Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1931, DE 09 de outubro de 2003

Institui a Comissão Permanente de Saúde Ambiental e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º Instituir a Comissão Permanente de Saúde Ambiental, no âmbito do Ministério da Saúde, com a finalidade de avaliar as proposições para a Política de Saúde Ambiental.

Art. 2º A Comissão Permanente de Saúde Ambiental será composta por membros representantes da Secretaria de Vigilância em Saúde/MS, do Gabinete do Ministro/MS, da Secretaria Executiva/MS, da Secretaria de Atenção à Saúde/MS, da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA/MS, da Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ/MS e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA/MS, envolvidos em atividades de Saúde Ambiental.

Parágrafo único. Os membros deverão declarar a inexistência de conflito de interesses com suas atividades públicas no debate dos temas pertinentes à Comissão, sendo que, na eventualidade da existência de conflito de interesses, deverão abster-se de participar da discussão e deliberação sobre o tema.

Art. 3º Os membros da Comissão Permanente de Saúde Ambiental serão nomeados por Portaria da Secretaria de Vigilância em Saúde, com mandato de 2 (dois) anos.

§ 1º A critério do Coordenador do Comitê, poderão ser criados grupos de trabalho, bem como contar com o apoio técnico de outros órgãos e instituições.

§ 2º A participação no Grupo de Trabalho será considerada serviço público relevante, não ensejando qualquer remuneração.

Art. 4º Compete à Comissão Permanente de Saúde Ambiental:

I – propor e acompanhar a Política de Saúde Ambiental do Ministério da Saúde;

II – propor normas, ações e atividades para os diferentes órgãos do Ministério da Saúde, vinculados à saúde ambiental, considerando a vigilância ambiental e suas relações com a saúde do trabalhador, vigilância sanitária, engenharia de saúde pública e outras a ela relacionadas;

III – propor, acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Plano de Trabalho Plurianual de Saúde Ambiental do Ministério da Saúde;

IV – orientar e acompanhar a participação de representantes do Ministério da Saúde e de seus órgãos vinculados, nos fóruns, comitês e comissões ministeriais e interministeriais relacionados à saúde ambiental;

V – acompanhar e avaliar a implementação do Termo de Compromisso em Saúde Ambiental celebrado com o Ministério do Meio Ambiente.

Art. 5º A Comissão Permanente de Saúde Ambiental será coordenada pelo Coordenador-Geral de Vigilância Ambiental em Saúde e/ou seu substituto, que terá as seguintes competências:

I – coordenar as reuniões da Comissão;

II – indicar um técnico da Coordenação Geral de Vigilância Ambiental em Saúde para desenvolver atividades necessárias ao funcionamento da Comissão;

III – encaminhar atas e relatórios para apreciação do Secretário de Vigilância em Saúde;

IV – submeter à apreciação e aprovação do Secretário de Vigilância em Saúde as recomendações oriundas das reuniões ordinárias e extraordinárias.

Art. 6º A Comissão reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês ou extraordinariamente, quando convocado pelo seu Coordenador ou por qualquer um de seus membros, sendo que as reuniões serão realizadas somente com a presença de, no mínimo, cinqüenta por cento mais um dos seus membros.

§1º Os membros da Comissão não poderão indicar representantes ou substitutos no caso de impedimento no comparecimento às reuniões ordinárias ou extraordinárias.

§2º A comissão estabelecerá o seu processo de tomada de decisão.

Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 2.253, de 11 de dezembro de 2001, publicada no DOU nº 237, Seção 1, pág. 240, de 13 de dezembro de 2001.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HUMBERTO COSTA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde