Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, considerando
a Portaria nº 397/GM, de 4 de abril de 2003, publicada no DOU nº 123, de 30 de junho de 2003;
a decisão da Comissão Intergestores Tripartite em reunião do dia 18 de setembro de 2003, resolve:
Art. 1º Dar um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação desta Portaria, a todos os Municípios que se habilitarem conforme a Norma Operacional da Assistência à Saúde Noas SUS 01/02, para comprovação, por meio do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, da existência de aparelho de ECG e posto de coleta de material para exames laboratoriais, no Município, em caso de ausência desses itens no momento de análise do pleito pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. O prazo mencionado no artigo 1º é extensivo aos Municípios que se habilitaram a partir da competência maio de 2003.
Art. 2º Cessar os efeitos do § 2º do artigo 4º da Portaria nº 397/GM, de 4 de abril de 2003, publicada no DOU nº 123 de 30 de junho de 2003, seção 1, pág. 111.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.