Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições e
Considerando o Anexo 2º da Portaria nº 2313/GM, de 19 de dezembro de 2002, com a nova redação dada pela Portaria nº 1.071/GM de 09 de julho de 2003, que institui as Normas relativas aos recursos adicionais para Estados, Distrito Federal e Municípios qualificados para o recebimento do Incentivo, para a disponibilização da fórmula infantil às crianças verticalmente expostas ao HIV, durante os primeiros seis meses de vida no âmbito do Programa Nacional de HIV/Aids e outras DST;
Considerando o Plano de Aquisição e Distribuição da Fórmula Infantil elaborado pelos estados, no qual se definem a quantidade do insumo que será adquirida e os municípios e serviços responsáveis pela sua distribuição no estado;
Considerando a decisão da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) do Estado do Espírito Santo, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso e Maranhão, resolve:
Art. 1º Qualificar os Estados conforme o anexo desta Portaria, para o recebimento dos recursos adicionais para a disponibilização da fórmula infantil às crianças verticalmente expostas ao HIV, durante os primeiros seis meses de vida no âmbito do Programa Nacional de HIV/Aids e outras DST.
Parágrafo único. Os Estados relacionados nesta Portaria farão jus à parcela correspondente aos valores pactuados pela respectiva CIB que estarão sob sua gestão, tendo como referência os valores globais para cada Unidade Federada publicados no item 4.1.1 do Anexo 2º da portaria 2313/GM. Sendo a liberação, conforme relacionado no anexo desta Portaria, da seguinte maneira: valores até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil) parcela única anual, valores acima de R$ 50.000,00 até R$ 150.000,00, será em 02 parcelas semestrais e valores acima de R$ 150.000,00 em 03 parcelas quadrimestrais.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, para os Fundos Estaduais de Saúde, observando a comprovação da aplicação dos recursos na aquisição e distribuição da fórmula infantil no seu território, por meio de relatórios quadrimestrais, conforme item 5.1. Anexo 2º da portaria 2313/GM.
Art. 3º Determinar que os recursos orçamentários objeto desta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o seguinte Programa de Trabalho: 10.303.0003.0214 – Programa de Prevenção, Controle e Assistência aos Portadores de Doenças Sexualmente Transmissíveis e da AIDS.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros vigentes a partir da competência de outubro de 2003.
ANEXO
Incentivo no âmbito do Programa Nacional de HIV/AIDS e Outras DST
Estado |
Código IBGE |
Estado |
Valor Anual R$ |
Nº de parcelas a receber |
Valor da parcela |
ES |
320000 |
Espírito Santo |
36.934,28 |
1 (anual) |
36.934,28 |
MG |
310000 |
Minas Gerais |
123.933,04 |
2 (semestral) |
61.966,52 |
MS |
500000 |
Mato Grosso do Sul |
23.068,41 |
1 (anual) |
23.068,41 |
MT |
510000 |
Mato Grosso |
18.479,11 |
1 (anual) |
18.479,11 |
MA |
210000 |
Maranhão |
45.396,81 |
1(anual) |
45.396,81 |