saúde e entidades vinculadas:
I - Secretaria-Executiva;
II - Assessoria de Comunicação Social do Gabinete do Ministro;
III - Consultoria Jurídica;
IV - Departamento Nacional de Auditoria do SUS;
V - Área de Informação e Informática da Secretaria-Executiva;
VI - Coordenação-Geral de Documentação e Informação da Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
VII - Secretaria de Atenção à Saúde;
VIII - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;
IX - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos;
X - Secretaria de Gestão Participativa;
XI - Secretaria de Vigilância em Saúde;
XII - Fundação Oswaldo Cruz;
XIII - Fundação Nacional de Saúde;
XIV - Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
XV - Agência Nacional de Saúde Suplementar.
§ 1º Caberá ao Secretário-Executivo a presidência do Conselho, que será substituído nos impedimentos pelo seu suplente ou por membro do colegiado, escolhido por critério a ser estabelecido no Regimento Interno previsto no artigo 6.º desta Portaria.
§ 2º Poderão participar das reuniões do Conselho, como convidados especiais, pessoas de notório saber em assuntos referentes às atividades editoriais e representantes de áreas com significativa produção editorial.
§ 3º O mandato dos conselheiros e suplentes será de quatro anos, exceto na primeira composição na qual sete (7) membros terão mandato de dois anos para assegurar a renovação parcial a cada dois anos.
§ 4º À Coordenação-Geral de Documentação e Informação caberá manter uma Secretaria Técnica para suporte especializado ao CONED no recebimento e na especificação técnica de cada projeto editorial, bem como na rotina administrativa e preparatória às reuniões periódicas.
Art. 5º Em um prazo de até 30 dias, a contar da primeira reunião, os conselheiros designados deverão promover a elaboração de um Regimento Interno para o CONED, a ser submetido e aprovado pelo Secretário-Executivo, para publicação no Boletim de Serviço do Ministério da Saúde.
Art. 6º No prazo de até 60 dias, a contar da publicação do seu Regimento Interno, o CONED promoverá a revisão e a atualização do documento “Política Editorial da Gestão Federal do SUS”, elaborado em 1999, para aprovação do Ministro da Saúde.
Art. 7º Fica revogada a Portaria Ministerial n.º 338/GM, de 10 de março de 1995, publicada no BS nº 11, de 17 de março de 1995, página 3.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.